Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TJ0570

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 24 de abril de 2017.
    HF contra Parlamento Europeu.
    Função pública — Agente contratual auxiliar — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.°‑A do Estatuto — Assédio moral — Artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto — Prazo estatutário de resposta de quatro meses — Decisão da AHCC de abrir um inquérito administrativo — Não tomada de posição pela AHCC, no prazo estatutário de resposta, sobre a realidade do alegado assédio moral — Conceito de decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência — Ato inexistente — Inadmissibilidade.
    Processo T-570/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:283

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    24 de abril de 2017 ( *1 )

    «Função pública — Agente contratual auxiliar — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.o‑A do Estatuto — Assédio moral — Artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — Prazo estatutário de resposta de quatro meses — Decisão da AHCC de abrir um inquérito administrativo — Não tomada de posição pela AHCC, no prazo estatutário de resposta, sobre a realidade do alegado assédio moral — Conceito de decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência — Ato inexistente — Inadmissibilidade»

    No processo T‑570/16,

    HF, residente em Bousval (Bélgica), representada por A. Tymen, advogada,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e M. Ecker, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação de uma decisão tácita da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho do Parlamento, alegadamente formada em 11 de abril de 2015, de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente em 11 de dezembro de 2014 e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    A recorrente, HF, foi contratada pela Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho do Parlamento Europeu (a seguir «AHCC») através de contratos sucessivos, de 6 de janeiro a 14 de fevereiro de 2003, de 15 de fevereiro a 31 de março de 2003, de 1 de abril a 30 de junho de 2003 e de 1 a 31 de julho de 2003, na qualidade de agente auxiliar, categoria de emprego que estava prevista no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), na sua versão anterior a 1 de maio de 2004. A recorrente estava afetada à Divisão «Audiovisual», atualmente uma unidade (a seguir «Unidade do Audiovisual»), da Direção de Meios de Comunicação da Direção‑Geral (DG) «Informações e Relações Públicas», atual DG «Comunicação». Exercia aí funções de assistente de categoria B, grupo V, classe 3.

    2

    Em seguida, de 1 de agosto de 2003 a 31 de março de 2005, a recorrente foi contratada por uma sociedade, com sede em França e prestadora de serviços para o Parlamento, como administradora de produção, para responder a um acréscimo de atividade ligada à administração de produção da Unidade do Audiovisual.

    3

    A recorrente foi de novo contratada pela AHCC, desta vez na qualidade de agente contratual afetada à Unidade do Audiovisual, de 1 de abril de 2005 a 31 de janeiro de 2006, e, em seguida, na qualidade de agente temporária afetada à mesma unidade, de 1 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012.

    4

    De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de maio de 2015, foi contratada como agente contratual auxiliar afetada à Unidade de Audiovisual mediante sucessivos contratos a termo certo.

    5

    A partir de 26 de setembro de 2014, a recorrente entrou de baixa por doença e, desde então, não retomou a atividade profissional no Parlamento.

    6

    Por carta de 11 de dezembro de 2014, dirigida ao secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral»), com cópia ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio no local de trabalho e a sua prevenção (a seguir «comité consultivo»), ao presidente do Parlamento e ao diretor‑geral da DG «Pessoal», a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»), sendo os referidos artigos aplicáveis por analogia aos agentes contratuais por força do disposto nos artigos 92.° e 117.° do ROA, respetivamente. Em apoio desse pedido, alegava que era vítima de assédio moral por parte do chefe da Unidade do Audiovisual, assédio que se materializava em comportamentos, palavras e escritos deste último, nomeadamente durante as reuniões do serviço. Pedia que fossem adotadas medidas urgentes para a sua proteção imediata do seu presumido assediador e que a AHCC abrisse um inquérito administrativo para apuramento da realidade dos factos.

    7

    Por carta de 13 de janeiro de 2015, o chefe da Unidade «Recursos Humanos» (a seguir «Unidade “Recursos Humanos”») da Direção de Recursos da DG «Pessoal» e presidente do comité consultivo acusou a receção do pedido de assistência da recorrente e informou‑a que esse pedido era transmitido ao diretor‑geral da DG «Pessoal», que decidiria sobre o referido pedido, na sua qualidade de AHCC, no prazo de quatro meses, findo o qual, sendo caso disso, se poderia considerar ter sido adotada uma decisão de indeferimento tácito desse pedido de assistência que, subsequentemente, poderia ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

    8

    Por carta de 23 de janeiro de 2015, o advogado da recorrente deu conhecimento ao diretor‑geral da DG «Pessoal» do facto, nomeadamente, de que o chefe da Unidade do Audiovisual tinha sido informado da apresentação do pedido de assistência e da abertura de um inquérito administrativo pela AHCC. Com efeito, essa informação tinha sido consignada na ata de uma reunião da Unidade do Audiovisual, contribuindo para a divulgação de determinadas informações não só aos colegas da recorrente, mas também a algumas pessoas externas à instituição. Durante essa reunião, o chefe da unidade também tinha anunciado que a recorrente não voltaria à Unidade do Audiovisual e que, por conseguinte, se devia levar a cabo uma reestruturação da parte da Unidade do Audiovisual denominada «Newsdesk Hotline».

