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Document 62017CC0492

    Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 26 de setembro de 2018.
    Südwestrundfunk contra Tilo Rittinger e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen.
    Reenvio prejudicial — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Organismos de radiodifusão públicos — Financiamento — Legislação de um Estado‑Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição aos radiodifusores públicos.
    Processo C-492/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:777

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

    apresentadas em 26 de setembro de 2018 ( 1 )

    Processo C‑492/17

    Südwestrundfunk

    contra

    Tilo Rittinger,

    Patric Wolter,

    Harald Zastera,

    Dagmar Fahner,

    Layla Sofan,

    Marc Schulte

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Tribunal Regional de Tubinga, Alemanha)]

    «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Legislação de um Estado‑Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição às empresas de radiodifusão públicas»

    1. 

    Os serviços prestados pelas entidades públicas de radiodifusão na Alemanha estão sob alçada constitucional, por força do artigo 5.o da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), relativa à liberdade de opinião, dos meios de comunicação, artística e científica. O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) interpretou a referida disposição no sentido de que obriga a prestar esses serviços garantindo a imparcialidade e a diversidade dos mesmos, bem como a objetividade e o equilíbrio do conteúdo dos programas ( 2 ).

    2. 

    Uma vez que os Estados Federados (Länder) têm competência legislativa em matéria de radiodifusão pública, a criação e a gestão das entidades públicas de audiovisual, bem como a prestação dos seus serviços a nível federal, foi regulamentada através de uma série de tratados estatais. Decorre dos mesmos que as entidades públicas (ARD e ZDF, à escala nacional ( 3 ), e outras, como a SWR ( 4 ), à escala regional) são financiadas através de receitas que proveem essencialmente de três fontes: a contribuição para o audiovisual (sobre a qual versa o presente pedido de decisão prejudicial) ( 5 ), a venda de espaços publicitários e outras atividades comerciais.

    3. 

    Em 2007, a Comissão Europeia declarou ( 6 ) que o modo de financiamento do serviço público de radiodifusão alemão podia qualificar‑se como «auxílio existente», na aceção do artigo 1.o, alínea b), i) do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 7 ). Não obstante, na decisão de 2007, a Comissão encontrou certos elementos que o tornavam incompatível com o mercado interno, pelo que exigiu ao Governo alemão que adotasse uma série de medidas, o que se veio a verificar. Nenhuma dessas medidas afetava a contribuição (antes taxa) objeto do presente pedido de decisão prejudicial.

    4. 

    Em 2013 entrou em vigor uma alteração a esta forma de financiamento: em síntese, se, até ao momento, a taxa era devida em função da posse de cada aparelho de receção de programas audiovisuais numa habitação, desde então basta a mera posse da habitação como proprietário ou arrendatário ( 8 ).

    5. 

    O novo critério para calcular a contribuição foi impugnado em diversos órgãos jurisdicionais alemães ( 9 ), entre os quais o Landgericht Tübingen (Tribunal Regional de Tubinga) que remete para o Tribunal de Justiça da União Europeia as suas dúvidas sobre a compatibilidade da contribuição com o direito da União.

    6. 

    Estas conclusões limitar‑se‑ão, por indicação do Tribunal de Justiça, à análise das questões prejudiciais relativas aos auxílios de Estado.

    I. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    1. Protocolo n.o 29 anexo ao TFUE

    7.

    Tendo em conta o papel particular desempenhado pelos sistemas de radiodifusão pública dos Estados‑Membros em relação às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, como se pode ler no seu primeiro considerando, o Protocolo n.o 29 anexo ao TFUE relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, introduzido pelo Tratado de Amesterdão ( 10 ), dispõe:

    «As disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados‑Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.»

    2. Regulamento n.o 659/1999

    8.

    Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 659/1999:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    a)

    “Auxílio”, qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no n.o 1 do artigo [107.°] do Tratado;

    b)

    “Auxílios existentes”:

    i)

    […] qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado‑Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,

    ii)

    O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

    […]

    c)

    “Novo auxílio”, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

    […]

    f)

    “Auxílio ilegal”, um novo auxílio que executado em violação do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado [FUE];

    […]»

    3. Regulamento (CE) n.o 794/2004

    9.

    O considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 794/2004 ( 11 ) dispõe:

    «(4)

    Por razões de certeza jurídica, convém precisar que pequenos aumentos até 20% do orçamento inicial de um regime de auxílios, destinados nomeadamente a ter em conta os efeitos da inflação, não precisam de ser notificados à Comissão, uma vez que não terão tido incidência na sua apreciação inicial da compatibilidade não tendo havido alteração dos outros termos do regime de auxílios.»

    10.

    O artigo 4.o do Regulamento n.o 794/2004 enuncia:

    «1.   Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Qualquer aumento até 20% do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de um auxílio existente.

    […]»

    4.  Comunicação de 2009

    11.

    O ponto 21 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão ( 12 ) estabelece:

    «Apenas o efeito e não o objetivo da intervenção estatal é determinante para a apreciação do conteúdo do auxílio nos termos do n.o 1 do artigo [107.o]. Os organismos de radiodifusão de serviço público são normalmente financiados a partir do orçamento do Estado ou através de uma taxa cobrada aos possuidores de equipamento de radiodifusão. […] Estas medidas financeiras são normalmente imputáveis às autoridades públicas e envolvem a transferência de recursos estatais […]»

    B.   Direito alemão

    12.

    Entre os tratados celebrados entre os Estados Federados em matéria de radiodifusão pública destacam‑se, para efeitos do presente caso: a) Tratado Estatal sobre a Radiodifusão ( 13 ); b) Tratado Estatal sobre o Financiamento da Radiodifusão ( 14 ); e c) O Tratado Estatal sobre a Contribuição para o Audiovisual ( 15 ).

    1. Tratado Estatal sobre a Contribuição para o Audiovisual

    13.

    Os artigos 12.o a 14.o estabelecem os princípios básicos em que assenta o financiamento da radiodifusão pública na Alemanha. A dotação financeira tem de permitir que o serviço público de radiodifusão cumpra as missões definidas na Constituição e na lei, garantindo a sua manutenção e desenvolvimento.

    14.

    O artigo 13.o enumera os três pilares básicos do financiamento (a contribuição para o audiovisual, as receitas de publicidade e outros), sublinhando que a contribuição é a principal fonte de financiamento.

    15.

