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Document 62017CC0100

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 22 de março de 2018.
Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir.
Processo C-100/17 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:214

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 22 de março de 2018 ( 1 )

Processo C‑100/17 P

Gul Ahmed Textile Mills Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir — Impacto dos factos ocorridos na pendência do processo — Fundamentos que justificam esse interesse — Ónus da prova»

1. 

O presente processo diz respeito a um recurso interposto pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd (a seguir «Gul Ahmed»), em que esta pede ao Tribunal de Justiça que anule na sua integralidade o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2016, T‑199/04 RENV, Gul Ahmed Textile Mills Ltd/Conselho ( 2 ). Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão ( 3 ), interposto pela Gul Ahmed.

2. 

Este processo suscita a importante questão de saber em que consiste a manutenção do interesse em agir. O Tribunal de Justiça terá a oportunidade de avaliar se, tendo em conta as situações jurídica e factual que podem surgir, a anulação pedida é suscetível de conferir um benefício à recorrente. Em termos mais gerais, o Tribunal de Justiça tem a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência sobre determinados aspetos processuais da apreciação daquele interesse, em especial o ónus da prova e os direitos processuais do recorrente.

Quadro factual e jurídico

3.

A Gul Ahmed é uma sociedade paquistanesa que fabrica e exporta para a União Europeia roupas de cama de algodão.

4.

Em 4 de novembro de 2002, a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping relativo às importações deste tipo de produtos para a União Europeia.

5.

Em 2 de março de 2004, com base nos resultados desse inquérito, o Conselho adotou o Regulamento n.o 397/2004, que instituiu um direito antidumping de 13,1% sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão, classificáveis no âmbito dos códigos da Nomenclatura Combinada indicados nesse regulamento.

6.

Na sequência de um inquérito de reexame efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 ( 4 ), o Regulamento n.o 397/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 695/2006 ( 5 ). Este regulamento fixou a taxa do direito antidumping definitivo aplicável às roupas de cama de algodão fabricadas pela Gul Ahmed em 5,6%.

7.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o direito antidumping definitivo por este instituído caducou em 4 de março de 2009, ou seja, cinco anos após a sua criação.

8.

Em 28 de maio de 2004, a Gul Ahmed interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação do Regulamento n.o 397/2004, na parte em que este lhe dizia respeito.

9.

Na sua petição, a Gul Ahmed invocou cinco fundamentos. Em especial, com o seu segundo fundamento, a Gul Ahmed alegou que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação e violado o artigo 2.o, n.os 3 e 5, e o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base e o acordo antidumping ( 6 ), no seu cálculo do valor normal. Além disso, com o seu terceiro fundamento, alegou que o ajustamento aplicado à comparação do valor normal e do preço de exportação para ter em conta o reembolso de direitos violou o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, o acordo antidumping e o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE.

10.

Com o seu acórdão de 27 de setembro de 2011, T‑199/04, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho ( 7 ), o Tribunal Geral acolheu a terceira parte do quinto fundamento ( 8 ) e, sem examinar os outros fundamentos, anulou o regulamento em causa na parte em que se referia à recorrente.

11.

O Conselho, apoiado pela Comissão, recorreu para o Tribunal de Justiça, pedindo a anulação desse acórdão.

12.

Pelo seu acórdão de 14 de novembro de 2013, C‑638/11 P, Conselho/Gul Ahmed Textile Mills ( 9 ), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido no processo T‑199/04 na íntegra e remeteu o processo ao Tribunal Geral, reservando a decisão quanto às despesas.

13.

Em 26 de novembro de 2015, decorreu no Tribunal Geral a audiência do processo T‑199/04 RENV. Nessa audiência, o Conselho, apoiado pela Comissão, alegou que a Gul Ahmed já não tinha interesse em agir.

14.

Em apoio dessa alegação, as duas instituições argumentaram que os direitos antidumping instituídos pelo regulamento em causa tinham caducado em 2 de março de 2009, pelo que as exportações do produto em questão já não estavam sujeitas a esses direitos. Sustentaram ainda que, nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo para intentar uma ação de indemnização pelos danos provocados pela aplicação desses direitos tinha expirado em 1 de maio de 2014 ( 10 ) e que o direito ao reembolso dos direitos antidumping previsto no Código Aduaneiro da União também tinha prescrito ( 11 ). Alegaram que, por conseguinte, a anulação pedida já não era suscetível de conferir um benefício à Gul Ahmed.

15.

O Tribunal Geral deu à Gul Ahmed um prazo de duas semanas a contar da data da audiência para apresentar as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada (bem como qualquer prova documental da manutenção do seu interesse no julgamento do recurso).

16.

Por carta de 10 de dezembro de 2015, a Gul Ahmed apresentou as suas observações, alegando que continuava a ter interesse em agir. Invocou os seguintes cinco fundamentos: i) o seu interesse em ser reembolsada das despesas do processo pelo Conselho; ii) a possibilidade de vir a intentar no futuro uma ação de indemnização pelos danos causados pelo facto de os tribunais da União não terem julgado o seu recurso dentro de um prazo razoável; iii) a sua possibilidade de obter o reembolso do direito antidumping definitivo pago; iv) o seu interesse em assegurar que uma ilegalidade semelhante não voltará a ocorrer no futuro; e v) a oportunidade de vir a intentar no futuro uma ação de indemnização pelos danos causados pelo regulamento em causa.

17.

Por cartas de 6 e 20 de janeiro de 2016, a Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações. Em substância, pediram ao Tribunal Geral que rejeitasse os argumentos apresentados pela Gul Ahmed e que declarasse que esta sociedade tinha perdido totalmente o interesse em agir. Por conseguinte, não havia que conhecer do mérito da causa.

O acórdão recorrido e o presente recurso

18.

No seu acórdão de 15 de dezembro de 2016 T‑199/04 RENV, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, o Tribunal Geral considerou que: i) um alegado interesse em ser reembolsada das despesas do processo pelo Conselho; ii) uma alegada possibilidade de vir a intentar no futuro uma ação de indemnização pelos danos causados pelo facto de os tribunais da União não terem julgado o seu recurso dentro de um prazo razoável; iii) um alegado interesse em assegurar que uma ilegalidade semelhante não voltará a ocorrer no futuro; e iv) um alegado interesse na reabilitação da reputação da Gul Ahmed não justificavam o seu interesse em agir. Concluiu ainda que: v) uma alegada possibilidade de obter o reembolso do direito antidumping definitivo pago justificava esse interesse, ainda que apenas em relação ao primeiro, quarto e quinto fundamentos ( 12 ).

19.

Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu que não havia que conhecer do segundo e terceiro fundamentos e apreciou apenas o primeiro, quarto e quinto fundamentos. Concluiu que estes últimos fundamentos eram improcedentes, pelo que julgou a ação totalmente improcedente.

20.

Com o seu recurso, a Gul Ahmed pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e se pronuncie sobre o mérito de todos os fundamentos ou, subsidiariamente, remeta o processo ao Tribunal Geral para conhecimento do mérito. Invoca dois fundamentos de recurso.

21.

Em primeiro lugar, a Gul Ahmed alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que já não tinha interesse em agir no que diz respeito ao segundo e terceiro fundamentos invocados na sua petição e que o referido tribunal não fundamentou adequadamente essa conclusão. Em segundo lugar, a Gul Ahmed apresenta uma série de argumentos no sentido de que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao rejeitar as primeiras duas partes do quinto fundamento.

22.

O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que declare o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, que lhe negue provimento.

23.

