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Document 62016CN0538

    Processo C-538/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Kevin Joseph Devine/Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Kevin Joseph Devine/Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

    (Processo C-538/16)

    (2017/C 030/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Frankfurt am Main

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kevin Joseph Devine

    Recorrida: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito «em matéria contratual» também abrange o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), reclamado por um passageiro de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro?

    2)

    Se o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 for aplicável:

    No caso de transporte de pessoas em dois voos sem permanência significativa no aeroporto de trânsito deve considerar-se também como lugar do cumprimento o destino final do passageiro de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) 1215/2012, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo, mas que não é parte no contrato de transporte?


    (1)  JO L 351, p. 1.

    (2)  JO L 46, p. 1.


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