    É instituída uma Comissão para a fiscalização e determinação das necessidades financeiras das entidades públicas de radiodifusão ( 16 ). Nos termos do artigo 14.o, essas necessidades são calculadas de acordo com os princípios de economia e eficácia, incluindo as possibilidades de racionalização, com base nas previsões estabelecidas pelas próprias entidades públicas.

    16.

    Em relação à fixação do montante da contribuição, o artigo 14.o, n.o 4 remete para o Tratado Relativo à Contribuição para o Audiovisual.

    2. Lei do Land sobre a contribuição para o audiovisual

    17.

    Uma vez que cabe aos Estados Federados incorporar nas suas legislações os tratados mencionados, cumpre trazer à colação a Lei do Land de Bade‑Vurtemberga, cuja compatibilidade com o direito da União é objeto de questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio.

    18.

    O § 1 da Lei do Land sobre a contribuição para o audiovisual ( 17 ) dispõe:

    «A contribuição para o audiovisual tem por objeto garantir o financiamento adequado do serviço público de radiodifusão, no sentido do artigo 12.o, n.o 1 do [Tratado Estatal sobre a Radiodifusão] e das missões enunciadas no artigo 40.o do referido tratado.»

    19.

    Nos termos do § 2 da Lei do Land sobre a contribuição para o audiovisual:

    «1.   No domínio privado, a contribuição para o audiovisual deve ser paga por cada habitação pelo respetivo possuidor (sujeito passivo da contribuição).

    2.   Entende‑se por possuidor de uma habitação qualquer pessoa maior de idade e que nela habite. Presume‑se possuidor de uma habitação qualquer pessoa que:

    1.

    tenha declarado o seu domicílio na referida habitação em conformidade com as disposições em matéria de recenseamento, ou

    2.

    figure como arrendatária num contrato de arrendamento relativo à referida habitação. […]»

    20.

    O § 10 da Lei do Land sobre a contribuição para o audiovisual determina que as receitas obtidas pela cobrança da contribuição para o audiovisual revertem principalmente para o organismo regional de radiodifusão do lugar da habitação.

    21.

    O referido § 10 prevê:

    «[…]

    (5)   O montante de contribuições para o audiovisual em dívida é fixado pelo organismo regional de radiodifusão […]

    (6)   Os avisos de liquidação pelas contribuições em dívida são cobrados em processo de execução administrativa […]»

    3. Lei do processo de execução administrativa do Land de Bade‑Vurtemberga

    22.

    Na Alemanha, o processo de cobrança de dívidas à Administração é regulado pelas leis dos Estados Federados. Na do Land de Bade‑Vurtemberga ( 18 ), os §§ 13 e 14 referem‑se, respetivamente, aos atos e conceitos com base nos quais se pode proceder à execução dos montantes devidos às Administrações, bem como os requisitos formais necessários. É necessária uma notificação prévia que fixe um prazo de pelo menos uma semana para pagamento voluntário.

    23.

    O § 15, relativo à cobrança de créditos por via executiva administrativa, remete, em substância, para as normas da Abgabenordnung (Código dos impostos). Estas normas aplicar‑se‑ão mutatis mutandis, desde que a execução seja assegurada pela Administração competente e não por um oficial de justiça ( 19 ).

    II. Factos na origem do litígio e questões prejudiciais

    24.

    Os devedores nos processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio são sujeitos passivos da contribuição que não liquidaram a mesma, ou que a liquidaram parcialmente, em diferentes períodos compreendidos entre janeiro de 2013 e finais de 2016.

    25.

    Em 2015 e 2016, a SWR emitiu, com base nos próprios avisos de liquidação e quase sempre para montantes de várias centenas de euros, títulos diretamente exequíveis contra cada um dos devedores, intimando‑os a procederem ao pagamento da contribuição acrescida das despesas de interpelação e juros de mora.

    26.

    Os devedores recusaram‑se a efetuar o pagamento pondo em causa a conformidade da nova regulamentação com o artigo 108.o TFUE. No seu entendimento: a) a alteração do facto gerador era substancial, pelo que deveria ter sido notificado à Comissão antes da sua entrada em vigor; b) a contribuição serve para financiar um monopólio do sistema de transmissão DVB‑T2 de televisão digital terrestre, que exclui os operadores estrangeiros; e c) o regime de execução da contribuição em dívida, por via da autotutela administrativa, representa outro auxílio incompatível com artigo 107.o TFUE, na medida em que isenta as entidades de radiodifusão públicas do processo comum de execução.

    27.

    O Amtsgericht Tübingen (Tribunal de Primeira Instância de Tubinga, Alemanha) suspendeu temporariamente três dos referidos processos de execução, na sequência dos recursos dos devedores. Nos outros três processos, os tribunais competentes das cidades de Reutlingen e Calw julgaram improcedentes os pedidos dos respetivos devedores.

    28.

    Os referidos acórdãos foram objeto de recursos para o Landgericht Tübingen (Tribunal Regional de Tubinga). Em três desses recursos, a SWR impugna a suspensão dos referidos processos. Nos outros três, os devedores contestam a improcedência dos seus pedidos.

    29.

    No que respeita às questões que analisarei nestas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, em primeiro lugar, que a contribuição reverte apenas a favor das entidades públicas de radiodifusão, nomeadamente, da ZDF e da SWR. Uma vez que a contribuição não é voluntária, não está sujeita a nenhuma condição e não implica nenhuma contraprestação, a contribuição assemelha‑se a um imposto e, devido à sua natureza normativa, constitui um auxílio de Estado. ( 20 )

    30.

    Para o órgão jurisdicional de reenvio, a alteração legislativa sobre o facto gerador da contribuição (que anteriormente era a posse de um recetor e agora é a posse de uma habitação) implica, desde 1 de janeiro de 2013, uma alteração substancial que devia ter sido notificada à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Em qualquer caso, o auxílio resultante da referida alteração seria incompatível com o mercado interno, nos termos do n.o 3 artigo 107.o do TFUE.

    31.

    Em segundo lugar, a contribuição viola o direito da União, uma vez que as receitas obtidas são utilizadas para implementar um sistema de transmissão de televisão digital terrestre, o DVB‑T2, sob a forma de monopólio e do qual estão excluídos os operadores de radiotelevisão de outros Estados‑Membros. Para o órgão jurisdicional de reenvio, a situação é comparável à que deu lugar ao Acórdão de 15 de setembro de 2011, Alemanha/Comissão, sobre a transição da tecnologia analógica para a digital ( 21 ).