Na audiência de 25 de janeiro de 2018, a Gul Ahmed, o Conselho e a Comissão apresentaram alegações orais.

24.

Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, limitar‑me‑ei nas presentes conclusões a examinar o primeiro fundamento de recurso.

Apreciação

Considerações gerais sobre o conceito de interesse em agir

25.

O requisito do interesse em agir para interpor um recurso de anulação, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, impõe um teste estrito. Para o satisfazer, a Gul Ahmed deveria, se seguirmos o entendimento do Tribunal Geral, não só ter interposto o recurso de anulação, mas também ter intentado uma ação de indemnização pelos danos causados por esse regulamento e iniciado junto das autoridades nacionais competentes o procedimento para o reembolso dos direitos antidumping pagos em diferentes períodos.

26.

Com o decurso do tempo, o regulamento cuja anulação foi pedida pela Gul Ahmed caducou e qualquer pedido de indemnização ou de reembolso de direitos prescreveu. Não obstante, a Gul Ahmed continua a ter um interesse em manter o recurso de anulação?

27.

No meu entender, a verdade é que um recorrente nesta situação tem o dever tanto de ser prudente como de estar alerta. Por outras palavras, deve manter um olhar atento relativamente a alterações da sua situação jurídica ao longo do tempo e tomar as medidas adicionais que se revelem necessárias para preservar o seu interesse na manutenção do recurso. Caso não o faça, arriscar‑se‑á a que o recorrido conteste com sucesso a manutenção do seu interesse em agir.

28.

Visto dessa perspetiva, um recurso de anulação ao qual é dado provimento é um precursor essencial da cessação dos danos sofridos. Mas, na maioria dos casos, não reverterá, só por si, esses danos. Isso exige uma ação de indemnização. Isto não significa que o primeiro recurso (o recurso de anulação) esteja dependente da ação de indemnização. Ao contrário do que a Gul Ahmed sugere, a natureza autónoma, mas não obstante interligada, desses dois tipos de processos não distorce o sistema de vias de recurso que o Tratado disponibiliza aos particulares.

29.

As condições de admissibilidade de um recurso de anulação estão previstas no artigo 263.o TFUE. Exigem, inter alia: i) que o ato cuja anulação é pedida seja «[destinado] a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros», ii) que o recorrente tenha legitimidade, sob a forma de o ato lhe dizer «direta e individualmente respeito» e iii) que o recurso seja interposto nos prazos previstos nesse artigo ( 13 ). No presente caso, não pode haver dúvidas de que o primeiro destes requisitos está preenchido em relação ao Regulamento n.o 397/2004. Quanto ao segundo requisito, a ideia de que o Regulamento n.o 397/2004 diz direta e individualmente respeito à Gul Ahmed não foi posta em causa em nenhum momento. Com efeito, o regulamento em causa menciona a Gul Ahmed entre os produtores paquistaneses em causa no inquérito antidumping e esta sociedade confirma que foram impostos direitos de um montante elevado sobre as importações dos seus produtos para a União Europeia. No que respeita ao terceiro requisito, é incontroverso que a Gul Ahmed interpôs o seu recurso de anulação dentro do prazo fixado no artigo 263.o TFUE.

30.

Todavia, o preenchimento de todas as condições estabelecidas no artigo 263.o TFUE não é suficiente. Segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. É necessário que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de produzir consequências jurídicas tais que a procedência do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs ( 14 ). É facto assente que a Gul Ahmed satisfazia esse requisito à data da interposição do seu recurso de anulação.

31.

Apesar de não estar previsto no artigo 263.o TFUE, esse interesse, constitui um requisito de admissibilidade que é analisado pelos órgãos jurisdicionais da União separadamente dos requisitos estabelecidos nessa disposição ( 15 ). Inspira‑se na teoria geral de direito processual comum aos Estados‑Membros, servindo o objetivo de evitar um afluxo maciço de processos judiciais instaurados «no interesse público», que seria suscetível de transformar o recurso de anulação numa forma de actio popularis.

32.

De acordo com jurisprudência constante, o interesse de um recorrente em agir deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto (sob pena de o recurso ser inadmissível) e deve perdurar até à prolação da decisão final, sob pena de não conhecimento do mérito ( 16 ). Esse interesse deve ser efetivo e atual ( 17 ).

33.

O Regulamento n.o 397/2004 caducou em 4 de março de 2009. Isto não torna o presente recurso desprovido de objeto, uma vez que a caducidade produziu efeitos ex nunc e, por conseguinte, não produziu efeitos equivalentes aos que, em princípio, teriam resultado de uma anulação ( 18 ).

34.

Resulta claramente da jurisprudência que o interesse de um recorrente não desaparece necessariamente quando um ato impugnado deixa de produzir efeitos para o futuro ( 19 ). Quando o ato em causa tenha deixado de produzir efeitos no decurso da instância, o Tribunal de Justiça deve apreciar in concreto a manutenção do interesse em agir de um recorrente, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo pretensamente sofrido ( 20 ). Esse interesse pode ser justificado em função do dano que o recorrente receie poder sofrer no futuro. O dano em questão pode revestir diversas formas — por exemplo, aplicação indesejada de novos encargos, redução das oportunidades de negócio, restrições ao desenvolvimento de potenciais produtos novos.

35.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o interesse em agir da Gul Ahmed tinha desaparecido no decurso da instância relativamente a certas partes do seu pedido, nomeadamente o segundo e terceiro fundamentos.

36.

Será legítimo interpretar o conceito de interesse em agir no sentido de que este se pode extinguir pela simples passagem do tempo, e com ele o direito do recorrente a que o seu recurso seja apreciado por um tribunal?

37.

Por uma questão de princípio, rejeito esta abordagem.

38.

Tal interpretação significaria que a duração da instância, que, em princípio, não é imputável ao recorrente ( 21 ), poderia destruir o seu direito à tutela jurisdicional. Poderia conduzir a desigualdades arbitrárias perante a lei, consoante a duração do processo. Poderia bem incentivar os recorridos a adotarem manobras dilatórias, na esperança de frustrarem a fiscalização jurisdicional.

39.

Isso equivaleria a admitir que os atos adotados pelas instituições que têm efeitos limitados no tempo e caducam depois da interposição de um recurso de anulação, mas antes de o tribunal poder proferir o competente acórdão, se subtraem a qualquer fiscalização judicial ( 22 ).

40.

No conhecido Acórdão «Les Verts»/Parlamento ( 23 ), o Tribunal de Justiça declarou que a União Europeia é uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados‑Membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a sua carta constitucional de base que é o Tratado, ou com a legislação que dele resulta ( 24 ).

41.

A situação acima descrita seria incompatível tanto com essa jurisprudência como com o espírito do artigo 263.o TFUE, por força do qual o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos adotados pelas instituições destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros ( 25 ).

42.

A questão do interesse em agir reveste, portanto, importância constitucional e deve ser inserida no contexto mais amplo do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 26 ).

43.

No meu entender, todos estes elementos militam a favor de interpretar o conceito de interesse em agir de forma ampla ( 27 ).

44.

Rejeito o argumento do Conselho e da Comissão de que esta interpretação comporta o risco de que o recurso de anulação se transforme numa actio popularis. Nos sistemas nacionais de muitos Estados‑Membros, uma interpretação restritiva do interesse em agir pode efetivamente servir para proteger o sistema jurisdicional de um afluxo maciço de processos judiciais ( 28 ). No direito processual da União, porém, esse conceito é apoiado pelos requisitos estritos de legitimidade processual estabelecidos no artigo 263.o TFUE.