    9

    Por mensagem de correio eletrónico de 26 de janeiro de 2015, um agente da Unidade «Recrutamento dos Agentes Contratuais e dos Assistentes Parlamentares Acreditados» (a seguir «Unidade de Recrutamento dos Agentes Contratuais») da Direção «Desenvolvimento de Recursos Humanos» (a seguir «Direção de RH») da DG «Pessoal» da Secretaria‑Geral do Parlamento enviou à recorrente um «ofício a confirmar [a sua] mudança de serviço a partir de 21 [de janeiro de] 2015». Esse ofício, também datado de 26 de janeiro de 2015, referia que a recorrente seria afetada, com efeitos retroativos a 21 de janeiro de 2015, à Unidade do Programa de Visitas da União Europeia (EUVP) (a seguir «Unidade do Programa de Visitas») da Direção das Relações com os Cidadãos da DG «Comunicação» e que, com exceção dessa mudança de afetação, não era introduzida nenhuma outra alteração no seu contrato de trabalho (a seguir «decisão de reafetação»).

    10

    Por carta de 4 de fevereiro de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» respondeu à carta do advogado da recorrente de 23 de janeiro de 2015, referindo que tinha sido adotada a favor da recorrente uma medida de afastamento em relação ao chefe da Unidade do Audiovisual que consistia na reafetação desta à Unidade do Programa de Visitas. Quanto às informações reveladas pelo chefe da Unidade do Audiovisual durante a reunião dessa unidade, foi referido à recorrente que essas informações «d[evia]m ser entendidas no contexto da medida de afastamento tomada em favor d[a recorrente] e não como intimidações destinadas aos outros membros da sua unidade [e] ainda menos como uma nova forma de assédio em relação [à recorrente]». Por outro lado, o diretor‑geral da DG «Pessoal» informava a recorrente de que, após análise aprofundada do seu processo e em resposta ao seu pedido de abertura de um inquérito administrativo, tinha decidido remeter esse processo ao comité consultivo, cujo presidente a manteria ao corrente de qualquer desenvolvimento posterior. O diretor‑geral da DG «Pessoal» considerava que, deste modo, tinha respondido ao pedido de assistência e que isso levava, na sua área de competência, ao «encerramento [do] processo» da recorrente (a seguir «decisão de 4 de fevereiro de 2015»).

    11

    Por carta de 12 de fevereiro de 2015, o advogado da recorrente pediu, por um lado, ao diretor‑geral da DG «Pessoal» para explicitar o alcance da medida que tinha anunciado na sua decisão de 4 de fevereiro de 2015 e, nomeadamente, para indicar se a medida de afastamento da recorrente tinha sido adotada a título temporário. Por outro lado, recordava‑lhe que, em aplicação das Regras Internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio no local de trabalho e a sua prevenção (a seguir «regras internas em matéria de assédio»), nomeadamente os seus artigos 14.° e 15.°, não competia ao comité consultivo decidir sobre um pedido de assistência, mas unicamente transmitir um relatório confidencial ao secretário‑geral, a quem incumbia, em todo o caso, tomar medidas nos termos do artigo 16.o dessas regras internas. A recorrente considerava assim que o diretor‑geral da DG «Pessoal» continuava a ser a pessoa com competência para decidir sobre o seu pedido de assistência na qualidade de AHCC e não o comité consultivo.

    12

    Por carta de 4 de março de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» reiterou o seu ponto de vista segundo o qual, com a sua decisão de transmitir o pedido de assistência ao comité consultivo, tinha «encerrado esse processo no que respeita[va] ao seu âmbito de competência» e, embora a Mesa do Parlamento lhe tivesse confiado os poderes da AHCC para decidir sobre os pedidos de assistência apresentados nos termos do artigo 24.o do Estatuto, não era menos verdade que não podia ignorar as regras internas em matéria de assédio, as quais cometiam ao secretário‑geral o dever de agir face a uma eventual situação de assédio persistente. Por outro lado, referia que a medida de afastamento da recorrente da Unidade do Audiovisual para a Unidade do Programa de Visitas tinha sido efetuada tanto a pedido da interessada, formulado no pedido de assistência, como «no interesse do serviço para responder às necessidades crescentes na [Unidade do Programa de Visitas]», e que essa reafetação se devia manter até ao termo do seu contrato.

