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Document 62017CN0135

Processo C-135/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de março de 2017 — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

JO C 221 de 10.7.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de março de 2017 — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

(Processo C-135/17)

(2017/C 221/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-GmbH

Recorrido: Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 57.o, n.o 1, CE (atual artigo 64.o, n.o 1, TFUE) ser interpretado no sentido de que uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, estabelecida por um Estado-Membro e em vigor em 31 de dezembro de 1993, não é afetada pelo artigo 56.o CE (atual artigo 63.o TFUE), mesmo se a legislação nacional que restringia o movimento de capitais em vigor à data de referência se aplicava essencialmente apenas ao investimento direto mas, a partir da data de referência, passou a ser alargada de modo a abranger também carteiras de títulos em sociedades estrangeiras abaixo do limiar de participação de 10 %?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 57.o, n.o 1, CE ser interpretado no sentido de que é aplicada uma legislação nacional em vigor à data de referência, 31 de dezembro de 1993, relativa à restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, quando se aplica uma legislação posterior que corresponde essencialmente a uma restrição em vigor na data de referência, mas a restrição em vigor na data de referência foi, no entanto, substancialmente alterada por um curto período após a data de referência por uma lei que, apesar de ter entrado em vigor, nunca foi aplicada na prática, dado que foi substituída pela legislação atualmente aplicável antes de ser aplicada pela primeira vez a um caso concreto?

3)

Em caso de resposta negativa a uma das duas primeiras questões: o artigo 56.o CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual à matéria coletável de um sujeito passivo estabelecido neste Estado-Membro e que detém uma participação de pelo menos 1 % numa sociedade estabelecida noutro Estado (neste caso, a Suíça) são imputados, de forma proporcional, os rendimentos positivos com caráter de aplicações de capitais obtidos por esta sociedade, no valor da quota de participação correspondente, quando estes rendimentos estão sujeitos a um nível de tributação mais baixo do que no primeiro Estado?


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