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Document 62017CN0035

    Processo C-35/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 24 de janeiro de 2017 — Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o./Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

    JO C 392 de 20.11.2017, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 24 de janeiro de 2017 — Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o./Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

    (Processo C-35/17)

    (2017/C 392/15)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Krajowa Izba Odwoławcza

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o.

    Recorrida: Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu

    Intervenientes: Przedsiębiorstwo Budownictwa Drogowego S.A., Zakład Bezpieczeństwa Ruchu Drogowego (Zaberd) S.A.

    Por despacho de 13 de julho de 2017 o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou que o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), e os princípios da igualdade e da transparência devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um operador económico de um processo de concurso de um contrato público por não cumprir um requisito que não decorre expressamente da documentação desse concurso.


    (1)  JO 2004, L 134, p. 114.


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