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Document 62017CA0089

    Processo C-89/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (London — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department / Rozanne Banger «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 21.° TFUE — Direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território da União — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) — Parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada — Regresso ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional — Pedido de autorização de residência — Análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente — Artigos 15.° e 31.° — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°»

    JO C 319 de 10.9.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (London — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department / Rozanne Banger

    (Processo C-89/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigo 21.o TFUE - Direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território da União - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) - Parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada - Regresso ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional - Pedido de autorização de residência - Análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente - Artigos 15.o e 31.o - Proteção jurisdicional efetiva - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o»)

    (2018/C 319/10)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

    Partes no processo principal

    Recorrente: Secretary of State for the Home Department

    Recorrida: Rozanne Banger

    Dispositivo

    1)

    O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga o Estado-Membro de que um cidadão da União é nacional a facilitar a concessão de uma autorização de residência ao parceiro não registado, nacional de um Estado que não pertence à UE e com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, quando o referido cidadão da União, depois de ter exercido o seu direito à livre circulação para trabalhar num segundo Estado-Membro, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, regressa com o seu parceiro ao Estado-Membro da sua nacionalidade para aí residir.

    2)

    O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma decisão que recuse conceder uma autorização de residência ao parceiro não registado, nacional de um Estado não UE, de um cidadão da União, o qual, após ter exercido o seu direito à livre circulação para trabalhar num segundo Estado-Membro, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38, regressa com o seu parceiro ao Estado-Membro da sua nacionalidade para aí residir, deve ser baseada numa análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e deve ser fundamentada.

    3)

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que os nacionais de Estados não UE referidos nesta disposição devem dispor de uma via de recurso para contestar uma decisão de recusa de concessão de uma autorização de residência tomada a seu respeito, na sequência do exercício da qual o juiz nacional deve poder verificar se a decisão de recusa assenta numa base factual suficientemente sólida e se as garantias processuais foram respeitadas. Entre estas garantias figura a obrigação de as autoridades nacionais competentes realizarem uma análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e fundamentarem a eventual recusa de entrada ou de residência.


    (1)  JO C 129, de 24.4.2017.


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