Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0326

    Processo C-326/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2017 — Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e o./outra parte: Z

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 31 de maio de 2017 — Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW) e o./outra parte: Z

    (Processo C-326/17)

    (2017/C 293/19)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Directie van de Dienst Wegverkeer (RDW), X, Y

    Outra parte: Z

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 1999/37/CE (1) do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos é aplicável a veículos a motor existentes antes de 29 de abril de 2009, data em que os Estados-Membros têm de aplicar as normas legislativas e regulamentares de transposição da Diretiva 2007/46/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos?

    2)

    Um veículo a motor composto por peças essenciais fabricadas antes da data de aplicação da Diretiva 2007/46/CE […] e por peças essenciais que só foram adicionadas após a data de aplicação dessa diretiva, é um veículo a motor que já existia antes da data de aplicação dessa diretiva, ou esse veículo só passou a existir depois da data de aplicação dessa diretiva?

    3)

    Atendendo ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/37/CE […], o dever de reconhecimento de um certificado de matrícula a que se refere o artigo 4.o dessa diretiva aplica-se sem restrições se no certificado de matrícula não tiverem introduzidos quaisquer dados junto a determinados códigos comunitários (obrigatoriamente estabelecidos segundo os anexos da referida diretiva), e se for fácil recuperar esses dados?

    4)

    Um Estado-Membro pode, com fundamento no artigo 4.o da Diretiva 1999/37/CE […], reconhecer o certificado de matrícula emitido por outro Estado-Membro, mas sujeitar o veículo a um controlo técnico, na aceção do artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46/CE […] e, caso o veículo não cumpra as prescrições técnicas que impõe, determinar que isso tem como consequência a recusa da emissão do certificado de matrícula?


    (1)  JO 1999, L 138, p. 57.

    (2)  JO 2007, L 263, p. 1.


    Top