    32.

    Acresce que se trata de um imposto afeto a um fim, uma vez que o número de sujeitos passivos, que abarca toda a população adulta, teria sido alargado, tendo provocado um aumento significativo das receitas em cerca de setecentos milhões de euros anuais. Em suma, a nova regulamentação constitui um auxílio de Estado ilegal por financiar a atividade das entidades públicas e privadas no âmbito da DVB‑T2 através do imposto.

    33.

    Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as entidades públicas de radiodifusão beneficiam de outro auxílio de Estado, na medida em que podem emitir os títulos diretamente exequíveis para cobrar as contribuições em dívida. O mecanismo de execução de direito público, mais eficaz, rápido e económico do que a via executiva ordinária, à qual as Administrações não têm de recorrer, traduz‑se numa redução dos custos da execução.

    34.

    Neste contexto, o Landgericht Tübingen (Tribunal Regional de Tubinga) remete ao Tribunal de Justiça sete questões prejudiciais, das quais, pelos motivos já indicados, se reproduzem apenas as três primeiras:

    «1)

    A lei nacional do Land de [Bade‑Vurtemberga] de 18 de outubro de 2011 relativa à aplicação do [T]ratado [E]statal sobre a [T]axa de [R]adiodifusão […] de 17 de dezembro de 2010, com a última redação que lhe foi dada pelo [§ 4] do 19.o [T]ratado [E]statal sobre a [T]axa de [R]adiodifusão, de 3 de dezembro de 2015 […], é incompatível com o direito da União, porquanto a contribuição cobrada incondicionalmente neste Land desde 1 de janeiro de 2013 a cada adulto residente no Land alemão de [Bade‑Vurtemberga] a favor das entidades emissoras SWR e ZDF [constitui] um auxílio, [contrário ao] direito da União, que beneficia exclusivamente os referidos organismos públicos de radiodifusão, em detrimento dos organismos privados de radiodifusão? Os artigos 107.o/108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a [Lei do Land] relativa à [contribuição] de radiodifusão carece da aprovação da Comissão e que é inválida sem a mesma?

    2)

    Devem os artigos 107.o/108.o TFUE ser interpretados no sentido de que [se aplicam às disposições da Lei do Land relativa ao audiovisual], nos termos das quais por princípio cada adulto residente no Land de [Bade‑Vurtemberga] [deve pagar de forma incondicional] uma contribuição a favor [exclusivamente das] estações emissoras governamentais/públicas, porquanto esta contribuição [constitui] um auxílio [discriminatório contrário ao] direito da União, [por razões técnicas] as estações emissoras dos Estados‑Membros da [União Europeia], visto que as contribuições são utilizadas para criar um [sistema] de transmissão concorrente (DVB T2 — monopólio), cuja utilização por estações emissoras estrangeiras não está prevista? Devem os artigos 107.o/108.o TFUE ser interpretados no sentido de que não [só] abrangem [as] compensações financeiras diretas, [como] também outros privilégios com relevância económica (o direito a emitir um título diretamente exequível, a competência para agir quer enquanto sociedade comercial quer enquanto autoridade pública, o tratamento mais favorável no cálculo das dívidas)?

    3)

    É compatível com o princípio da igualdade de tratamento e a proibição de auxílios que estabeleçam um tratamento privilegiado que, por força de uma lei nacional como a do Land de [Bade‑Vurtemberga] [sobre a contribuição para o audiovisual], um canal de televisão alemão, que é uma pessoa coletiva de direito público e que goza de poderes de autoridade pública, mas concorre em simultâneo com estações emissoras privadas no mercado publicitário, seja beneficiado face a essas estações emissoras por não necessitar[, contrariamente aos seus concorrentes privados,] de requerer ao tribunal comum a declaração da exequibilidade dos seus créditos sobre espetadores, como sucede com os seus concorrentes privados, podendo, pelo contrário, emitir, sem a intervenção de um tribunal, um título que é diretamente exequível?»

    III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    35.

    O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2017. Apresentaram observações escritas a SWR, o Governo alemão, o Governo sueco e a Comissão, cujos representantes estiveram presentes na audiência celebrada no dia 4 de julho de 2018.

    36.

    Na audiência, as partes pronunciaram‑se sobre as questões específicas que o Tribunal de Justiça as convidou a abordar: a) os motivos para a instauração da contribuição; b) o aumento da receita como consequência da alteração legislativa e a sua afetação exclusiva ao financiamento das atividades de radiodifusão pública; e c) o funcionamento do mecanismo de execução das contribuições não pagas.

    IV. Análise

    37.

    Nas suas observações escritas, SWR e o Governo alemão invocaram a inadmissibilidade, parcial ou total, do pedido de decisão prejudicial. Atendendo ao caráter limitado das presentes conclusões que se cingem às questões já mencionadas, não me pronunciarei sobre essa objeção, exceto no que concerne à segunda questão.

    A.   Modificação da contribuição para o audiovisual como auxílio novo (primeira questão prejudicial)

    1. Síntese dos argumentos das partes

    38.

    Todas as partes que apresentaram observações concordam que a Lei do Land não altera de forma substancial o auxílio analisado pela Decisão de 2007. Por conseguinte, não se podendo qualificar de auxílio novo, não precisa de ser notificado à Comissão.

    39.

    A SWR, apoiada pelo Governo alemão, alega que não estão reunidas as condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para exigir a notificação da medida ( 22 ). Deste modo, não se alterou: a) o âmbito da atividade do serviço público de radiodifusão; b) os beneficiários da contribuição, mantendo‑se como únicas beneficiárias as entidades públicas; c) a fonte de financiamento, mantendo‑se o critério da possibilidade de receber programas audiovisuais e não o seu acompanhamento concreto; nem d) o montante da contribuição. A modificação do facto gerador responde à necessidade de fazer face à crescente morosidade e facilitar o ónus da prova nos numerosos processos de cobrança.

    40.

    Tendo em conta que o regime de financiamento das entidades públicas de radiodifusão alemãs já foi qualificado de auxílio existente pela Decisão de 2007, o Governo sueco afirma que se deve analisar o alcance da alteração introduzida. A reforma do método de cobrança da contribuição é uma mera modificação administrativa que não altera a substância do regime. Como tal, não existe alteração de um auxílio existente, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004 e da Comunicação de 2009. Em qualquer caso, nos termos do Protocolo n.o 29, as disposições do TFUE não impedem que os Estados‑Membros prevejam como financiar esse serviço público.