45.

Tal como o advogado‑geral M. Bobek, entendo que a existência de um «interesse em agir» não deve ser manipulada de forma a assegurar um determinado nível de contencioso ( 29 ). Pelo contrário, esse requisito impõe uma leitura democrática, efetuada à luz dos direitos humanos ( 30 ). Concordo também com a advogada‑geral J. Kokott, que argumentou contra a imposição de exigências excessivas na constatação do interesse em agir quando as condições estritas da segunda ou da terceira hipóteses do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE já estão preenchidas ( 31 ).

46.

A perspetiva de um benefício ou vantagem pessoal em caso de sucesso perante os tribunais da União é determinante para determinar a existência de um interesse em agir. No entanto, este critério é talvez indevidamente subjetivo e instável, porquanto não tem nenhum limiar ou parâmetro claro para o impacto positivo que a procedência do recurso deve ter sobre a situação do recorrente ( 32 ).

47.

A apreciação do interesse só pode ser feita de forma casuística, in concreto, tendo em conta todas as consequências que a anulação do ato impugnado é suscetível de produzir na situação específica do recorrente. Neste contexto, o advogado‑geral N. Wahl observou que o Tribunal de Justiça procura não adotar uma interpretação demasiado restritiva da «manutenção do interesse em agir» ( 33 ). Concordo e partilho do ponto de vista já expresso pelo advogado‑geral M. Bobek de que a determinação da existência de interesse em agir não deveria exigir do recorrente mais do que a demonstração à primeira vista do impacto negativo do ato impugnado e do resultante benefício pessoal da anulação desse ato para o recorrente ( 34 ). Ir além desse nível de prova pode exigir ao recorrente que prove o impossível ( 35 ).

48.

A este respeito, o grau de probabilidade ou plausibilidade da obtenção de uma vantagem não deve revestir grande importância ( 36 ). A dimensão da potencial vantagem deve também ser irrelevante. Em especial, se uma vantagem depender de uma futura ação de indemnização, os tribunais da União devem abster‑se de ter em consideração o mérito dessa ação e a probabilidade da sua procedência. Só uma perspetiva puramente hipotética e incerta da obtenção de uma vantagem futura deve excluir o recorrente ( 37 ), ao passo que uma vantagem futura que possa, em qualquer perspetiva razoável, vir a ser obtida em circunstâncias normais justificará um interesse em agir ( 38 ).

49.

Não creio que a adoção de uma abordagem generosa conduza a uma situação em que o Tribunal de Justiça acabe a proferir pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas ( 39 ). Tão‑pouco deve o Tribunal de Justiça, por razões de boa administração da justiça, economia processual ou conveniência, recorrer à «linguagem da admissibilidade» para evitar ter de apreciar o mérito do processo ( 40 ). Quando um recorrente tenha demonstrado suficiente interesse em agir aquando da interposição do seu recurso, como fez a Gul Ahmed no presente processo, o Tribunal de Justiça deve examinar a alegação de que perdeu subsequentemente esse interesse com um cuidado escrupuloso.

50.

Neste contexto, passo a analisar se a Gul Ahmed mantém o interesse em agir.

Admissibilidade do recurso

51.

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que declare inadmissíveis várias partes do recurso, na medida em que pedem essencialmente a reapreciação das conclusões factuais do Tribunal Geral e repetem os fundamentos invocados perante esse tribunal.

52.

É verdade que o recurso nem sempre é preciso e que, como o Conselho justamente observa, por vezes se limita a argumentos já apresentados ao Tribunal Geral ( 41 ).

53.

Não obstante, é evidente que a Gul Ahmed contesta a interpretação e a aplicação do direito da União pelo Tribunal Geral e, portanto, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso ( 42 ). Além disso, a Gul Ahmed invoca, ainda que em termos gerais, a insuficiência da fundamentação dada por esse tribunal. Isso, só por si, constitui uma questão de direito e, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 43 ).

54.

Além disso, o Tribunal de Justiça não está limitado unicamente pelos argumentos das partes, mas pode, quando adequado — e para lá desses argumentos —, aplicar aos factos que lhe são apresentados as regras jurídicas pertinentes para a resolução do litígio, sob pena de se ver obrigado, eventualmente, a fundamentar a sua decisão em considerações jurídicas erradas ( 44 ).

55.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos argumentos aduzidos pela Gul Ahmed na medida em que respeitem a questões de direito e não ponham em causa as conclusões e a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral ( 45 ).

Aspetos processuais relativos à alegada não manutenção do interesse em agir

56.

A Gul Ahmed alega que o artigo 129.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que exige que o interesse em agir seja demonstrado aquando da interposição do recurso, não pode ser invocado para exigir a um recorrente que demonstre esse interesse numa fase posterior. Portanto, depois de ter demonstrado o seu interesse em apresentar a sua petição, o recorrente fica dispensado do ónus de provar a manutenção do seu interesse no decurso da instância.

57.

Resulta de jurisprudência constante que cabe ao recorrente fazer prova do seu interesse em agir ( 46 ). Também é jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça pode, em qualquer fase do processo, determinar se o recorrente mantém o interesse em agir, quer a pedido do recorrido (ou de outra parte interessada) quer oficiosamente ( 47 ).

58.

Porém, uma vez que o recorrente tenha demonstrado satisfazer todos os requisitos de admissibilidade necessários no momento da interposição do seu recurso ( 48 ), como fez a Gul Ahmed, penso que deve existir uma presunção de que continua a satisfazê‑los.

59.

Essa presunção manter‑se‑á enquanto não for ilidida. Portanto, um recorrente não está obrigado a apresentar provas de dois em dois meses (por exemplo) de que mantém o seu interesse em agir e a «revalidar» o seu recurso original. Uma regra processual que estabelecesse este requisito seria impraticável.

60.

Porém, o recorrido pode, em qualquer fase do processo, procurar ilidir essa presunção. Uma vez que essa impugnação é análoga a um pedido reconvencional contra o recorrente, cabe ao recorrido indicar, de forma precisa e com elementos de prova, os fundamentos exatos dessa impugnação ( 49 ). Isto porque o recorrente tem de conhecer os factos alegados contra si. Não se pode razoavelmente esperar que antecipe a impugnação e cubra todos os potenciais argumentos de antemão. Assim, o Tribunal de Justiça não deve aceitar a impugnação não substanciada da manutenção do interesse em agir ( 50 ).

61.

Num sistema processual (como o que se aplica aos tribunais da União) assente em grande medida na fase escrita, seria normal esperar que essa impugnação fosse feita por escrito. Se — como no presente caso — a impugnação for suscitada pela primeira vez oralmente, na audiência, afigura‑se‑me que o tribunal deverá, em regra, fixar um prazo dentro do qual a parte que impugna (ou seja, o recorrido) tem de apresentar a impugnação formalmente, indicando o seu âmbito preciso e aduzindo os meios de prova necessários para demonstrar prima facie que o recorrente perdeu efetivamente o seu interesse em agir.

62.

Uma vez que o recorrido tenha feito isto, o ónus da prova transferir‑se‑á para o recorrente, a quem deve ser dada uma possibilidade razoável de apresentar os seus argumentos em condições que não o coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário ( 51 ). Por força do princípio da igualdade de armas, que é um corolário do direito a um processo equitativo, o Tribunal Geral deve conceder ao recorrente um prazo para procurar refutar a impugnação e pode subsequentemente fixar um prazo dentro do qual as restantes partes interessadas podem apresentar as observações escritas em relação a estas alegações ( 52 ).

63.

