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Document 62017CN0398

    Processo C-398/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 3 de julho de 2017 — Profit Europe NV/Belgische Staat

    JO C 300 de 11.9.2017, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 3 de julho de 2017 — Profit Europe NV/Belgische Staat

    (Processo C-398/17)

    (2017/C 300/25)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrente: Profit Europe NV

    Recorrido: Belgische Staat

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a subposição 7307 19 10 [da NC] (1) ser interpretada no sentido de que abrange acessórios de ferro fundido nodular com as características dos acessórios referidos no processo principal em causa, quando resulta das características objetivas do ferro fundido nodular que este se distingue do ferro fundido maleável essencialmente porque a maleabilidade do ferro fundido nodular não resulta de um tratamento térmico adequado e porque o ferro fundido nodular tem uma morfologia de grafite diferente da do ferro fundido maleável, nomeadamente, uma forma esferoidal (presença de nódulos de grafite) em vez de carbono de recozimento?

    2)

    Deve a subposição 7307 11 00 [da NC] ser interpretada no sentido de que abrange acessórios de ferro fundido nodular com as características dos acessórios referidos no processo principal em causa, quando resulta das características objetivas do ferro fundido nodular que este é essencialmente equiparável às características objetivas do ferro fundido não maleável?

    3)

    A Nota Explicativa da subposição 7307 19 10 [da NC], que estabelece que o conceito de ferro fundido maleável abrange igualmente o ferro fundido nodular, não deve ser tida em conta, na parte em que estabelece que o ferro fundido maleável abrange o ferro fundido nodular, quando é pacífico que o ferro fundido nodular não constitui ferro fundido maleável?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


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