    13

    Por mensagem de correio eletrónico de 9 de março de 2015, a recorrente foi convocada pelo comité consultivo para ser ouvida no dia 25 de março seguinte.

    14

    Por carta de 24 de abril de 2015, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação, em primeiro lugar, contra a decisão de reafetação, na medida em que, com essa decisão, a AHCC a tinha reafetado permanentemente, e não a título temporário, à Unidade do Programa de Visitas; em segundo lugar, contra a decisão de 4 de fevereiro de 2015, pela qual o diretor‑geral da DG «Pessoal» tinha decidido sobre o pedido de assistência considerando o encerramento do processo «na sua área de competências» e, em terceiro lugar, contra uma decisão supostamente adotada em 11 de abril de 2015, pela qual a AHCC tinha tacitamente indeferido o seu pedido de assistência.

    15

    Por carta de 20 de agosto de 2015, o secretário‑geral decidiu, na sua qualidade de AHCC, deferir parcialmente a reclamação apresentada pela recorrente no anterior dia 24 de abril. Quanto à reafetação da recorrente à Unidade do Programa de Visitas, o secretário‑geral recordou que essa reafetação tinha necessariamente um caráter provisório e devia ser mantida durante todo o inquérito administrativo, o qual ainda estava em curso, e rejeitou, no essencial, os argumentos apresentados pela recorrente contra o mérito ou as modalidades da medida de afastamento (a seguir «decisão de 20 de agosto de 2015»).

    16

    Em contrapartida, nessa decisão de 20 de agosto de 2015, o secretário‑geral decidiu reformar a decisão de 4 de fevereiro de 2015, na medida em que, nessa decisão, o diretor‑geral da DG «Pessoal» tinha erradamente considerado que a AHCC tinha encerrado o processo referente ao pedido de assistência. A este respeito, esclarecia que esse pedido de assistência daria posteriormente lugar a uma decisão definitiva do diretor‑geral da DG «Pessoal» e que, por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alegava, não tinha sido proferida nenhuma decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência, de modo que a sua reclamação era inadmissível neste ponto.

    Quanto aos factos ocorridos posteriormente à interposição do recurso

    17

    Por carta de 8 de dezembro de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» informou a recorrente da sua intenção de considerar o seu pedido de assistência infundado na sequência, nomeadamente, da audição, pelo comité consultivo, do chefe da Unidade do Audiovisual e de catorze outros funcionários e agentes dessa unidade.

    18

    Em substância, o diretor‑geral considerava que, embora os factos alegados se apresentassem de maneira repetida, o tom empregue pelo chefe da Unidade do Audiovisual, verbalmente e na correspondência escrita apresentada pela recorrente, não lhe parecia inapropriado no contexto factual e tendo em conta as condições de trabalho a que essa unidade estava sujeita. Esclarecia que, «mesmo admitindo que as palavras [tinham] sido, por vezes, expressadas de maneira franca e direta, [era] no entanto forçoso constatar que não [tinham] ultrapassado o limite do razoável numa discussão profissional entre o [c]hefe da unidade e os membros da sua equipa». Considerava, nomeadamente, que essas palavras tinham sido ditas em reuniões de serviço durante as quais tinham sido abordadas disfunções organizativas, de forma que se podia considerar que foram proferidas no quadro de uma gestão quotidiana, na preocupação de resolver problemas que pareciam evidentes para a maioria dos membros da unidade. Quanto às mensagens de correio eletrónico que o chefe da Unidade do Audiovisual enviou à recorrente, o diretor‑geral da DG «Pessoal» considerava que «[era] evidente que se destinavam quer a melhorar o funcionamento do serviço quer a recordar as suas instruções», de modo que, «[a]nalisadas neste contexto, não se podia considerar o seu conteúdo inapropriado».

    19

    O diretor‑geral da DG «Pessoal» convidava a recorrente, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a apresentar as suas observações tendo em conta a sua intenção de declarar o seu pedido de assistência improcedente e convidava‑a a fazê‑lo pessoalmente ou por escrito, conforme lhe conviesse. Foi fixado um prazo até 20 de dezembro de 2015 para a recorrente dar a conhecer ao diretor‑geral da DG «Pessoal» a sua intenção a este respeito.

    20

    Por carta de 17 de dezembro de 2015, o advogado da recorrente informou o diretor‑geral da DG «Pessoal» que ela apresentaria as suas observações por escrito. Contudo, invocando a este propósito o acórdão de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678), solicitava o envio do relatório do inquérito feito pelo comité consultivo, pedido que reiterou por carta de 5 de fevereiro de 2016.