Depois de o Tribunal Geral ter recebido as observações de ambas as partes, deve analisar os argumentos aduzidos e os elementos de prova apresentados e deve então proferir uma decisão ( 53 ).

64.

No entanto, o caso vertente não seguiu esse caminho. Na audiência de 25 de novembro de 2015 no Tribunal Geral, o Conselho e a Comissão alegaram oralmente que a Gul Ahmed tinha perdido o seu interesse em agir no decurso da instância, uma vez que o regulamento em causa tinha caducado e que a possibilidade de instaurar uma ação de indemnização tinha prescrito. Simultaneamente, a Comissão apresentou vários fundamentos que poderiam potencialmente justificar o interesse em agir e aduziu argumentos aprofundados, baseados na análise da jurisprudência, para demonstrar por que motivo, no seu entender, nenhum deles podia justificar a existência de interesse de agir no caso da Gul Ahmed ( 54 ). O Tribunal Geral concedeu então à Gul Ahmed duas semanas para apresentar as suas observações, tendo em seguida dado ao Conselho e à Comissão uma oportunidade para comentarem essas observações. Todas as partes apresentaram as suas observações dentro dos prazos fixados.

65.

Está este processo viciado por não ter respeitado as regras gerais que propus nos n.os 61 a 63, supra?

66.

No meu entender, a objeção suscitada pelas instituições foi suficientemente fundamentada na própria audiência (sem oposição por parte da Gul Ahmed). A Gul Ahmed foi, assim, colocada em condições de se pronunciar sobre a impugnação do seu interesse em agir. É verdade que normalmente se poderia esperar uma objeção séria desta natureza fosse suscitada por escrito. No entanto, a Gul Ahmed nunca pediu ao Tribunal Geral que ordenasse às partes que apresentaram as objeções que o fizessem por escrito nem manifestou quaisquer reservas quanto ao procedimento que foi seguido. Nestas circunstâncias, sou da opinião de que o procedimento improvisado seguido pelo Tribunal Geral não violou os direitos de defesa da Gul Ahmed.

67.

À luz do exposto, concluo que o Tribunal Geral não desrespeitou regras processuais relativas ao ónus da prova nem violou o princípio da igualdade de armas.

A Gul Ahmed tem interesse em agir para evitar o risco de ocorrência de uma nova ilegalidade?

68.

A Gul Ahmed sustenta que os alegados erros das instituições nos cálculos das margens de dumping não são específicos ao caso vertente, mas passíveis de voltar a ocorrer no futuro. Defende que está, assim, justificada a manutenção do seu interesse em agir, de forma a evitar que o Conselho repita essa ilegalidade no futuro.

69.

O Conselho alega que esse risco não existe. Em primeiro lugar, a possibilidade de se abrir um novo inquérito relativo a roupas de cama de algodão originárias do Paquistão é meramente hipotética. Em segundo lugar, e em todo o caso, os erros alegados são específicos do caso vertente, porquanto a metodologia aplicada resultou da inexistência de quaisquer dados passíveis de verificação e da falta de cooperação da Gul Ahmed ( 55 ). O Tribunal Geral considerou que a Gul Ahmed não tinha apresentado argumentos específicos e, por conseguinte, declarou o seu pedido improcedente ( 56 ).

70.

O interesse em agir de um recorrente não se extingue necessariamente quando o ato impugnado deixa de produzir efeitos para o futuro ( 57 ). A anulação é suscetível, por si só, de produzir efeitos jurídicos, designadamente evitando a repetição de uma prática irregular por parte das instituições da União ( 58 ). Mas o interesse em agir só existe se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso ( 59 ). São exemplos disso os erros de interpretação de disposições de direito da União à luz dos acordos da Organização Mundial do Comércio ( 60 ), em especial erros relativos à metodologia, aos critérios ou às fórmulas aplicadas, por oposição a erros de apreciação de circunstâncias de facto específicas. Por último, pode não ser necessário que o recorrente demonstre que a ilegalidade recorrente é suscetível de lhe dizer diretamente respeito em futuros processos semelhantes ( 61 ).

71.

No presente caso, em primeiro lugar, o facto de terem decorrido vários anos sobre a caducidade do direito antidumping definitivo sobre as importações dos têxteis da Gul Ahmed para a União Europeia não torna a possibilidade de outro inquérito meramente hipotética. Pelo contrário, se se afigurar novamente que as práticas em matéria de preços dos produtores paquistaneses de roupas de cama em algodão preenchem as condições de aplicação das regras da União relativas à defesa contra as importações objeto de dumping, é muito possível que voltem a ser investigadas.

72.

Em segundo lugar, o facto de, na falta de fontes primárias de informação credíveis, o Conselho ter recorrido a «qualquer outro método razoável», ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3, 5 e 6, do regulamento de base, não significa, só por si, que os alegados erros metodológicos são específicos do caso vertente. Ao aplicar essa disposição, o Conselho tinha de adotar uma determinada metodologia e basear‑se em determinados critérios.

73.

Não é fácil traçar uma fronteira entre erros potencialmente recorrentes, por um lado, e erros específicos do caso, por outro. Uma dada solução pode ter sido aplicada ad hoc e para dar resposta a uma situação nova. Ou pode refletir uma prática administrativa consistente ou um «modelo» que a Comissão desenvolveu para abordar uma situação recorrente. Se for esse o caso, será plausível esperar a sua repetição no futuro.

74.

Na minha perspetiva, não é provável que a inexistência de dados primários credíveis e a falta de cooperação de quem é objeto do inquérito sejam problemas novos num inquérito antidumping. Daqui decorre que, em princípio, certos alegados erros que possam ter sido cometidos durante este inquérito podem de facto ter natureza metodológica e, por conseguinte, são potencialmente suscetíveis de se repetirem no futuro em inquéritos semelhantes.

75.

Todavia, na audiência, o representante da Gul Ahmed afirmou categoricamente que, com o seu recurso, a Gul Ahmed tinha efetivamente impugnado a ausência de qualquer metodologia específica e que sustentava que a Comissão tinha baseado as suas conclusões em escolhas ah hoc arbitrárias.

76.

Assim entendido, o argumento da Gul Ahmed não identifica nenhum erro de direito do Tribunal Geral na classificação dos alegados erros da Comissão como específicos do caso. Como o Conselho e a Comissão corretamente observam, este argumento apenas pede ao Tribunal de Justiça que reaprecie os argumentos factuais e substantivos apresentados ao Tribunal Geral, o que o Tribunal de Justiça não é competente para fazer. Com efeito, com este argumento a Gul Ahmed admite, essencialmente, que os erros alegados eram específicos do caso. Concluo que a Gul Ahmed não demonstrou que a alegada ilegalidade pode ser repetida no futuro e que os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral a este respeito não são juridicamente suficientes ( 62 ).

A alegada improcedência parcial do terceiro fundamento

77.

A Gul Ahmed alega que o Tribunal Geral não fundamentou a sua decisão no tocante à alegada improcedência parcial do terceiro fundamento e não se pronunciou quanto ao resto desse fundamento.

78.

Como bem observam o Conselho e a Comissão, o argumento da Gul Ahmed assenta numa leitura manifestamente errada do n.o 58 do acórdão recorrido. Nesse número, o Tribunal Geral limitou‑se a identificar cinco circunstâncias específicas deste processo ao analisar a manutenção do interesse no seu desfecho. Considerou que a Gul Ahmed não tinha interesse em invocar esse fundamento e concluiu que não tinha de se pronunciar a esse respeito.

79.

Por conseguinte, proponho que seja negado provimento a essa parte do recurso.

