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Document 62017CN0127

    Processo C-127/17: Ação intentada em 10 de março de 2017 — Comissão Europeia/República da Polónia

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/22


    Ação intentada em 10 de março de 2017 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-127/17)

    (2017/C 151/30)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e W. Mölls, agentes)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar que a República de Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 7.o da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), em conjugação com os pontos 3.1 e 3.4 do anexo I desta diretiva, ao exigir às empresas de transporte que possuam licenças especiais para poderem circular em determinadas vias públicas;

    Condenar a República de Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão critica a República da Polónia porque a circulação de veículos que cumprem o peso máximo autorizado por eixo, estabelecido em 10 toneladas (eixo simples) e 11,5 toneladas (eixo motor) e previsto nos pontos 3.1 e 3.4 do anexo I da Diretiva 96/53/CE, respetivamente, é limitada em aproximadamente 97 % das vias públicas situadas no território de Polónia, o que é contrário ao artigo 3.o da referida diretiva. A referida limitação resulta da combinação dos seguintes dois fatores:

    1.

    A circulação de veículos com peso máximo autorizado por eixo de 11,5 toneladas só é possível em estradas que fazem parte da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T) e em certas outras estradas nacionais (artigo 41.o, n.o 2, da Lei sobre as estradas públicas); e

    2.

    A exigência de uma licença especial para a circulação em outras vias (artigo 64.o e seguintes da Lei sobre a circulação rodoviária [Ustawa Prawo o ruchu drogowym]).

    A Comissão critica também a República da Polónia, porque faz uma interpretação errada do artigo 7.o da Diretiva 96/53/CE. No entender da República da Polónia, esta disposição permite que um Estado-Membro preveja uma exceção ao princípio geral previsto no artigo 3.o da mesma diretiva e limite a circulação de veículos com um eixo motor cujo peso seja 11,5 toneladas. Embora o n.o 2 do artigo 7.o preveja exemplos concretos de lugares em que a circulação pode ser restringida legalmente (centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural), esta disposição refere-se unicamente a restrições aplicáveis a determinadas estradas ou estruturas de engenharia em determinados troços de estrada. Segundo a Comissão, um Estado-Membro não pode razoavelmente se basear na possibilidade de introduzir exceções para cobrir cerca de 97 % de sua rede rodoviária.

    Além disso, de acordo com o artigo 64.o, n.o 1, da Lei sobre a circulação rodoviária (2), para poderem circular em estradas que não que fazem parte da TEN-T, ou seja, cerca de 97 % das estradas que constituem a rede rodoviária pública, os veículos em causa devem requerer e obter das autoridades competentes uma licença especial, o que acarreta as seguintes dificuldades:

    Formalidades administrativas complexas, que exigem contactar-se com diversas entidades administrativas.

    A área geográfica de validade da licença é limitada, o que obriga, geralmente, as empresas de transporte a requererem várias licenças para cada estrada.

    O tempo necessário para a obtenção da licença e custos adjacentes.

    Por último, com base no artigo 64.o, n.o 2, da Lei sobre a circulação rodoviária, a licença da categoria IV para o uso de vias nacionais por veículos com um eixo motor cujo peso seja de 11,5 toneladas não pode ser utilizada para o transporte de cargas divisíveis.

    A Diretiva 96/53/CE não permite este tipo de obstáculos e dificuldades no âmbito da livre circulação de veículos. Uma empresa que não aceite estes requisitos estará sujeita a uma proibição de circulação. Esta legislação é contrária ao artigo 3.o da Diretiva 96/53/CE, que, mediante os requisitos aí previstos, impede os Estados-Membros de «recusar ou proibir» a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos que cumpram os pesos máximos previstos no anexo I da referida diretiva.


    (1)  JO 1996, L 265, p. 59.

    (2)  Declaração do Presidente do Sejm (parlamento) da República da Polónia, de 30 de agosto de 2012, que promulga o texto consolidado da Lei sobre a circulação rodoviária, Dziennik Ustaw 2012, rubrica 1137.


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