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Document 62017CA0372

    Processo C-372/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — Vision Research Europe BV / Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond «Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Câmara com memória volátil, que implica que as imagens gravadas sejam eliminadas quando a câmara é desligada ou quando são captadas novas imagens — Nomenclatura combinada — Subposições 8525 80 19 e 8525 80 30 — Notas explicativas — Interpretação — Regulamento de Execução (UE) n.° 113/2014 — Interpretação — Validade»

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/26


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — Vision Research Europe BV / Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond

    (Processo C-372/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Câmara com memória volátil, que implica que as imagens gravadas sejam eliminadas quando a câmara é desligada ou quando são captadas novas imagens - Nomenclatura combinada - Subposições 8525 80 19 e 8525 80 30 - Notas explicativas - Interpretação - Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 - Interpretação - Validade»)

    (2018/C 408/33)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Noord-Holland

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vision Research Europe BV

    Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond

    Dispositivo

    A subposição 8525 80 30 da nomenclatura combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que está abrangida por esta subposição uma câmara, como a que está em causa no processo principal, que tem a capacidade de tirar uma grande quantidade de imagens fotográficas por segundo e de preservá-las na sua memória interna volátil, de onde estas são apagadas quando a câmara é desligada, e que o Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na medida em que é aplicável por analogia a produtos com as características da referida câmara, é inválido.


    (1)  JO C 300, de 11.9.2017.


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