A alegada violação do princípio estabelecido no Acórdão Shanghai Excell

80.

A Gul Ahmed parece interpretar o Acórdão Shanghai Excell no sentido de que este implica que declarar o seu recurso inadmissível equivaleria a reconhecer que os atos cujos efeitos jurídicos caducam depois de ter sido interposto um recurso de anulação, mas antes de ter sido proferida a decisão, podem ser excluídos da fiscalização jurisdicional, o que é incompatível com o artigo 263.o TFUE.

81.

Esta leitura do Acórdão Shanghai Excell implicaria que, independentemente da alteração de outras circunstâncias, o interesse em agir tem de ser sistematicamente considerado demonstrado em recursos de anulação de atos cujos efeitos jurídicos caducam antes da prolação da decisão. Como bem observam o Conselho e a Comissão, não é possível extrair esse princípio dessa jurisprudência, e em especial dos n.os 56 e seguintes desse acórdão.

82.

Por conseguinte, proponho que seja negado provimento a essa parte do recurso.

O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão?

83.

A Gul Ahmed alega, ainda que em termos gerais, que o Tribunal Geral violou o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que não fundamentou a sua decisão e não se pronunciou sobre todos os argumentos e elementos de prova por esta invocados para demonstrar a manutenção do seu interesse em agir.

84.

Já analisei a suficiência da fundamentação do Tribunal Geral em relação ao risco de a ilegalidade se repetir no futuro ( 63 ). Portanto, examinarei agora sucessivamente as razões apresentadas pelo Tribunal Geral em relação aos outros fundamentos que a Gul Ahmed alega justificarem o seu interesse em agir.

Reembolso das despesas do processo pelo Conselho

85.

A Gul Ahmed sustenta que tem um interesse em agir legítimo tendo em vista o reembolso das suas despesas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a anulação do regulamento em causa não concederia, por si só, à recorrente um direito a ser reembolsada das despesas, uma vez que estas fazem parte de um pedido autónomo e que mesmo a parte vencedora pode, em determinadas circunstâncias, ser condenada nas despesas ( 64 ).

86.

Concordo com a conclusão do Tribunal Geral, mas não com o seu raciocínio.

87.

O pedido de condenação da parte vencida nas despesas não constitui um pedido autónomo. É acessório e subordinado em relação ao pedido principal de anulação do ato impugnado. Se uma parte perder o seu interesse em agir relativamente ao pedido principal, também perderá o interesse em pedir a condenação nas despesas relativas a esse pedido.

88.

O artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça estabelece que um recurso que tenha por único fundamento a decisão sobre as despesas é inadmissível. Tendo em conta a letra e a finalidade dessa disposição, um interesse em ser reembolsado das despesas do processo não serve, como tal, de base à continuação do processo. Para justificar esse interesse, o recorrente tem de demonstrar a existência de um interesse que vá além do interesse relativo às despesas ( 65 ). A exigência de um interesse em agir deixaria de fazer sentido se um simples pedido de condenação da parte contrária nas despesas fosse suficiente para justificar o interesse na continuação de um recurso de anulação.

89.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça conclua que a vontade de ser reembolsado das despesas do processo não é um fundamento independente que permita justificar o interesse em agir. Porém, esta conclusão não é suficiente para justificar a anulação do acórdão recorrido, porquanto o Tribunal Geral continua a estar correto.

Futura ação de indemnização por os tribunais da União não terem decidido dentro de um prazo razoável

90.

A Gul Ahmed também invoca a sua intenção de, no futuro, intentar uma ação de indemnização pela duração alegadamente excessiva do processo perante os tribunais da União. O Tribunal Geral declarou que, para reclamar essa indemnização, a Gul Ahmed tinha de instaurar a correspondente ação nesse tribunal. Daí resultava que não podia invocar esse fundamento para justificar o seu interesse em agir no presente caso ( 66 ).

91.

Não obstante concordar com a conclusão do Tribunal Geral, não perfilho o seu raciocínio.

92.

Resulta de jurisprudência constante que o recorrente pode manter o seu interesse na anulação de um ato que o prejudica na medida em que a declaração da ilegalidade possa servir de base para uma futura ação de indemnização pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais ( 67 ) que lhe foram causados pelo ato impugnado ( 68 ). Em especial, o recorrente tem interesse em agir quando a anulação do ato impugnado é, por si só, suscetível de lhe proporcionar um benefício no âmbito da sua ação de indemnização, em especial ao incrementar as hipóteses de sucesso dessa ação ( 69 ). O recorrente também terá interesse em agir se a anulação puder constituir a base de uma negociação extrajudicial com o autor do ato anulado, com vista à reparação do dano sofrido ( 70 ).

93.

No entanto, o sucesso de uma ação de indemnização fundada na duração excessiva do processo não depende, regra geral, da procedência do anterior recurso de anulação do ato impugnado ( 71 ).

94.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça conclua que a vontade de instaurar no futuro uma ação de indemnização fundada na duração excessiva do processo não constitui um fundamento de manutenção do interesse em agir. Contudo, esta conclusão não é suficiente para justificar a anulação do acórdão recorrido.

Reembolso dos direitos antidumping pagos

95.

A Gul Ahmed alega que o pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações em causa desde agosto de 2007, apresentado pela sua filial, GTM (Europe) Ltd (a seguir «GTM»), às autoridades belgas, em conjunto com outros pedidos semelhantes, justifica a manutenção do seu interesse em agir. O Conselho argumenta que o interesse em agir de uma filial não é relevante.

96.

O Tribunal Geral concluiu, em primeiro lugar, que o interesse da filial da Gul Ahmed se «fundia» com o desta e, desse modo, o justificava ( 72 ). Em seguida, considerou que o pedido da GTM dizia respeito aos direitos pagos na sequência da alteração do Regulamento n.o 397/2004 pelo Regulamento n.o 695/2006, que substituiu o regulamento em causa relativamente a determinados elementos do dumping ( 73 ). Concluiu ainda que o segundo e terceiro fundamentos visavam impugnar os elementos do regulamento em causa que tinham sido alterados, e que a anulação pedida com esse fundamento não podia, portanto, ter relevância no âmbito do pedido da GTM de reembolso dos direitos cobrados ao abrigo do regulamento subsequente. Por conseguinte, o Tribunal Geral entendeu que esse pedido de reembolso só justificava o interesse em agir da Gul Ahmed em relação ao primeiro, quarto e quinto fundamentos invocados perante esse tribunal ( 74 ). O Tribunal Geral não se pronunciou sobre os outros pedidos de reembolso referidos pela Gul Ahmed nas suas observações escritas.

97.

Na audiência no Tribunal de Justiça, a Gul Ahmed explicou que não produziu prova para consubstanciar esses outros pedidos de reembolso porque estes tinham sido feitos por importadores independentes dos seus produtos, o que, no seu entender, tornava esses pedidos irrelevantes para o processo.

98.

Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter baseado a sua apreciação apenas no pedido de reembolso da GTM. Além disso, não estava especificamente obrigado a justificar a sua posição relativamente a esses outros pedidos, que tinham sido invocados em termos gerais, nem tinha qualquer dever de explicar porque os considerou irrelevantes ( 75 ).

99.

Se o regulamento em causa devesse ser anulado, a base jurídica para o reembolso dos direitos antidumping pagos pelas importações dos produtos da Gul Ahmed seria o artigo 116.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o seu artigo 117.o, n.o 1. Nos termos do artigo 121.o, n.o 1, alínea a), desse código, um pedido de reembolso deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira em causa. Daqui resulta que só os pedidos de reembolso apresentados dentro desse período, como os pedidos efetuados pela GTM, podiam ser invocados pela Gul Ahmed para justificar o seu interesse em agir.

