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Document 62017CN0175

Processo C-175/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de abril de 2017 — X, outra parte: Belastingdienst/Toeslagen

JO C 178 de 6.6.2017, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 6 de abril de 2017 — X, outra parte: Belastingdienst/Toeslagen

(Processo C-175/17)

(2017/C 178/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Belastingdienst/Toeslagen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos de impugnação de uma decisão que contém uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático quando o nacional de país terceiro alegar que a execução da decisão de regresso apresenta um risco grave de violação do princípio da não repulsão? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

2)

Deve o artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326; a seguir «Diretiva Processo»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2005/85/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?


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