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Document 62017CA0691

    Processo C-691/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante — Artigo 199.o, n.o 1, alínea a) — Autoliquidação — Pagamento indevido do imposto pelo beneficiário dos serviços aos prestadores com base numa fatura emitida de maneira errada segundo as regras de tributação ordinária — Decisão da autoridade tributária que constata uma dívida fiscal a cargo do beneficiário de serviços e que recusa um pedido de dedução — Falta de exame pela autoridade tributária da possibilidade de reembolso do imposto»]

    JO C 206 de 17.6.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 206/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-691/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante - Artigo 199.o, n.o 1, alínea a) - Autoliquidação - Pagamento indevido do imposto pelo beneficiário dos serviços aos prestadores com base numa fatura emitida de maneira errada segundo as regras de tributação ordinária - Decisão da autoridade tributária que constata uma dívida fiscal a cargo do beneficiário de serviços e que recusa um pedido de dedução - Falta de exame pela autoridade tributária da possibilidade de reembolso do imposto»)

    (2019/C 206/11)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: PORR Építési Kft.

    Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Dispositivo

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática da autoridade tributária segundo a qual, na inexistência de suspeitas de fraude, a referida autoridade recusa a uma empresa o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que esta empresa, enquanto destinatária de serviços, pagou indevidamente ao fornecedor desses serviços com base numa fatura por este emitida de acordo com as regras do regime ordinário do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a operação pertinente estava abrangida pelo mecanismo de autoliquidação, sem que a autoridade tributária

    avalie, antes de recusar o direito a dedução, se o emitente dessa fatura errada pode devolver ao destinatário da mesma o montante de IVA indevidamente pago e se pode retificá-la e regularizá-la, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para obter o reembolso do imposto indevidamente pago à Fazenda Pública, ou

    decida reembolsar, ela mesma, ao destinatário dessa mesma fatura o imposto indevidamente pago ao emitente desta e que este último, em seguida, pagou indevidamente à Fazenda Pública.

    Esses princípios exigem, contudo, nos casos em que o reembolso, pelo fornecedor de serviços ao destinatário, do IVA indevidamente faturado se revele impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do fornecedor de serviços, que o destinatário dos serviços possa pedir a devolução diretamente à autoridade tributária.


    (1)  JO C 112, de 26.3.2018.


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