100.

O segundo e terceiro fundamentos invocados na petição da Gul Ahmed respeitam efetivamente a elementos do regulamento em causa que foram alterados pelo Regulamento n.o 695/2006 ( 76 ). Ainda que, até certo ponto, os critérios e a metodologia seguidos pelo Conselho para efeitos desse regulamento possam ter sido semelhantes aos que foram utilizados para o regulamento em causa ( 77 ), a eventual anulação deste último regulamento não teria nenhum efeito direto sobre a legalidade do Regulamento n.o 695/2006.

101.

Além disso, mesmo que o Tribunal de Justiça anulasse o regulamento em causa e mesmo que, teoricamente, essa anulação pudesse levar o Conselho a rever o Regulamento n.o 595/2006 ou a revogá‑lo com efeitos retroativos, no máximo essa hipótese conferiria à Gul Ahmed uma mera perspetiva futura e incerta de obter um benefício. Isso, por si só, é insuficiente para justificar o interesse em agir da Gul Ahmed ( 78 ).

102.

Daqui resulta que os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral a este respeito para rejeitar os argumentos da Gul Ahmed são suficientemente claros.

Reabilitação da reputação da Gul Ahmed

103.

As observações escritas da Gul Ahmed e o seu recurso não fazem nenhuma menção ao seu interesse na reabilitação da sua reputação. O Tribunal Geral declarou que a Gul Ahmed «não tinha desenvolvido o seu pedido» a esse respeito ( 79 ). Na audiência de 25 de janeiro de 2018, a Comissão explicou que, durante a audiência no Tribunal Geral, ela própria tinha suscitado e discutido essa questão como um fundamento eventualmente suscetível de justificar o interesse em agir.

104.

A possibilidade de sanar uma ofensa à reputação de um recorrente não respeita à sua situação jurídica, mas à sua situação de facto. O interesse em agir pode ser justificado por uma possibilidade clara (por oposição a uma certeza absoluta) de obtenção desse benefício factual ( 80 ).

105.

Em conformidade com jurisprudência constante, a instituição de direitos antidumping constitui uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping ( 81 ). No meu entender, um regulamento que institui um direito antidumping definitivo é potencialmente suscetível de provocar uma ofensa à reputação das pessoas que identifica como responsáveis por práticas de dumping. Daqui decorre que é concebível que um recorrente que pede a anulação desse regulamento tenha um interesse em agir pelo menos não patrimonial, na medida em que a eventual anulação pode atenuar, ou mesmo eliminar, a ofensa à sua reputação ( 82 ). Esse interesse pode ser justificado independentemente da natureza dos fundamentos invocados ( 83 ).

106.

Não obstante, para que esses princípios se apliquem é necessário que o recorrente tenha suscitado a questão nas suas alegações e aduzido alguns elementos de prova da ofensa à sua reputação provocadas pelo regulamento cuja anulação solicita. Não é o caso aqui, pelo que não aprofundarei essa possibilidade.

Futuras ações de indemnização pelos danos causados pelo regulamento em causa

107.

A Gul Ahmed invocou perante o Tribunal Geral, ainda que apenas em termos gerais, a possibilidade de vir a demandar o Conselho pelos danos que lhe foram causados pelo Regulamento n.o 397/2004. O Conselho e a Comissão argumentaram que a possibilidade de instauração de uma ação de indemnização pelos danos provocados pelo regulamento em causa já tinha, em todo o caso, prescrito. O Tribunal Geral não respondeu a este argumento no acórdão recorrido.

108.

Em princípio, um recorrente conserva o interesse na anulação de um ato se a conclusão pela ilegalidade puder servir de base a uma futura ação de indemnização pelos danos causados a esse recorrente pelo ato impugnado, ou a futuras negociações com o seu autor ( 84 ). Porém, uma futura ação de indemnização só pode proporcionar um benefício ao recorrente se não tiver prescrito e não for, portanto, inadmissível.

109.

Em conformidade com o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem, a não ser que a prescrição seja interrompida pela apresentação do pedido de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual da União Europeia no Tribunal de Justiça ( 85 ) ou por um pedido prévio dirigido à instituição competente da União. Nos casos em que a fonte da responsabilidade extracontratual da União Europeia é um ato normativo, esse prazo de prescrição começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido ( 86 ).

110.

Os danos sofridos pela Gul Ahmed durante vigência período de aplicação do regulamento em causa, em especial no tocante à sua obrigação de pagar os direitos antidumping sobre as importações dos seus produtos para a União, já prescreveu. Esse regulamento caducou em 4 de março de 2009 e o prazo de prescrição nunca foi interrompido. Em especial, o facto de a Gul Ahmed ter interposto um recurso de anulação não interrompe a contagem do prazo de prescrição ( 87 ).

111.

É teoricamente possível que a Gul Ahmed tenha sofrido outros danos que só se materializaram mais tarde e relativamente o prazo de prescrição ainda não tenha terminado. Também é possível, igualmente no plano teórico, que existam danos continuados, como o pagamento dos custos de garantias bancárias ( 88 ) ou a ofensa à reputação ( 89 ), relativamente aos quais a Gul Ahmed ainda pode demandar o Conselho ( 90 ).

112.

Já discuti a ofensa à reputação anteriormente nas presentes conclusões ( 91 ). Quanto ao restante, a Gul Ahmed não identificou perante o Tribunal Geral nem perante o Tribunal de Justiça quaisquer danos continuados ou ações de indemnização pendentes. A Gul Ahmed não pode, pois, estabelecer um interesse em agir com base em argumentos tão vagos e insuficientemente fundados. O Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter apresentado uma fundamentação expressa a esse respeito ( 92 ).

Conclusão acerca da observância do dever de fundamentação

113.

Tendo em conta o exposto, concluo que o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação adequada e que, por conseguinte, a alegação em contrário da Gul Ahmed deve ser rejeitada.

Quanto às despesas

114.

Uma vez que o Tribunal de Justiça me pediu para ter em conta exclusivamente o primeiro fundamento de recurso da Gul Ahmed e uma vez que a resolução última do recurso dependerá da posição adotada pelo Tribunal de Justiça não só em relação a esse fundamento, mas também em relação ao segundo fundamento de recurso, não faço qualquer recomendação quanto às despesas no presente processo.

Conclusão

115.

Tendo em conta o exposto, e sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal de Justiça do segundo fundamento de recurso, proponho que o Tribunal de Justiça considere improcedente o primeiro fundamento de recurso.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Não publicado, EU:T:2016:740 (a seguir «acórdão recorrido»).

( 3 ) JO 2004, L 66, p. 1 (a seguir «Regulamento n.o 397/2004» ou «regulamento em causa»).

( 4 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

( 5 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 5 de maio de 2006, que altera o Regulamento n.o 397/2004 (JO 2006, L 121, p. 14).

( 6 ) Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103), que consta do anexo I A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (JO 1994, L 336, p. 1).

( 7 ) Não publicado, EU:T:2011:535.

( 8 ) Este fundamento dizia respeito à alegação segundo a qual o Conselho não tinha examinado se determinados fatores quebravam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

( 9 ) EU:C:2013:732.

( 10 ) Ou seja, cinco anos após a ocorrência do facto gerador dos danos sofridos.

( 11 ) Nos termos do artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), os pedidos de reembolso devem ser apresentados no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira.

