This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CA0089
Case C-89/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 12 July 2018 (request for a preliminary ruling from the Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — United Kingdom) — Secretary of State for the Home Department v Rozanne Banger (Reference for a preliminary ruling — Citizenship of the European Union — Article 21 TFEU — Right of Union citizens to move and reside freely within the territory of the European Union — Directive 2004/38/EC — Point (b) of the first subparagraph of Article 3(2) — Partner with whom the Union citizen has a duly-attested durable relationship — Return to the Member State of which the Union citizen is a national — Application for residence authorisation — Extensive examination of the applicant’s personal circumstances — Articles 15 and 31 — Effective judicial protection — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 47)
Processo C-89/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (London — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department / Rozanne Banger «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 21.° TFUE — Direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território da União — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) — Parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada — Regresso ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional — Pedido de autorização de residência — Análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente — Artigos 15.° e 31.° — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°»
Processo C-89/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (London — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department / Rozanne Banger «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 21.° TFUE — Direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território da União — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) — Parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada — Regresso ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional — Pedido de autorização de residência — Análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente — Artigos 15.° e 31.° — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°»
JO C 319 de 10.9.2018, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (London — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department / Rozanne Banger
(Processo C-89/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigo 21.o TFUE - Direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território da União - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) - Parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada - Regresso ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional - Pedido de autorização de residência - Análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente - Artigos 15.o e 31.o - Proteção jurisdicional efetiva - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o»)
(2018/C 319/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrida: Rozanne Banger
Dispositivo
1) |
O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga o Estado-Membro de que um cidadão da União é nacional a facilitar a concessão de uma autorização de residência ao parceiro não registado, nacional de um Estado que não pertence à UE e com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, quando o referido cidadão da União, depois de ter exercido o seu direito à livre circulação para trabalhar num segundo Estado-Membro, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, regressa com o seu parceiro ao Estado-Membro da sua nacionalidade para aí residir. |
2) |
O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma decisão que recuse conceder uma autorização de residência ao parceiro não registado, nacional de um Estado não UE, de um cidadão da União, o qual, após ter exercido o seu direito à livre circulação para trabalhar num segundo Estado-Membro, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38, regressa com o seu parceiro ao Estado-Membro da sua nacionalidade para aí residir, deve ser baseada numa análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e deve ser fundamentada. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que os nacionais de Estados não UE referidos nesta disposição devem dispor de uma via de recurso para contestar uma decisão de recusa de concessão de uma autorização de residência tomada a seu respeito, na sequência do exercício da qual o juiz nacional deve poder verificar se a decisão de recusa assenta numa base factual suficientemente sólida e se as garantias processuais foram respeitadas. Entre estas garantias figura a obrigação de as autoridades nacionais competentes realizarem uma análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e fundamentarem a eventual recusa de entrada ou de residência. |