EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0452

Processo C-452/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Conceito de “agente comercial” — Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente — Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»

JO C 25 de 21.1.2019, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de commerce de Liège — Bélgica) — Zako SPRL/Sanidel SA

(Processo C-452/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “agente comercial” - Intermediário independente que exerce a sua atividade a partir da empresa do comitente - Desempenho de outras tarefas distintas das relacionadas com a negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente»)

(2019/C 25/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Liège

Partes no processo principal

Demandante: Zako SPRL

Demandada: Sanidel SA

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa encarregada de forma permanente de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou de negociar e concluir estas operações em nome e por conta da mesma, exercer a sua atividade no estabelecimento dessa outra pessoa não obsta a que possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção desta disposição, desde que essa circunstância não impeça essa pessoa de exercer a sua atividade de maneira independente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma pessoa exercer não só as atividades que consistem em negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, ou em negociar e concluir tais operações em nome e por conta desta, mas também, para essa mesma pessoa, atividades de outra natureza, sem que as segundas sejam acessórias em relação às primeiras, não impede que ela possa ser qualificada de «agente comercial», na aceção da referida disposição, desde que essa circunstância não a impeça de exercer as primeiras atividades de modo independente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


Top