( 12 ) Saliento que a lista de fundamentos apreciados pelo Tribunal Geral não é exatamente a mesma que a lista de fundamentos invocados pela Gul Ahmed perante esse tribunal. Regressarei a esta incoerência mais adiante nas presentes conclusões (v. n.os 103 e 107, infra).

( 13 ) V. primeiro, quarto e último parágrafos do artigo 263.o TFUE.

( 14 ) Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 55).

( 15 ) V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:409, n.o 23).

( 16 ) Acórdãos de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão (53/85, EU:C:1986:256, n.o 21), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 57). V. também, no contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, Acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13), e de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42, a seguir «Acórdão Wunenburger»).

( 17 ) V., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Comissão/Koninklijke FrieslandCampina (C‑519/07 P, EU:C:2009:556, n.o 65), e de 26 de fevereiro de 2015, Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.o 34).

( 18 ) Acórdãos de 27 de junho de 2013, Xeda International e Pace International/Comissão (C‑149/12 P, não publicado, EU:C:2013:433, n.o 32), e de 23 de dezembro de 2015, Parlamento/Conselho (C‑595/14, EU:C:2015:847, n.o 23).

( 19 ) V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 1998, Langnese‑Iglo/Comissão (C‑279/95 P, EU:C:1998:447), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a caducidade do ato impugnado não fazia todavia desaparecer o interesse em julgar definitivamente a questão da legalidade e do alcance das suas disposições, com vista a determinar os respetivos efeitos jurídicos durante o período precedente à data da caducidade (n.o 71). No mesmo sentido, o interesse pode perdurar apesar de o ato impugnado ser obsoleto (Acórdão Wunenburger, n.os 41 a 62), ter sido revogado (Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho,T‑228/02, EU:T:2006:384, n.os 34 e 35) ou substituído (Acórdão de 7 de outubro de 2009, Vischim/Comissão, T‑420/05, EU:T:2009:391, n.os 58 a 63), já não ser aplicável (Acórdão de 26 de abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, EU:C:1988:200, n.o 16) ou ter sido plenamente executado e, portanto, já ter produzido todos os seus efeitos (Acórdão de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, EU:C:1986:256, n.o 21).

( 20 ) Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Parlamento/Conselho (C‑595/14, EU:C:2015:847, n.o 18 e jurisprudência referida).

( 21 ) No presente caso, com exceção do período de quase dois anos em que a instância esteve suspensa a pedido da recorrente (15 de outubro de 2004 a 7 de setembro de 2006), esse período de tempo não é imputável à Gul Ahmed.

( 22 ) V. Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72, n.o 56, a seguir «Acórdão Shanghai Excell»).

( 23 ) Acórdão de 23 de abril de 1986 (294/83, EU:C:1986:166, n.o 23, a seguir «Acórdão “Les Verts”»).

( 24 ) Devo notar que, no Acórdão «Les Verts», o Tribunal de Justiça proferiu a célebre declaração de que «o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos atos das instituições» (v. n.o 23 desse acórdão, o sublinhado é meu).

( 25 ) Tal como o Tribunal Geral corretamente salientou no n.o 57 do acórdão Shanghai Excell.

( 26 ) JO 2010, C 83, p. 389 (a seguir «Carta»).

( 27 ) O Tribunal de Justiça seguiu esta abordagem generosa em muitos acórdãos. O Acórdão de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230) é um exemplo claro. Um autor vê nele uma «posição liberal, que favorece o acesso ao tribunal». V. Van Raepenbusch, S., «Le recours en annulation», in Les recours des particuliers devant le juge de l’Union européenne, Bruxelas, Bruylant, 2012, p. 47.

( 28 ) V. n.o 31, supra.

( 29 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Binca Seafoods/Comissão (C‑268/16 P, EU:C:2017:444, n.o 95).

( 30 ) V. Renaudie, O., L’intérêt à agir devant le juge administratif, Paris, Berger‑Levrault, 2015, p. 43, que assinala a necessidade de uma «leitura democrática» do requisito do interesse em agir, «revisitada à luz dos direitos humanos».

( 31 ) V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:204, n.o 86).

( 32 ) Mariatte, F., Ritleng, D., Contentieux de l’Union européenne 1. Annulation, exception d’illégalité, Paris, Lamy, 1998, p. 108.

( 33 ) V., neste sentido, as suas Conclusões no processo Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:693, n.o 38).

( 34 ) V. as suas Conclusões no processo Binca Seafoods/Comissão (C‑268/16 P, EU:C:2017:444, n.o 93).

( 35 ) Por outras palavras, probatio diabolica. V., no mesmo sentido, Acórdão de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 50).

( 36 ) Em alguns casos, o juiz da União fez referência a esse critério, sem, no entanto, daí retirar ilações concretas. V., por exemplo, Despacho de 6 de julho de 2011, Petroci/Conselho (T‑160/11, não publicado, EU:T:2011:334, n.o 23).

( 37 ) Lenaerts, K., Maselis, I., Gutman, K., EU Procedural Law, Oxford University Press, 2014, p. 360. V. também Acórdãos de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 50); de 21 de janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, EU:C:1987:21, n.o 11); e de 30 de abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão (T‑16/96, EU:T:1998:78, n.o 30).

( 38 ) No contexto dos direitos antidumping, o Tribunal Geral interpretou várias vezes esse critério de forma ampla. V., por exemplo, Acórdãos de 29 de junho de 2000, Medici Grimm/Conselho (T‑7/99, EU:T:2000:175, n.os 54 a 56), e de 28 de fevereiro de 2017, Canadian Solar Emea e o./Conselho (T‑162/14, não publicado, EU:T:2017:124, n.o 47).

( 39 ) V. Van Raepenbusch, S., «Le recours en annulation»in Les recours des particuliers devant le juge de l’Union européenne, Bruxelas, Bruylant, 2012, p. 47. V. também Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Itália/Comissão (C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, EU:C:2005:387, n.o 41), e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:409, n.o 28).

( 40 ) V., neste sentido, Wicker, G., La légitimité d’intérêt à agir, «Études sur le droit de la concurrence et quelques thèmes fondamentaux: mélanges en l’honneur», d’Yves Serra, Dalloz, 2006, p. 460.

( 41 ) Apesar de ter identificado os n.os 42 a 60 do acórdão recorrido como estando viciados por erros de direito, quando interrogada quanto a essa questão na audiência, a Gul Ahmed aceitou que, de facto, o seu recurso respeita apenas aos n.os 49 e 55 a 60.

( 42 ) Acórdão de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 51 e jurisprudência referida).

( 43 ) Acórdão de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 26).

( 44 ) Despacho de 27 de setembro de 2004, UER/M6 e o. (C‑470/02 P, não publicado, EU:C:2004:565, n.o 69); e Acórdãos de 21 de setembro de 2010, Suécia e API/Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.os 65 a 67); e de 5 de outubro de 2009, Comissão/Roodhuijzen (T‑58/08 P, EU:T:2009:385, n.os 34 a 37).

( 45 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.o 193).

( 46 ) V., neste sentido, Despacho de 31 de julho de 1989, S./Comissão (206/89 R, EU:C:1989:333, n.o 8), e Acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão (C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 27).

( 47 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13), e Despacho de 17 de outubro de 2005, First Data e o./Comissão (T‑28/02, EU:T:2005:357, n.os 36 e 37). V. também, como exemplos de processos em que o Tribunal Geral considerou essa questão ex oficio: Acórdãos de 7 de março de 2013, Acino/Comissão (T‑539/10, não publicado, EU:T:2013:110, n.os 29 a 46), e de 10 de abril de 2013, GRP Security/Tribunal de Contas (T‑87/11, não publicado, EU:T:2013:161, n.os 43 a 49).

