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Document 62017CN0427

    Processo C-427/17: Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/24


    Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda

    (Processo C-427/17)

    (2017/C 293/29)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)

    Demandada: Irlanda

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, ao não garantir que as águas recolhidas num sistema coletor combinado de águas residuais urbanas e águas pluviais em 14 aglomerações são retidas e conduzidas para tratamento em conformidade com as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do anexo 1, ponto A, e da nota de rodapé 1 da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

    declarar que, ao não ter implementado tratamento secundário ou equivalente ou ao não ter apresentado provas suficientes para demonstrar que cumpriu as exigências previstas a este respeito pela Diretiva 91/271/CEE relativamente a 25 aglomerações, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

    declarar que, ao não garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores de 21 aglomerações, eram, antes da descarga em zonas sensíveis, sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o e segundo as exigências do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

    declarar que, ao não garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas aglomerações de Arklow (IEAG_547) e Castlebridge (IEAG_515) estava sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho.

    condenar a Irlanda nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as aglomerações acima de uma determinada dimensão dispõem de sistemas coletores das águas residuais urbanas. Nos caso em que um Estado-Membro decide operar um sistema coletor e de tratamento combinado para águas residuais urbanas e águas de escoamento pluvial, esse sistema deve ser concebido de modo a garantir que as águas recolhidas são retidas e conduzidas para tratamento, tendo em conta as condições climáticas e as variações sazonais. Com base nas informações recebidas durante o 7.o e o 8.o Relatórios de exercício nos termos do artigo 15.o da diretiva e nas discussões com a Irlanda durante a fase pré-contenciosa, a Comissão entende que a Irlanda não cumpriu essa obrigação relativamente a 14 aglomerações devido à inexistência de sistemas coletores ou devido a fugas excessivas.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações acima de uma determinada dimensão estão sujeitas a tratamento secundário ou equivalente antes da descarga. Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, da diretiva obriga os Estados-Membros a garantir que as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas preenchem os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da diretiva. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpre as exigências do artigo 4.o relativamente a 25 aglomerações devido à inexistência de estações de tratamento, à incapacidade de as estações de tratamento existentes tratarem a totalidade da carga gerada pelas aglomerações que servem, ao incumprimento das exigências do anexo I, ponto B, ou em razão do incumprimento do artigo 3.o da diretiva.

    O artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga ainda os Estados-Membros a identificar as zonas sensíveis e a submeter as aglomerações acima de uma determinada dimensão que fazem descargas nessas zonas a um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.o, segundo as exigências do anexo I, ponto B. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não aplicou corretamente o artigo 5.o da diretiva no que se refere a 21 aglomerações.

    O artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho exige que as autoridades competentes garantam que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. Com base na informação disponibilizada pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as exigências do artigo 12.o relativamente a duas aglomerações em que as estações de tratamento operavam sem uma licença válida.


    (1)  JO 1991, L 135, p. 40.


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