    21

    Por carta de 9 de fevereiro de 2016, o diretor‑geral da DG «Pessoal» deu à recorrente um prazo que expirava em 1 de abril de 2016 para apresentar as suas observações sobre a sua intenção de indeferir o pedido de assistência. Por outro lado, informou‑a, em resposta ao seu pedido de envio do relatório de inquérito, de que o comité consultivo lhe tinha enviado apenas um parecer que concluía pela inexistência de assédio moral no caso da recorrente. Em contrapartida, não lhe tinha enviado o relatório, conforme previsto no artigo 14.o das regras internas em matéria de assédio, porque esse relatório só é redigido pelo comité consultivo nos casos em que este constata a existência de assédio moral.

    22

    Por decisão de 3 de junho de 2016, o diretor‑geral da DG «Pessoal», agindo na qualidade de AHCC, indeferiu o pedido de assistência (a seguir «decisão de 3 de junho de 2016»). Nessa decisão, referiu nomeadamente que a recorrente tinha sido informada, de forma completa e detalhada, dos motivos pelos quais entendia, à data de 8 de dezembro de 2015, indeferir o pedido de assistência. Contudo, recordou que o tratamento do pedido de assistência era da sua competência exclusiva e que o comité consultivo não tinha nenhum poder de decisão a esse respeito. Ora, na sua opinião, a recorrente não tinha o direito subjetivo a que lhe fosse enviado um relatório de inquérito, um parecer ou atas das reuniões do comité consultivo.

    23

    No que se refere às irregularidades processuais invocadas pela recorrente, o diretor‑geral da DG «Pessoal» considerou nomeadamente que, ao enviar o pedido de assistência com o comité consultivo em cópia, a recorrente não tinha formalmente apresentado queixa a este comité consultivo na aceção das regras internas em matéria de assédio.

    24

    Explicando que tinha remetido o processo ao comité consultivo em 2 de fevereiro de 2015, o diretor‑geral da DG «Pessoal» considerou que o atraso no tratamento do pedido de assistência e do inquérito, nomeadamente, o prazo de seis meses e onze dias para efetuar as inquirições, se explicava pela indisponibilidade das pessoas convocadas pelo comité consultivo e pela repartição do pessoal do Parlamento por três locais de trabalho, bem como pela complexidade do processo, no qual era necessário ouvir um grande número de pessoas.

    25

    Quanto ao mérito, o diretor‑geral da DG «Pessoal» manteve a análise que tinha exposto na sua carta de 8 de dezembro de 2015 e, portanto, decidiu não reconhecer que a situação descrita pela recorrente se enquadrava no conceito de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    Tramitação processual

    26

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 17 de novembro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso, inicialmente registado com o número F‑142/15.

    27

    Por articulado apresentado em 29 de janeiro de 2016 na Secretaria do Tribunal da Função Pública, o Parlamento deduziu, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo deste órgão jurisdicional, uma exceção de inadmissibilidade, relativamente à qual a recorrente apresentou observações em 22 de fevereiro de 2016.

    28

    Por carta da Secretaria de 28 de abril de 2016, as partes foram informadas da decisão do Tribunal da Função Pública, tomada em aplicação do artigo 83.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, de juntar a análise da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento com a do mérito do pedido.

    29

    O Parlamento apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 6 de junho de 2016, à qual juntou, nomeadamente, a correspondência referida nos n.os 17 a 25 do presente acórdão, ao passo que a recorrente apresentou a réplica em 18 de julho de 2016.

    30

    Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava em 31 de agosto de 2016 e, de ora em diante, deve ser tramitado em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim, este processo foi registado sob o número T‑570/16 e atribuído à Primeira Secção.

    31

    Na sequência da segunda troca de articulados que tinha sido autorizada pelo Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 55.o do seu Regulamento de Processo, foi encerrada a fase escrita do processo nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    32

    Por carta da Secretaria de 29 de novembro de 2016, a recorrente foi convidada pelo Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, a indicar‑lhe se tinha, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, apresentado reclamação contra a decisão de 3 de junho de 2016 e, sendo caso disso, a enviar‑lhe uma cópia dessa reclamação.

    33

    Por carta enviada à Secretaria do Tribunal Geral em 13 de dezembro de 2016, a recorrente confirmou ter apresentado, em 6 de setembro de 2016, reclamação nesse sentido, da qual juntou uma cópia.

    34

    Por carta da Secretaria de 19 de janeiro de 2017, o Tribunal Geral convidou o Parlamento, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, a indicar‑lhe o seguimento que tinha dado à reclamação de 6 de setembro de 2016 e, no pressuposto de a AHCC ter decidido expressamente sobre essa reclamação, a enviar‑lhe uma cópia dessa decisão.

    35

    Em 1 de fevereiro de 2017, o Parlamento confirmou ao Tribunal Geral ter decidido expressamente sobre a reclamação de 6 de setembro de 2016. Consequentemente, enviou‑lhe uma cópia da decisão de 4 de janeiro de 2017, pela qual o secretário‑geral tinha, na sua qualidade de AHCC, indeferido essa reclamação.