    41.

    Para a Comissão, as receitas decorrentes da contribuição para o audiovisual devem receber a mesma qualificação de auxílio de Estado do que as decorrentes da anterior taxa, em conformidade com os pontos 142 a 151 da Decisão de 2007.

    42.

    Com efeito, essas receitas continuam sujeitas aos critérios estabelecidos pela lei ( 23 ), em benefício de um organismo público de interesse geral, e a sua cobrança, cálculo e afetação estão sujeitas ao controlo do Estado ( 24 ). Em suma, tratar‑se‑ia de um financiamento pelo Estado ou com meios públicos ( 25 ).

    43.

    A Comissão partilha do ponto de vista da SWR e do Governo alemão de que não foram alterados o objetivo prosseguido, a natureza do benefício, nem o círculo ou atividades dos beneficiários, ou a base jurídica ou o montante da contribuição para o audiovisual, mas apenas e unicamente os parâmetros de cálculo (uma vez que já não é o aparelho recetor, mas sim a habitação). Esta alteração justifica‑se pelas mudanças tecnológicas ocorridas, nomeadamente, pela multiplicação dos dispositivos de multimédia portáteis.

    2. Apreciação

    44.

    Embora a primeira questão prejudicial se divida em duas partes, na realidade basta determinar se a nova Lei do Land devia ter sido notificada à Comissão por se tratar de uma alteração substancial do regime de financiamento aprovado (sob determinadas condições) pela Decisão de 2007.

    45.

    Segundo a jurisprudência, as alterações num regime de auxílios de Estado podem dizer respeito tanto a auxílios existentes como a projetos iniciais notificados à Comissão ( 26 ). No presente processo, é pacífico que a reforma legal de 2011 modifica um auxílio existente ou um regime de auxílios já aprovado, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999.

    46.

    O debate centra‑se em saber se a referida alteração é substancial ou de natureza meramente formal ou administrativa. Uma vez esta questão resolvida é possível determinar a compatibilidade da nova medida com o mercado comum ( 27 ), segundo os termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004.

    47.

    A natureza menor da alteração no auxílio existente, que não obriga à notificação da mesma, depende do facto de as modificações dizerem respeito a «elementos constitutivos do regime de auxílios preexistente» ( 28 ). Uma «alteração substancial» produz‑se quando se altera um ou mais desses elementos fundamentais, seja de caráter subjetivo ( 29 ), objetivo ( 30 ) ou temporário ( 31 ).

    48.

    A importância da alteração tem de ser avaliada, dado que se refere a auxílios existentes antes da entrada em vigor do TFUE, em função do teor do próprio auxílio, das suas modalidades e dos seus limites ( 32 ). No entanto, quando, como neste processo, o auxílio, existente ou não ( 33 ), foi objeto de análise e aprovação prévia pela Comissão, a decisão desta serve de critério ( 34 ).

    49.

    À luz destas premissas, penso que a reforma introduzida pela Lei do Land não se inclui no conceito de alteração substancial do regime precedente.

    50.

    A alteração diz respeito ao financiamento de um serviço de interesse económico geral (o da radiodifusão pública na Alemanha), relativamente à qual também é válida a distinção entre auxílios existentes e novos ( 35 ). Pelo que, na Decisão de 2007, a Comissão analisou tanto a existência de uma vantagem no financiamento do serviço público mediante a (então) taxa, à luz dos critérios da jurisprudência Altmark ( 36 ), como a sua compatibilidade com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

    51.

    Recordo que a alteração introduzida pela Lei do Land consistia em substituir a posse de um aparelho recetor dos sinais emitidos pelas entidades de radiodifusão alemães, como facto gerador da obrigação de pagar a contribuição, pela mera detenção de uma habitação na qual resida uma pessoa maior de idade. A regra é, assim, «uma habitação, uma contribuição».

    52.

    Da informação disponível resulta que a referida alteração não afetou os beneficiários do auxílio, que continuam a ser as entidades públicas de radiodifusão. A alteração foi feita em relação aos sujeitos passivos da obrigação de pagamento, dado que a obrigação estende‑se agora a titulares de imóveis que antes não eram necessariamente tributados.

    53.

    Também se mantêm inalterados os elementos temporais, uma vez que, enquanto subsistir o mandato constitucional que mencionei ( 37 ), os poderes públicos devem providenciar de forma a que os organismos de radiodifusão disponham dos meios imprescindíveis para a sua missão.

    54.

    Relativamente a elementos objetivos, não foi alterada a finalidade da medida (financiar o serviço público), nem o círculo de atividades subvencionadas. Como já salientei, a alteração limita‑se à substituição da posse de um aparelho pela ocupação de uma habitação.

    55.

    Esta alteração, em teoria, poderia implicar um aumento do número de sujeitos passivos e, por conseguinte, um aumento das receitas recebidas pelas entidades de radiodifusão a esse título. Não obstante, na prática, não se afigura que tenha sido assim. A Comissão reproduz os números publicados pela KEF ( 38 ), que demonstram que as receitas se mantiveram estáveis entre 2009 (antes da alteração legislativa) e 2016 ( 39 ).

    56.

    De todo o modo, o montante recebido pelas entidades públicas de radiodifusão não depende apenas da cobrança geral da contribuição ( 40 ). Entre os elementos que influenciam a determinação do montante da receita final das referidas entidades proveniente da contribuição, há que salientar a intervenção da KEF, que controla e calcula as necessidades financeiras das entidades públicas de radiodifusão ( 41 ). Os relatórios da KEF servem de base às decisões formais dos Parlamentos e dos Governos dos Estados Federados que estabelecem o montante da contribuição ( 42 ).

    57.

    Observa‑se, assim, que não é o aumento do número de sujeitos passivos nem o (suposto) aumento da cobrança final obtida desse modo que são relevantes para se julgar a novidade da medida, no sentido anteriormente referido. Seja qual for a cobrança, a parte da mesma que se destina aos organismos públicos de radiodifusão (isto é, a parte que realmente se pode qualificar de auxílio de Estado) é a determinada, pelos Governos e Parlamentos dos Estados Federados, após a intervenção da KEF. Por conseguinte, não existe uma relação automática entre o (eventual) aumento de cobrança final e o montante de auxílio que as entidades públicas de radiodifusão recebem.