( 48 ) V. n.os 29 e 30, supra.

( 49 ) Em conformidade com o princípio necessitas probandi incumbit ei qui agit. V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2006, Rossi/IHMI (C‑214/05 P, EU:C:2006:494, n.o 23).

( 50 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/Infront WM (C‑125/06 P, EU:C:2007:611, n.os 71 a 73), em conjunto com o Acórdão de 13 de março de 2008 proferido nesse processo (EU:C:2008:159, n.o 56); Despachos de 8 de abril de 2008, Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão (C‑503/07 P, EU:C:2008:207, n.o 51); e Acórdão de 11 de maio de 2010, PC‑Ware Information Technologies/Comissão (T‑121/08, EU:T:2010:183, n.o 36). V. também, no mesmo sentido, Clausen, F., Les moyens d’ordre public dans le contentieux relevant de la Cour de justice de l’Union européenne, Université Paris II, 2017, a publicar por Bruylant, p. 509.

( 51 ) Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.os 71 e 72).

( 52 ) Para este efeito, o Tribunal Geral pode adotar as medidas de organização do processo pertinentes, em conformidade com os artigos 88.o a 90.o do seu Regulamento de Processo.

( 53 ) A sequência que descrevi nos n.os anteriores baseia‑se no procedimento estabelecido no artigo 130.o, n.os 1 a 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em relação às exceções de inadmissibilidade da ação ou de incompetência do Tribunal Geral. V., por exemplo, Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10, EU:T:2011:419).

( 54 ) Nas suas respostas às questões do Tribunal na audiência, o agente da Comissão no processo perante o Tribunal Geral descreveu detalhadamente — sem ter sido desmentido pelo representante da Gul Ahmed — como se tinha desenrolado a argumentação quanto ao interesse em agir no Tribunal Geral. Indicou que esses fundamentos incluíam uma futura ação de indemnização, um pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos por importadores relacionados, e a perspetiva de reabilitar a reputação da Gul Ahmed.

( 55 ) V. nota 77, infra.

( 56 ) N.o 57 do acórdão recorrido.

( 57 ) V. jurisprudência referida no n.o 34, supra.

( 58 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2009:498, a seguir «acórdão Moser Baer India»), n.o 25.

( 59 ) Acórdão Wunenburger, n.o 52.

( 60 ) Acórdão de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão (T‑45/06, EU:T:2008:398, n.o 43).

( 61 ) Os Acórdãos Wunenburger (n.o 58) e Shanghai Excell (n.o 51, no contexto de um direito antidumping definitivo) fazem referência a este requisito adicional, mas o Acórdão Moser Baer India, n.o 25, refere‑se em termos abstratos ao risco de repetição no futuro.

( 62 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 37).

( 63 ) V. n.os 68 a 76, supra.

( 64 ) V. n.o 52 do acórdão recorrido.

( 65 ) V., por analogia, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2007:790, n.o 80).

( 66 ) V. n.o 53 do acórdão recorrido.

( 67 ) V. Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão (C‑198/07 P, EU:C:2008:761, n.os 19 e 60), e de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão (C‑481/07 P, não publicado, EU:C:2009:461, n.o 38).

( 68 ) V., em especial, Acórdãos de 5 de março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão (76/79, EU:C:1980:68, n.o 9); de 31 de março de 1998, França e o./Comissão (C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.o 74); de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, EU:C:2000:412, n.os 33 e 34); e de 27 de junho de 2013, Xeda International e Pace International/Comissão (C‑149/12 P, não publicado, EU:C:2013:433, n.os 32 e 33).

( 69 ) V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 75 e 80).

( 70 ) Acórdão Shanghai Excell, n.o 55. V. também Acórdãos de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.o 139), e de 14 de novembro de 2013, ICdA e o./Comissão (T‑456/11, EU:T:2013:594, n.o 38).

( 71 ) Como exemplos de casos que demonstram que os recorrentes podem, por princípio, demandar com sucesso a União Europeia pelos danos emergentes da duração excessiva do recurso de anulação, apesar de já ter sido negado provimento a esse recurso, v. Acórdãos de 1 de fevereiro de 2017, Kendrion/União Europeia (T‑479/14, EU:T:2017:48); de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T‑577/14, EU:T:2017:1); e de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T‑673/15, EU:T:2017:377).

( 72 ) Esta conclusão não foi contestada por nenhuma das partes.

( 73 ) Estes elementos respeitavam à determinação do valor normal e à sua comparação com o preço de exportação.

( 74 ) V. n.o 54 do acórdão recorrido.

( 75 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2017, Anagnostakis/Comissão (C‑589/15 P, EU:C:2017:663, n.o 38).

( 76 ) Esses elementos foram determinados novamente na sequência de outro inquérito. Com base nos dados resultantes desse inquérito, o Conselho fixou novas taxas para o direito antidumping nesse regulamento, em substituição das taxas definidas pelo regulamento em causa.

( 77 ) A metodologia seguida pela Comissão durante os inquéritos que precederam a adoção desses dois regulamentos foi em alguma medida diferente. Isso deveu‑se ao facto de, durante o segundo inquérito, a Comissão ter podido basear as suas conclusões em dados verificados de relativamente boa qualidade, comunicados por um grupo de produtores paquistaneses de roupas de cama de algodão, o que não foi o caso no primeiro inquérito.

( 78 ) A situação teria obviamente sido diferente se a anulação (acompanhada ou não da manutenção dos efeitos do regulamento anulado) tivesse ocorrido antes de o Regulamento n.o 695/2006 ter sido adotado ou enquanto este ainda era aplicável. No entanto, o aprofundamento desses cenários possíveis e hipotéticos ultrapassa o âmbito das presentes conclusões.

( 79 ) N.os 44 e 59 do acórdão recorrido.

( 80 ) V., neste sentido, a análise exaustiva do advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões nos processos apensos Bionorica e Diapharm/Comissão (C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:297, n.os 47 a 57).

( 81 ) Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.os 91 e 92).

( 82 ) V., por analogia, Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 70 a 72); de 8 de setembro de 2016, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho (C‑459/15 P, não publicado, EU:C:2016:646, n.o 12); de 6 de junho de 2013, Ayadi/Comissão (C‑183/12 P, não publicado, EU:C:2013:369, n.os 59 a 81); e de 15 de junho de 2017, Al‑Faqih e o./Comissão (C‑19/16 P, EU:C:2017:466, n.os 36 e 37). V. também, por analogia, Acórdão de 15 de março de 1973, Marcato/Comissão (37/72, EU:C:1973:33, n.os 6 e 7).

( 83 ) V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:30, n.o 66).

( 84 ) V. n.o 92, supra.

( 85 ) Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 55).

( 86 ) Acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão (C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 29).

( 87 ) Ibidem, n.o 36.

( 88 ) Ibidem, n.o 35.

( 89 ) Acórdão de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T‑673/15, EU:T:2017:377, n.o 42).

( 90 ) Tal ação poderia ter por objeto os danos emergentes durante o período de cinco anos que precedeu a sua instauração. Ver, nesse sentido, acórdãos de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão (T‑28/03, EU:T:2005:139, n.o 70), e de 16 de dezembro de 2015, Chart/SEAE (T‑138/14, EU:T:2015:981, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 91 ) V. n.os 103 a 106, supra.

( 92 ) Acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 30 e jurisprudência referida).

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