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Document 62017CN0298

    Processo C-298/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de maio de 2017 — France Télévisions SA/Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

    JO C 256 de 7.8.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de maio de 2017 — France Télévisions SA/Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

    (Processo C-298/17)

    (2017/C 256/12)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Demandante: France Télévisions SA

    Demandados: Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve uma empresa, apenas por oferecer o visionamento de programas de televisão em contínuo, ser considerada uma empresa que explora uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público na aceção do n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE, de 7 de março de 2002 (1)?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode um Estado-Membro, sem violar a diretiva ou outras normas do direito da União Europeia, impor uma obrigação de transporte de serviços de rádio ou de televisão tanto às empresas que exploram redes de comunicações eletrónicas como às empresas que, sem explorarem tais redes, oferecem o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, podem os Estados-Membros não sujeitar a obrigação de transporte, no que respeita aos distribuidores de serviços que não exploram redes de comunicações eletrónicas, a todos os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE de 7 de março de 2002, quando a diretiva impõe estes requisitos aos operadores de redes?

    4)

    Pode um Estado-Membro que instituiu uma obrigação de transporte de certos serviços de rádio ou de televisão em certas redes, sem violar a diretiva, impor a estes serviços a obrigação de aceitarem a respetiva difusão em tais redes, incluindo num sítio Internet, quando o próprio serviço em causa difunde os seus próprios programas na Internet?

    5)

    No que respeita à difusão pela Internet, deve o requisito segundo o qual um número significativo de utilizadores finais das redes sujeitas à obrigação de transporte deve utilizá-las como meio principal de receção de emissões de rádio ou de televisão previsto no n.o 1 do artigo 31.o da Diretiva 2002/22/CE ser apreciado tendo em consideração todos os utilizadores que visionam programas de televisão em contínuo e em direto na rede Internet ou apenas os utilizadores do sítio sujeito à obrigação de transporte?


    (1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).


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