    36

    Uma vez que as partes não pediram a realização de uma audiência de alegações, ao abrigo do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu conhecer do recurso sem fase oral do processo.

    Pedidos das partes

    37

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão, adotada, em seu entender, tacitamente em 11 de abril de 2015, pela qual a AHCC indeferiu o pedido de assistência;

    anular a decisão de 20 de agosto de 2015 de indeferimento da reclamação de 24 de abril de 2015;

    condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização que deve ser fixada, ex aequo et bono, no montante de 50000 euros para reparação do prejuízo sofrido;

    condenar o Parlamento nas despesas.

    38

    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso manifestamente inadmissível;

    a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

    condenar a recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto aos pedidos de anulação

    39

    Na sua exceção de inadmissibilidade, o Parlamento alegou essencialmente que a decisão de 4 de fevereiro de 2015 constituía o ato lesivo pelo qual a AHCC tinha respondido ao pedido de assistência. Essa decisão, adotada no prazo estatutário de resposta previsto no artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, do Estatuto, obstou à adoção ulterior de uma decisão de indeferimento tácito desse mesmo pedido, no caso em apreço, no termo do prazo estatutário de resposta de quatro meses a partir de 11 de dezembro de 2014, data de apresentação desse pedido de assistência. Assim, a decisão cuja legalidade a recorrente contesta é inexistente.

    40

    Na sua contestação, o Parlamento referiu em seguida que a decisão de 4 de fevereiro de 2015 constituía, de facto, uma primeira resposta expressa da AHCC ao pedido de assistência, porquanto respeitava à medida de afastamento adotada e à abertura de um inquérito administrativo. No entanto, sublinhou que essa decisão tinha sido parcialmente revogada pelo secretário‑geral na decisão de 20 de agosto de 2015. Com efeito, o secretário‑geral considerou que o diretor‑geral da DG «Pessoal» estava ainda obrigado a pronunciar‑se, por força do artigo 24.o do Estatuto, sobre a existência ou não da situação de assédio moral alegada pela recorrente e que, portanto, se deveria necessariamente pronunciar de novo no termo do inquérito administrativo, o que fez, por fim, na decisão 3 de junho de 2016.

    41

    Nas suas observações de 22 de fevereiro de 2016, a recorrente contestou a análise do Parlamento, alegando que, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, tinha sido formada uma decisão de indeferimento tácito, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, do Estatuto, por falta de resposta expressa do Parlamento em 11 de abril de 2015, no que se refere à existência do assédio moral alegado no pedido de assistência.

    42

    Sublinhava, por um lado, que, sobre esta questão, o Parlamento se tinha limitado, na sua decisão de 4 de fevereiro de 2015, a referir ter pedido ao Comité sobre o assédio para se pronunciar, confirmando que, nessa data, a AHCC não tinha adotado nenhuma posição em resposta ao pedido da recorrente quanto à existência dos factos alegados e à sua qualificação de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. Por outro lado, e sobretudo, na decisão de 20 de agosto de 2015, relativa à reclamação de 24 de abril de 2015, o secretário‑geral tinha anulado a decisão de 4 de fevereiro de 2015 na parte em que a AHCC afirmava ter encerrado o pedido de assistência apenas devido ao recurso ao comité consultivo.

    43

    Assim, a recorrente concluiu, nas suas observações de 22 de fevereiro de 2016, que, se o ponto de vista do Parlamento devesse ser avalisado, isso significaria que bastaria à AHCC recorrer ao comité consultivo para cumprir a obrigação que lhe incumbe de responder no prazo estatutário de quatro meses a qualquer pedido que lhe seja dirigido por um agente, incluindo um pedido de assistência formulado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto.

    44

    Na réplica, a recorrente alegou nomeadamente que, «quando [tinha] interposto [o presente] recurso, os seus pedidos de anulação eram admissíveis» e que «só posteriormente à interposição desse recurso é que os seus pedidos de anulação [tinham] ficado sem objeto, devido à substituição da decisão de 11 de abril de 2015 pela de 3 de junho de 2016».

    45

    A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um ato que cause prejuízo, na aceção dos artigos 90.°, n.o 2, e 91.°, n.o 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto por funcionários contra a instituição de que dependem (acórdãos de 13 de julho de 1993, Moat/Comissão, T‑20/92, EU:T:1993:63, n.o 39, e de 6 de julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, EU:T:2004:207, n.o 125; v., também, despacho de 16 de julho de 2015, FG/Comissão, F‑20/15, EU:F:2015:93, n.o 41 e jurisprudência referida).