    58.

    Por outras palavras, uma alteração do papel atribuído à KEF ( 43 ), dos seus critérios de atribuição às necessidade objetivas de financiamento ou da obrigação de os Governos ou os Parlamentos dos Estados Federados considerarem as suas propostas para fixar o montante da contribuição, podia ter maior repercussão no montante de auxílio do que a alteração do elemento objetivo do facto gerador da contribuição.

    59.

    É preciso ter em conta que, ao utilizar como parâmetros da análise os critérios da jurisprudência Altmark, a intervenção da KEF é relevante para que o auxílio entregue aos organismos públicos de radiodifusão respeite, sem as ultrapassar, as quantias precisas para cobrir os custos inerentes à sua obrigação de serviço público ( 44 ).

    60.

    Deste modo, respeita‑se o Protocolo n.o 29 anexo do TFUE, que reconhece a faculdade dos Estados‑Membros financiarem o serviço público de radiodifusão, «na medida em que» os recursos concedidos aos organismos de radiodifusão sejam para «efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros».

    61.

    A KEF apresenta‑se, além disso, como garante de que as receitas geradas pelas atividades comerciais dos organismos públicos de radiodifusão são deduzidas do montante de auxílio. O mesmo é válido para uma eventual dedução do excesso de cobrança se não servir para cobrir os custos previstos ( 45 ). Segundo o Governo alemão, esse excedente de cobrança utiliza‑se para alimentar as reservas financeiras das entidades públicas de radiodifusão. Estas não podem dispor das reservas até que a KEF as tenha examinado para avaliar as necessidades de financiamento.

    62.

    Neste contexto, a mera alteração da base sobre a qual é determinada a obrigação de pagamento dos sujeitos passivos carece de força para modificar, por si só, o montante de auxílio público recebido pelos organismos de radiodifusão, e, por conseguinte, ter influência na sua compatibilidade com o mercado interno ( 46 ).

    63.

    E ainda que o exposto não seja suficiente, cumpre acrescentar que a alteração do facto gerador se explica, entre outras razões, também pelos avanços tecnológicos. Se se tivesse mantido o sistema anterior («um aparelho uma taxa»), ter‑se‑ia corrido o risco de multiplicar as receitas, atendendo à proliferação de novos dispositivos, como os computadores pessoais ( 47 ) ou os smartphones, entre outros, que permitem aceder aos programas de radiodifusão ( 48 ).

    64.

    A reforma obedece também ao desejo de simplificar a gestão de cobrança da contribuição, que, segundo se depreende das observações referidas, conhecia um aumento da morosidade na vigência do sistema baseado na posse dos aparelhos recetores.

    65.

    Nestas condições, considero que a alteração introduzida pela Lei do Land não tem a importância suficiente, qualitativa ou quantitativa, para ser considerada uma alteração substancial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 794/2004, conjugado com o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, que tivesse que ser notificada à Comissão.

    B.   A contribuição como auxílio à criação de um modo de transmissão concorrente (monopólio DVB‑T2) cuja utilização por estações emissoras estrangeiras não está prevista (primeira parte da segunda questão prejudicial)

    1. Síntese dos argumentos das partes

    66.

    Nas suas observações escritas, a SWR salienta que a acessibilidade técnica do serviço público está estreitamente ligada à missão de interesse público da radiodifusão. Considera que o sistema de transmissão DVB‑T2 não cria um monopólio a favor dos organismos públicos de radiodifusão, pois de 40 canais 26 ficam à disposição dos concorrentes. Em todo o caso, o desenvolvimento desse sistema não constitui nenhuma vantagem na aceção do artigo 107.o TFUE nem discrimina os operadores estrangeiros, uma vez que, pela sua natureza, as suas funções implicam a emissão em todo o território para o qual asseguram radiodifusão.

    67.

    O Governo alemão partilha das alegações da SWR, embora incida, a título principal, na falta de relevância do arranque do sistema de transmissão digital terrestre DVB‑T2 para avaliar a alteração da contribuição à luz das normas sobre auxílios de Estado do Tratado FUE.

    68.

    A Comissão também não entende como é que a utilização das receitas da contribuição para o audiovisual nos investimentos em novas tecnologias pode levar à construção de um monopólio no âmbito da televisão digital terrestre DVB‑T2 e apresenta dados que corroboram a sua colocação à disposição de operadores privados. Por um lado, entende que os investimentos das entidades públicas de radiodifusão constituem custos ligados ao cumprimento da sua missão de interesse público. Por outro lado, invoca o ponto 74 da Comunicação sobre a radiodifusão pública, que menciona expressamente a criação de reservas financeiras excecionais para os investimentos tecnológicos de grande dimensão, indispensáveis ao cumprimento da referida missão de serviço público. Consequentemente, os referidos investimentos são compatíveis com o n.o 2 do artigo 106.o do TFUE.

    69.

    O Governo sueco não se pronunciou sobre esta questão.

    2. Apreciação

    70.

    Com a primeira parte da segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio parece solicitar que se declare que a contribuição, tal como estabelecida pela Lei do Land, é incompatível com os artigos 107.o e 108.o TFUE, porque a sua cobrança é utilizada para facilitar a transição do sistema de transmissão digital dos sinais DVB‑T para um mais avançado (DVB‑T2), do qual se excluem as estações emissoras dos outros Estados‑Membros.

    71.

    Concordo com aqueles que nas observações escritas criticaram a pertinência desta questão e o modo como está apresentada, uma vez que não explica com a necessária clareza o quadro jurídico de referência. Este facto não permite determinar a compatibilidade da Lei do Land, quanto a este aspeto, com o direito da União.

    72.

    A título subsidiário, penso que a pergunta se baseia em premissas ambíguas ou pouco comprovadas. Ao debruçar‑se, por exemplo, na tecnologia DVB‑T2, qualifica a mesma de monopólio, porém a referida tecnologia está aberta a radiodifusores públicos e privados, pelo que os operadores públicos alemães não se encontram numa situação privilegiada em relação aos privados.

    73.

    Na passagem à nova tecnologia DVB‑TV2, são as autoridades competentes (e não as entidades de radiodifusão) que adotam as decisões sobre as capacidades de transmissão e a planificação das áreas de difusão. Como afirma a Comissão, qualquer que seja a variação sobre o facto gerador da contribuição, esta nada tem a ver com o número de frequências disponíveis que, na Alemanha e noutros Estados‑Membros, são limitadas em virtude de outras normas.

