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Document 62017CN0480

Processo C-480/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de agosto de 2017 — Frank Montag/Finanzamt Köln-Mitte

JO C 382 de 13.11.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de agosto de 2017 — Frank Montag/Finanzamt Köln-Mitte

(Processo C-480/17)

(2017/C 382/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Frank Montag

Demandado: Finanzamt Köln-Mitte

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se a um regime legal de um Estado-Membro nos termos do qual as contribuições obrigatórias de um sujeito passivo não residente, para um regime de pensões para profissões liberais (obrigatoriedade essa que resulta da inscrição numa Ordem dos advogados do Estado-Membro, que, por sua vez, por força das regras profissionais aplicáveis, é imprescindível ao exercício da atividade em causa em vários Estados-Membros), no quadro de uma obrigação tributária limitada, não são consideradas para efeitos de dedução aos rendimentos, enquanto no caso dos sujeitos passivos residentes, no quadro de uma obrigação tributária ilimitada, se permite, de acordo com o direito nacional, uma dedução aos rendimentos, até um certo limite?

2)

O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se ao regime legal descrito na primeira questão, numa situação em que o sujeito passivo, para além das suas contribuições obrigatórias, efetua ainda contribuições complementares voluntárias para o regime de pensões de velhice para profissões liberais em causa, as quais não são consideradas pelo Estado-Membro para efeitos de dedução aos rendimentos, embora as pensões que venham futuramente a ser pagas, nesse Estado-Membro, segundo o direito nacional, sejam provavelmente tributadas, mesmo no quadro da obrigação tributária limitada?

3)

O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se ao regime legal descrito na primeira questão, numa situação em que o sujeito passivo, sem prejuízo da sua inscrição na Ordem dos advogados e das suas contribuições para o regime de pensões de velhice para profissões liberais em causa, efetua ainda contribuições no âmbito de um seguro de pensões privado, contratado voluntariamente, as quais não são consideradas pelo Estado-Membro para efeitos de dedução aos rendimentos, embora as pensões que venham futuramente a ser pagas, nesse Estado-Membro, segundo o direito nacional, sejam provavelmente tributadas, mesmo no quadro da obrigação tributária limitada?


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