    46

    A este propósito, quando a AHCC ou, consoante o caso, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação de uma instituição (a seguir «AIPN») é chamada a pronunciar‑se, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, sobre um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do referido Estatuto, deve, por força do dever de assistência e se essa autoridade estiver perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a diligência exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que solicita a proteção da sua instituição faculte um começo de prova da realidade dos ataques de que afirma ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente instaurando um inquérito administrativo, para apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o seu autor (acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 136; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 87).

    47

    Face a alegações de assédio, o dever de assistência comporta, em especial, o dever de a Administração analisar seriamente, com rapidez e com toda a confidencialidade, o pedido de assistência no qual o assédio é alegado e informar o demandante do seguimento que lhe é dado (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.o 74, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 88).

    48

    No que diz respeito às medidas a tomar numa situação que, como a do caso em apreço, se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz da União Europeia, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto (acórdãos de 15 de setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1998:202, n.o 54; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 137; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 89).

    49

    Neste caso, é facto assente que, na sequência da apresentação do pedido de assistência, a AHCC respondeu, no prazo estatutário de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, do Estatuto, à recorrente, informando‑a das medidas que tinha tomado, por força do seu dever de assistência, em resposta a esse pedido de assistência. Essas medidas, expostas na decisão de 4 de fevereiro de 2015 e cuja adoção implicava necessariamente que a AHCC se considerasse perante um começo de prova da realidade dos factos potencialmente abrangidos pelo artigo 12.o‑A do Estatuto, consistiram essencialmente na reafetação da recorrente, a título de medida de afastamento, e na abertura de um inquérito administrativo, que foi confiado ao comité consultivo.

    50

    Consequentemente, importa determinar se, não obstante a adoção, pela AHCC, da decisão expressa de 4 de fevereiro de 2015, se pode entender que, em aplicação do artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, do Estatuto, a não tomada de posição pela AHCC sobre a realidade dos factos alegados, pretensamente constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, no prazo de quatro meses a partir de 11 de dezembro de 2014, data da apresentação do pedido de assistência, permite considerar que foi adotada uma decisão tácita, no caso em apreço, em 11 de abril de 2015, e que essa decisão tácita vale recusa da AHCC de constatar a existência dos factos alegados e de os qualificar de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    51

    A este propósito, é certo que o Tribunal Geral já declarou que, de uma maneira geral, uma carta pela qual a pessoa interessada é informada de que o seu pedido está em análise não significa aceitação do pedido em causa, de forma que, não obstante a emissão dessa carta informativa, a falta de resposta definitiva ao pedido inicial do funcionário ou agente no prazo previsto pelo artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, equivale em princípio a uma decisão de indeferimento tácito do pedido, consoante o caso, pela AHCC ou pela AIPN (acórdão de 3 de julho de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑594/10 P, EU:T:2012:336, n.o 21).

    52

    No entanto, no que se refere a um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto, apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, o interessado solicita a assistência da sua Administração para que adote medidas que ponham termo à situação.

    53

    Entre as medidas que a AHCC ou a AIPN pode considerar necessário adotar, se entender que o interessado apresentou um começo de prova da realidade dos factos alegados, consta designadamente a decisão da Administração de iniciar um inquérito administrativo para estabelecer a realidade dos factos em colaboração com o autor do pedido de assistência.

    54

    A este propósito, se a AHCC ou a AIPN não der nenhuma resposta a um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 1, deste Estatuto, pode considerar‑se que se formou uma decisão tácita dessa autoridade de indeferimento desse pedido de assistência. Com efeito, em tal hipótese, deve presumir‑se que essa autoridade não considerou que os elementos apresentados em apoio do pedido de assistência constituíam um começo de prova suficiente da realidade dos factos alegados para desencadear a obrigação de assistência, os quais, neste caso, respeitavam a uma pretensa violação do artigo 12.o‑A do Estatuto. A declaração da existência dessa decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência está assim intimamente ligada à falta de adoção de medidas, pela Administração, como as que lhe impõe o seu dever de assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto, uma vez que, nessa hipótese, a Administração considera, tácita mas necessariamente, que o caso não se enquadra no âmbito de aplicação desta última disposição.

    55

    Isto é, em substância, o que o Tribunal Geral declarou nos n.os 41 e 42 do acórdão de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão (T‑154/05, EU:T:2007:322), que, conforme resulta dos n.os 9 a 23 desse acórdão, punha em causa uma situação em que, num alegado caso de assédio moral, a AIPN não tinha adotado nenhuma medida de assistência, no prazo de quatro meses de resposta previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, em resposta a um pedido de assistência. Nesse processo, só depois da apresentação de uma reclamação pela interessada é que a Administração decidiu abrir um inquérito administrativo, cujos resultados só foram conhecidos pela Administração alguns dias antes da resposta à reclamação, sete meses após a apresentação desta última.