    74.

    O facto de os fundos obtidos com a contribuição servirem para os radiodifusores públicos acederem à tecnologia DVB‑T2 não invalida, por si só, a Lei do Land, e não implica necessariamente a existência de um auxílio de Estado contrário ao TFUE. Como já salientei na resposta à primeira questão prejudicial, a KEF deve proceder à análise dos custos e dos investimentos (entre outros, dos relacionados com melhorias tecnológicas como o DVB‑T2), para identificar aqueles que são justificados pelo cumprimento das funções de serviço público confiadas às entidades sob o seu controlo ( 49 ).

    75.

    Consequentemente, ainda que se admita que o Tribunal de Justiça possa oferecer elementos de avaliação ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a qualificação de auxílios de Estado e das quantias recolhidas através da contribuição e utilizadas na criação do sistema DVB‑T2, essas explicações não têm interesse para apreciar a compatibilidade da Lei do Land com o direito da União.

    C.   O mecanismo de execução administrativa da contribuição em dívida como novo auxílio (segunda parte da segunda questão e terceira questão prejudicial)

    1. Síntese dos argumentos das partes

    76.

    A SWR e o Governo alemão salientam que ao cobrar a contribuição para o audiovisual, também pela via executiva, os organismos regionais de radiodifusão exercem a missão de serviço público que lhes foi confiada pela lei e atuam como entidades de direito público (ou seja, como parte integrante da Administração indireta do Estado), o que os distingue dos operadores privados.

    77.

    Salientam que o recurso à execução administrativa das dívidas decorrentes da contribuição para o audiovisual foi um dos elementos que a Comissão analisou na Decisão de 2007.

    78.

    O Governo alemão acrescenta que tanto o financiamento do serviço público de radiodifusão como o facto gerador e o procedimento de cobrança estão compreendidos nas competências dos Estados‑Membros.

    79.

    Para a Comissão, a possibilidade de emitir títulos diretamente exequíveis constitui uma vantagem em relação aos operadores privados. Na medida em que esse privilégio é parte da compensação que recebem as entidades públicas de radiodifusão pelo cumprimento da sua missão de serviço público, seria compatível com as normas sobre auxílios de Estado ( 50 ). A missão pública de radiodifusão pode qualificar‑se de direito acessório e constitui um elemento inerente ao auxílio existente, como declarou a Decisão de 2007.

    80.

    O Governo sueco também não apresentou observações em relação a esta questão prejudicial.

    2. Apreciação

    81.

    A terceira questão prejudicial está relacionada com a segunda parte da segunda questão, dizendo ambas respeito ao regime de execução administrativa de cobrança das contribuições em dívida. Por conseguinte, analisá‑las‑ei em conjunto.

    82.

    O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar, ainda que superficialmente, uma questão relativa ao regime de execução administrativa dos créditos em dívida a título de contribuição para o audiovisual, tendo declarado que os organismos que tinham essas referidas opções gozavam de prerrogativas de poder público ( 51 ). O facto de o processo então em causa versar sobre contratos públicos não impede a transposição desta conclusão para o caso em apreço.

    83.

    É verdade que, nos termos do Acórdão Trapeza Eurobank Ergasias ( 52 ), referido pela Comissão, uma medida análoga pode ser qualificada de privilégio em relação a outros concorrentes privados. No entanto, é de lembrar que a contribuição se destina apenas a financiar a missão de serviço público atribuída às entidades públicas de radiodifusão, e não as suas atividades comerciais. Por conseguinte, a cobrança feita através do processo de autotutela administrativa garante a cobrança dos meios necessários para cumprir a referida missão, obedecendo ao mandato legal.

    84.

    Se, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio, a contribuição tem uma natureza semelhante à de um imposto, não é desprovido de lógica que para a sua cobrança se utilizem os mesmos instrumentos (de execução) que para proceder à cobrança de impostos. Por ter prerrogativa de direito público, tanto a cobrança pela via voluntária como pela via executiva revelam o seu cariz inerente à garantia de prestar o serviço público de radiodifusão. O sistema de execução forçada contribui igualmente para eficácia da cobrança.

    85.

    De todo modo, o argumento chave para responder a esta questão, no que concerne ao regime de auxílios públicos, é, como indicam a SWR e o Governo alemão, o facto de na Decisão de 2007 a Comissão ter tido em conta a existência da prerrogativa de cobrança de dívidas através de um processo executivo de caráter administrativo.

    86.

    Nessa decisão, a Comissão indicou que se tinha concedido às entidades de radiodifusão o direito de cobrar a contribuição diretamente, incluindo pela via de execução administrativa ( 53 ). Esta apreciação permitia considerar que as receitas obtidas desta forma permanecem sob o controlo público e, desse modo, apresentavam o caráter de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 54 ).

    87.

    Como a Lei do Land não trouxe nenhuma inovação neste aspeto, mantendo incólume o sistema de execução administrativa previsto na legislação anterior, está abrangido pela Decisão de 2007.

    88.

    Por outro lado, a diferença de tratamento entre operadores de radiodifusão públicos e privados, no caso em apreço, não pode ser analisada isoladamente, mas dentro do conjunto de direitos e obrigações que a lei prevê para cada um deles. Os organismos de direito público têm limitações, decorrentes do exercício das funções de serviço público, que não se aplicam a operadores privados. Em contrapartida, nada impede que beneficiem de faculdades exorbitantes relativamente às previstas no direito privado, sujeitas a controlo jurisdicional ulterior.

    89.

    A disparidade de estatutos legais pode justificar que, para efetuar a cobrança de uma contribuição com natureza de direito público, se utilizem os instrumentos de caráter administrativo previstos para proceder à sua execução em caso de falta de pagamento.

    V. Conclusão

    90.

    Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível a primeira parte da segunda questão prejudicial e responda ao Landgericht Tübingen (Tribunal Regional de Tubinga) às três primeiras questões prejudiciais, da seguinte forma:

    1)

    A Lei do Land de Bade‑Vurtemberga, de 18 de outubro de 2011, de aplicação do Tratado Estatal sobre a Contribuição de 17 de dezembro de 2010, que altera o facto gerador da contribuição para o audiovisual substituindo a posse de um aparelho recetor pela posse de uma habitação:

    não constitui uma alteração de um auxílio existente, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE].

    Por conseguinte, não cria um auxílio novo, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999, que deve ter sido notificado à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE ou aprovado pela mesma.

