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Document 62017CA0531

    Processo C-531/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Vetsch Int. Transporte GmbH [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) — Isenções do IVA na importação — Importação seguida de uma transferência intracomunitária — Entrega intracomunitária subsequente — Fraude fiscal — Recusa da isenção — Requisitos»]

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Vetsch Int. Transporte GmbH

    (Processo C-531/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) - Isenções do IVA na importação - Importação seguida de uma transferência intracomunitária - Entrega intracomunitária subsequente - Fraude fiscal - Recusa da isenção - Requisitos»)

    (2019/C 131/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vetsch Int. Transporte GmbH

    interveniente: Zollamt Feldkirch Wolfurt

    Dispositivo

    O artigo 143.o, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 143.on.o 1, alínea d), desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de junho de 2009, devem ser interpretados no sentido de que o benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação, visada nestas disposições, não deve ser recusado ao importador designado ou reconhecido como devedor desse imposto, na aceção do artigo 201.o da Diretiva 2006/112, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que, por um lado, o destinatário da transferência intracomunitária consecutiva a essa importação comete uma fraude relacionada com uma operação que é posterior a essa transferência e não está relacionada com ela, e, por outro, nenhum elemento permite considerar que o importador sabia ou deveria saber que essa operação subsequente estava implicada numa fraude cometida pelo destinatário.


    (1)  JO C 412, de 4.12.2017.


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