    56

    Todavia, tal situação distingue‑se da que está em causa neste processo, na qual, em resposta a um pedido de assistência, a AHCC considerou estar perante um começo de prova suficiente, que tornava necessário abrir um inquérito administrativo para estabelecer se os factos alegados eram efetivamente constitutivos de assédio moral ou sexual na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    57

    Com efeito, em tal situação, é necessário que esse inquérito seja conduzido até ao seu termo para que a Administração, esclarecida pelas conclusões do relatório do inquérito, possa tomar uma posição definitiva a esse respeito, que lhe permita então arquivar o pedido de assistência ou, se os factos alegados estiverem comprovados e se enquadrarem no âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A do Estatuto, instaurar nomeadamente um processo disciplinar com vista, se for caso disso, a adotar sanções disciplinares contra o presumível assediador (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 1974, Guillot/Comissão, 53/72, EU:C:1974:80, n.os 3, 12 e 21; de 9 de novembro de 1989, Katsoufros/Tribunal de Justiça, 55/88, EU:C:1989:409, n.o 16; e de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 84).

    58

    No entanto, considerar, num caso como o deste processo, que a AHCC proferiu uma decisão tácita em 11 de abril de 2016 no sentido de uma declaração, por esta autoridade, de inexistência de assédio moral ou de uma recusa em proceder a essa declaração, equivaleria a imputar à AHCC, durante todo o inquérito administrativo, uma posição provisória segundo a qual não estaria perante uma situação abrangida pelo artigo 12.o‑A do Estatuto.

    59

    Ora, o próprio objetivo do inquérito administrativo é confirmar ou negar a existência de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, de modo que a AHCC não poderia formular um juízo prévio quanto ao resultado do inquérito e precisamente não é suposto tomar posição, nem mesmo tacitamente, quanto à realidade do assédio alegado antes de ter obtido o resultado do inquérito administrativo. Por outras palavras, é inerente à abertura de um inquérito administrativo que a Administração não adote uma posição prematura, essencialmente com base na descrição unilateral dos factos fornecida no pedido de assistência, uma vez que deve, pelo contrário, reservar a sua posição até que o referido inquérito, que deve ser feito com respeito pelo contraditório, com a participação do alegado assediador (v., neste sentido, acórdão de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE, T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.os 35 a 41), com celeridade e dentro do respeito do princípio do prazo razoável, seja terminado.

    60

    A este propósito, importa ainda esclarecer que, nessa hipótese, a Administração permanece na obrigação de conduzir o inquérito administrativo até ao seu termo, independentemente da questão de saber se o assédio alegado terminou entretanto e mesmo que o autor do pedido de assistência ou o alegado assediador tenha deixado a instituição (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 122).

    61

    A importância de conduzir o inquérito administrativo até ao seu termo também reside no facto de que, por um lado, o eventual reconhecimento pela AHCC, no fim do inquérito administrativo, eventualmente conduzido com a ajuda de uma instância distinta da AHCC, como o comité consultivo, da existência de assédio moral pode ser, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação do funcionário ou do agente assediado (acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão, F‑95/09, EU:F:2011:9, n.o 26) e poderá, além disso, ser utilizado pela vítima para efeitos de uma eventual ação judicial nacional à qual se aplicará a obrigação da assistência da AHCC, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, e não terminará com o fim do período de contratação do agente em causa. Por outro lado, a condução até ao seu termo de um inquérito administrativo pode, inversamente, permitir invalidar as alegações da pretensa vítima, permitindo assim reparar os danos que tal acusação, no caso de se vir a revelar não fundada, pôde causar à pessoa sujeita, como autor de assédio presumido, a um procedimento de inquérito (acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.os 123 e 124).

    62

    No entanto, dado que, contrariamente ao que se verifica em matéria disciplinar, o Estatuto não contém uma disposição específica quanto ao prazo em que a Administração deve concluir um inquérito administrativo, nomeadamente em matéria de assédio moral, a circunstância de esse inquérito administrativo, instaurado em resposta a um pedido de assistência no prazo de quatro meses após a apresentação desse pedido, se encontrar ainda pendente para além desse prazo não permite imputar à Administração uma decisão tácita pela qual a AHCC tenha negado a realidade dos factos alegados no pedido de assistência ou na qual tenha considerado que esses factos não eram constitutivos de um assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    63

    Consequentemente, deve considerar‑se neste caso que a AHCC, em resposta ao pedido de assistência e no prazo estatutário de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, do Estatuto, adotou medidas nos termos do artigo 24.o do Estatuto, o que foi informado à recorrente pela decisão de 4 de fevereiro de 2015, e que deste modo deu seguimento favorável ao pedido de assistência, ainda que continuasse obrigada, na sequência e atendendo aos resultados do inquérito administrativo que decidiu instaurar, a dar uma resposta à interessada quanto à questão de saber se os factos alegados em apoio do pedido de assistência estavam demonstrados e, sendo caso disso, no caso em apreço, se se enquadravam no conceito de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    64

    No entanto, nas circunstâncias deste caso e como a AHCC declarou na decisão de 20 de agosto de 2015, indeferindo a reclamação de 24 de abril de 2015 por ser inadmissível neste ponto, em 11 de abril de 2015, não se formou nenhuma decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência que pudesse ser interpretada como uma tomada de posição da AHCC pela qual tivesse recusado qualificar os factos alegados nesse pedido como constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto.