    2)

    Os artigos 107.o e 108.o TFUE não se opõem a uma legislação nacional como a Lei do Land de Bade‑Vurtemberga, já referida, que autoriza as entidades públicas de radiodifusão financiadas mediante uma contribuição para o audiovisual a emitir títulos diretamente exequíveis e proceder à sua execução, para cobrar a referida contribuição em caso de falta de pagamento, sem necessidade de recorrer à via jurisdicional ordinária.


    ( 1 ) Língua original: espanhol.

    ( 2 ) Acórdão de 24 de fevereiro de 1961 (BVerfGE 12, 205‑1. Rundfunkentscheidung), n.o 182.

    ( 3 ) Acrónimos dos principais canais de televisão pública na Alemanha. As siglas ARD correspondem a «Arbeitsgemeinschaft der öffentlich‑rechtlichen Rundfunkanstalten der Bundesrepublik Deutschland» (Consórcio das entidades públicas de radiodifusão da República Federal da Alemanha) e ZDF a «Zweites Deutsches Fernsehen» (segundo canal de televisão alemã).

    ( 4 ) «Südwestrundfunk, Anstalt des öffentlichen Rechts» (Entidade pública de radiodifusão do sudoeste, entidade de direito público, a seguir «SWR»).

    ( 5 ) Utilizarei o termo «contribuição» para designar a «Rundfunkbeitrag» em vigor desde 2013. Até então, a lei alemã qualificava‑a como «Rundfunkgebühr», ou seja, taxa audiovisual. No entanto, o representante da SWR esclareceu na audiência que, na realidade, a natureza jurídica da taxa audiovisual segundo a lei anterior era a mesma que a da atual contribuição, uma vez que taxava a possibilidade de receber os serviços públicos de radiodifusão e não a sua receção efetiva.

    ( 6 ) C(2007) 1761 final. Auxílios de Estado E/2005 (ex. CP 2/2003, CP 232/2002, CP 43/2003, CP 243/2004 e CP 195/2004) — Financing of public service broadcasters in Germany (a seguir «Decisão de 2007»), da qual só existem versões em inglês e alemão, pontos 200 a 216.

    ( 7 ) Regulamento do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE [atual artigo 108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1). Foi substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), que não é aplicável ratione temporis ao presente processo.

    ( 8 ) A contribuição também é exigida aos empresários, em função de vários fatores (locais de negócio e veículos utilizados para fins profissionais). Uma vez que os litígios perante o órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito a nenhum empresário, referir‑me‑ei unicamente à contribuição devida pelas pessoas singulares titulares de habitações.

    ( 9 ) O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) pronunciou‑se sobre a referida contribuição no Acórdão de 18 de março de 2016. No Acórdão de 18 de julho de 2018, o Bundesvefassungsgericht (Tribunal Constitucional) declarou a contribuição conforme à Lei Fundamental, exceto no que concerne às residências secundárias (processos 1 BvR 1675/16, 1 BvR 745/17, 1 BvR 836/17, 1 BvR 981/17).

    ( 10 ) JO 1997, C 340, p. 109. Daí que seja conhecido como «Protocolo Amesterdão».

    ( 11 ) Regulamento da Comissão de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (JO 2004, L 140, p. 1).

    ( 12 ) JO 2009, C 257, p. 1 (a seguir «Comunicação de 2009»).

    ( 13 ) «Rundfunkstaatsvertrag», que contém a regulamentação de base do sistema dual de radiodifusão na Alemanha; a última (21.a) reforma foi adotada em 18 de dezembro de 2017 e entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018 (a seguir «Tratado Estatal sobre a Radiodifusão»).

    ( 14 ) «Rundfunkfinanzierungsstaatsvertrag» de 31 de agosto de 1991, alterado pela última vez pela vigésima emenda dos Tratados Estatais sobre a Radiodifusão Pública de 8 a 16 de dezembro de 2016.

    ( 15 ) «Rundfunkbeitragsstaatsvertrag» cuja versão em vigor data de 15 de dezembro de 2010, alterada pela última vez em 2017 (a seguir «Tratado Estatal sobre a Contribuição para o Audiovisual»).

    ( 16 ) «Kommission zur Überprüfung und Ermittlung des Finanzbedarfs der Rundfunkanstalten» (a seguir «KEF»)

    ( 17 ) Lei de 18 de outubro de 2011, relativa à aplicação do Tratado Estatal sobre a Contribuição para o Audiovisual de 17 de dezembro de 2010 [«Baden‑württembergisches Gesetz vom 18.10.2011 zur Geltung des Rundfunkbeitragsstaatsvertrags (RdFunkBeitrStVBW) vom 17. Dezember 2010»], alterada pela última vez pelo artigo 4.o da décima nona emenda do Tratado Estatal sobre a Radiodifusão de 3 de dezembro de 2015 (Lei de 23 de fevereiro de 2016; GBl. p. 126 e segs., nomeadamente, p. 129). A seguir «Lei do Land».

    ( 18 ) Verwaltungsvollstreckungsgesetz für Baden‑Württemberg, de 12 de março de 1974.

    ( 19 ) Não obstante, o § 15‑A permite à Administração recorrer à execução coerciva do direito civil.

    ( 20 ) Invoca, neste sentido, o Acórdão de 15 de setembro de 2011, Alemanha/Comissão (C‑544/09 P, EU:C:2011:584).

    ( 21 ) Acórdão de 15 de setembro de 2011, Alemanha/Comissão (C‑544/09 P, não publicado, EU:C:2011:584). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Alemanha do Acórdão de 6 de outubro de 2009, Alemanha/Comissão (T‑21/06, não publicado, EU:T:2009:387). Este último confirmou a validade da Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha a favor da introdução da televisão digital terrestre (DVB‑T) em Berlim‑Brandeburgo [notificada com o número C(2005) 3903 (JO 2006, L 200, p. 14)], que declarava o referido auxílio incompatível com o mercado interno.

    ( 22 ) V. Acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311).

    ( 23 ) A Comissão remete para o Acórdão de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, EU:C:1974:71, n.o 16), bem como para a Decisão da Comissão no processo NN 88/98, Financiamento de um canal de notícias de 24 horas da BBC, sem publicidade, com pagamento de licença (JO 2000, C 78, p. 6).

