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Document 62017CN0427
Case C-427/17: Action brought on 14 July 2017 — European Commission v Ireland
Processo C-427/17: Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda
Processo C-427/17: Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda
JO C 293 de 4.9.2017, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/24 |
Ação intentada em 14 de julho de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-427/17)
(2017/C 293/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que, ao não garantir que as águas recolhidas num sistema coletor combinado de águas residuais urbanas e águas pluviais em 14 aglomerações são retidas e conduzidas para tratamento em conformidade com as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do anexo 1, ponto A, e da nota de rodapé 1 da Diretiva 91/271/CEE do Conselho; |
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declarar que, ao não ter implementado tratamento secundário ou equivalente ou ao não ter apresentado provas suficientes para demonstrar que cumpriu as exigências previstas a este respeito pela Diretiva 91/271/CEE relativamente a 25 aglomerações, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho; |
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declarar que, ao não garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores de 21 aglomerações, eram, antes da descarga em zonas sensíveis, sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o e segundo as exigências do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.o e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho; |
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declarar que, ao não garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas aglomerações de Arklow (IEAG_547) e Castlebridge (IEAG_515) estava sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho. |
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condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as aglomerações acima de uma determinada dimensão dispõem de sistemas coletores das águas residuais urbanas. Nos caso em que um Estado-Membro decide operar um sistema coletor e de tratamento combinado para águas residuais urbanas e águas de escoamento pluvial, esse sistema deve ser concebido de modo a garantir que as águas recolhidas são retidas e conduzidas para tratamento, tendo em conta as condições climáticas e as variações sazonais. Com base nas informações recebidas durante o 7.o e o 8.o Relatórios de exercício nos termos do artigo 15.o da diretiva e nas discussões com a Irlanda durante a fase pré-contenciosa, a Comissão entende que a Irlanda não cumpriu essa obrigação relativamente a 14 aglomerações devido à inexistência de sistemas coletores ou devido a fugas excessivas.
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações acima de uma determinada dimensão estão sujeitas a tratamento secundário ou equivalente antes da descarga. Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, da diretiva obriga os Estados-Membros a garantir que as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas preenchem os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da diretiva. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpre as exigências do artigo 4.o relativamente a 25 aglomerações devido à inexistência de estações de tratamento, à incapacidade de as estações de tratamento existentes tratarem a totalidade da carga gerada pelas aglomerações que servem, ao incumprimento das exigências do anexo I, ponto B, ou em razão do incumprimento do artigo 3.o da diretiva.
O artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga ainda os Estados-Membros a identificar as zonas sensíveis e a submeter as aglomerações acima de uma determinada dimensão que fazem descargas nessas zonas a um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.o, segundo as exigências do anexo I, ponto B. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não aplicou corretamente o artigo 5.o da diretiva no que se refere a 21 aglomerações.
O artigo 12.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho exige que as autoridades competentes garantam que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. Com base na informação disponibilizada pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as exigências do artigo 12.o relativamente a duas aglomerações em que as estações de tratamento operavam sem uma licença válida.