    65

    Esta conclusão é corroborada pela emissão, durante o processo contencioso, da decisão de 3 de junho de 2016, com a qual a AHCC tomou precisamente posição sobre esta questão ao recusar qualificar os factos alegados de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, nomeadamente com base nas conclusões formuladas a este respeito pelo comité consultivo, a quem tinha confiado a condução do inquérito administrativo.

    66

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, na medida em que se referem a uma decisão inexistente, os pedidos de anulação devem ser declarados inadmissíveis.

    Quanto ao pedido de indemnização

    67

    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que o indeferimento tácito do pedido de assistência, que comporta uma recusa da AHCC em reconhecer que os factos alegados nesse pedido se enquadravam no conceito de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, lhe causou um dano moral. Este dano está relacionado com a falta de reconhecimento, pela AHCC, do mérito das acusações que fez contra o chefe da Unidade do Audiovisual e com o facto de, a este propósito, o comité consultivo não ter respeitado o artigo 11.o das regras internas em matéria de assédio, nos termos do qual devia ter ouvido a recorrente no prazo de dez dias subsequente à apresentação do pedido de assistência e procedido à inquirição de pessoas, na qualidade de testemunhas, no prazo de um mês subsequente à audição do autor da queixa apresentada ao referido comité consultivo. Ora, a AHCC, que deve ser considerada responsável por essas disfunções do comité consultivo, violou assim o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e não agiu, neste caso, num prazo razoável.

    68

    O Parlamento requer que o pedido de indemnização seja declarado inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

    69

    A este respeito, basta recordar que os pedidos destinados à reparação de um dano patrimonial ou não patrimonial devem ser julgados improcedentes quando apresentam, como neste caso, uma relação estreita com os pedidos de anulação que foram, eles próprios, declarados inadmissíveis ou improcedentes (acórdãos de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.o 129; de 14 de setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez, C‑417/05 P, EU:C:2006:582, n.o 51; e de 30 de abril de 2014, López Cejudo/Comissão, F‑28/13, EU:F:2014:55, n.o 105).

    70

    Ora, neste caso, o pedido de indemnização está estreitamente relacionado com os pedidos de anulação, que tinham por objeto uma decisão inexistente da AHCC.

    71

    Em todo o caso, tratando‑se da alegação relativa ao prazo não razoável de conclusão do inquérito administrativo, o Tribunal Geral constata que, na reclamação que apresentou em 6 de setembro de 2016 contra a decisão de 3 de junho de 2016, a recorrente fez igual alegação e invocou um dano moral pretensamente sofrido a esse título, reclamação que foi indeferida por decisão da AHCC de 4 de janeiro de 2017. Consequentemente, esta alegação podia ser feita e esse dano invocado em apoio de um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE contra estas últimas decisões.

    72

    Tendo em conta o que precede, o pedido de indemnização e, portanto, o recurso na sua totalidade, devem ser declarados inadmissíveis.

    Quanto às despesas

    73

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 135.o, n.o 2, deste Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

    74

    Neste caso, o Tribunal Geral salienta que a recorrente foi parcialmente induzida em erro quanto à formação de uma decisão de indeferimento tácito do seu pedido de assistência tanto pelo teor da mensagem de correio eletrónico de 13 de janeiro de 2015 do chefe da Unidade «Recursos Humanos» como pelas respostas inexatas ou até contraditórias do diretor‑geral da DG «Pessoal» nas suas cartas de 4 de fevereiro de 2015 e de 4 de março de 2015. No entanto, o caráter errado das informações prestadas pela AHCC tinha sido constatado pelo secretário‑geral na decisão de 20 de agosto de 2015, relativa à reclamação, uma vez que este último tinha indeferido a reclamação de 24 de abril de 2015 por ser inadmissível, na medida em que respeitava a uma decisão tácita inexistente.

    75

    Nestas condições, há que decidir que o Parlamento deverá suportar as suas próprias despesas e ser condenado em metade das despesas efetuadas pela recorrente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e é condenado em metade das despesas efetuadas por HF.

     

    3)

    HF suportará metade das suas próprias despesas.

     

    Pelikánová

    Nihoul

    Svenningsen

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de abril de 2017.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    Top