    ( 24 ) V. Acórdãos de 6 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão (C‑83/98 P, EU:C:2000:248), e de 15 de julho de 2004, Pearley e o. (C‑345/02, EU:C:2004:448), incluindo as Conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer, de 11 de março de 2004, no último processo referido (EU:C:2004:145, n.o 67). Também faz referência a duas decisões da Comissão no processo N 631/2001, relativa à contribuição a favor da BBC — Reino Unido; e no processo E 2/2008, relativa ao financiamento da ORF — Áustria.

    ( 25 ) Remete para o Acórdão de 5 de outubro de 2000, Comissão/França (C‑337/98, EU:C:2000:543).

    ( 26 ) Acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291, n.o 46).

    ( 27 ) Relativamente ao conceito de alteração de um auxílio existente, v. Conclusões do advogado‑geral Wahl no processo Carrefour Hypermarchés e o. (C‑510/16, EU:C:2017:929, n.os 51 a 56).

    ( 28 ) Nas palavras do advogado‑geral Trabucchi nas suas Conclusões no processo Van der Hulst (C‑51/74, EU:C:1974:134, n.o 7).

    ( 29 ) Por exemplo, uma extensão relevante do círculo de beneficiários.

    ( 30 ) Por exemplo, quando são alteradas as vantagens estabelecidas pelo regime ou a natureza destas, bem como a quantia ou atividades empresariais beneficiadas. V. Acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311, n.o 29).

    ( 31 ) Por exemplo, o aumento do período em que surge o direito ao auxílio ou a ampliação temporal do auxílio já concedido. V. Acórdãos de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão (C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.os 92 a 94), e de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados (C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 58 e 59).

    ( 32 ) Acórdão de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit (C‑44/93, EU:C:1994:311, n.o 28).

    ( 33 ) Acórdão de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291, n.os 46 e 47).

    ( 34 ) Neste sentido, por exemplo, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Comissão/ItáliaC‑467/15 P, EU:C:2017:799, n.os 37 a 44), e de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C. (C‑138/09, EU:C:2010:291, n.os 28 a 41).

    ( 35 ) Acórdão de 15 de março de 1994, Banco Exterior de España (C‑387/92, EU:C:1994:100, n.os 17 e 18).

    ( 36 ) Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415) (a seguir, «jurisprudência Altmark»). V. pontos 157 a 169 da Decisão de 2007.

    ( 37 ) V. n.o 1 destas conclusões.

    ( 38 ) Os referidos números espelham receitas (em milhões de euros) estáveis entre 2009 e 2016: em 2009, 7416; em 2010, 7362; em 2011, 7347; em 2012, 7306; em 2013, 7480; em 2014, 8082; em 2015, 7842; e em 2016, 7825. Estes dados figuram nos relatórios da KEF n.o 20 (2016), quadro 124, p. 199 (2013‑2016) [https://kef‑online.de/fileadmin/KEF/Dateien/Berichte/20._Bericht.pdf]; e n.o 19 (2014), quadro 96, p. 141 (2009‑2012) [https://kef‑online.de/fileadmin/KEF/Dateien/Berichte/19._Bericht.pdf] (nota 24 das observações da Comissão).

    ( 39 ) Assim o corroboram os dados apresentados pelo Governo alemão na audiência. Apenas nos anos de 2013 e 2014 as receitas subiram 8,7% em relação a ano 2012, último exercício da vigência da anterior lei; pelo que esse aumento levou precisamente à redução do montante da contribuição a partir de 1 de abril de 2015 (de 17,98 euros para 17,50 euros, dos quais 30 cêntimos foram afetos às reservas financeiras).

    ( 40 ) Neste sentido, ainda que noutro contexto, v. Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest (C‑174/02, EU:C:2005:10, n.o 28).

    ( 41 ) V. n.o 15 das presentes conclusões.

    ( 42 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Bayerischer Rundfunk e o. (C‑337/06, EU:C:2007:786, n.o 21).

    ( 43 ) O Governo alemão confirmou, na audiência, que a reforma de 2011 não tinha afetado as prerrogativas da KEF.

    ( 44 ) A Alemanha garantiu que a KEF basearia os seus cálculos exclusivamente nos custos gerados pelo cumprimento do serviço público (Decisão de 2007, ponto 379). No entanto, admite um pequeno lucro e a possibilidade de um excesso para utilizar na promoção de novos meios.

    ( 45 ) V. pontos 382 a 385 da Decisão de 2007.

    ( 46 ) Na audiência, a Comissão chamou a atenção para o acompanhamento continuado que, em virtude do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, está obrigada a fazer e que efetuou desde a adoção da Decisão de 2007. Sublinhou que, até ao momento, não encontrou nenhuma alteração que provocasse a necessidade de uma nova análise de compatibilidade com o mercado interno do regime de financiamento das entidades públicas alemãs de radiodifusão.

    ( 47 ) O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) confirmou, no Despacho de 22 de agosto de 2012, que a posse de um computador pessoal com conexão à internet, desde que se pudesse receber os programas dos organismos de radiodifusão pública, bastava para que a contribuição fosse devida (processo 1 BvR 199/11).

    ( 48 ) Contudo, é certo que essa previsibilidade de aumento da variedade de dispositivos geradores da obrigação de pagamento, segundo a estrita interpretação das normas precedentes dificultou a sua cobrança na prática, pois o controlo sobre a posse dos aparelhos apresenta problemas consideráveis.

    ( 49 ) Em todo o caso, incumbe à Comissão examinar o caráter, compatível ou não, de fundos públicos afetos à instalação do sistema DVB‑T2, o que se afigura uma questão diferente e requer uma análise completa. Foi o que sucedeu na altura da introdução da televisão digital terrestre (DVB‑T) em Berlim‑Brandeburgo, referida na nota 21.

    ( 50 ) A Comissão invoca o Acórdão de 16 de abril de 2015, Trapeza Eurobank Ergasias (C‑690/13, EU:C:2015:235).

    ( 51 ) V. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Bayerischer Rundfunk e o. (C‑337/06, EU:C:2007:786, n.o 44).

    ( 52 ) Acórdão de 16 de abril de 2015 (C‑690/13, EU:C:2015:235, n.o 29): «o artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilégios, como os que estão em causa no processo principal, ao abrigo dos quais um banco dispõe do direito [de] efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado».

    ( 53 ) V. pontos 144 e 145 da Decisão de 2007.

    ( 54 ) V. ponto 150 da Decisão de 2007.

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