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Document 62016CN0526

    Processo C-526/16: Ação intentada em 12 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia

    JO C 14 de 16.1.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 14/21


    Ação intentada em 12 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-526/16)

    (2017/C 014/27)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e C. Zadra)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1 e 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) em conjugação com os anexos II e III desta diretiva, porquanto excluiu os projetos relativos à prospeção ou sondagem de reservas de minerais através de perfurações até uma profundidade de 5 000 metros — com exceção das perfurações em zonas de captação de águas, em zonas de águas interiores protegidas e em zonas naturais protegidas sob a forma de parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e sítios protegidos «Natura 2000» e em zonas protegidas exteriores desses sítios, nas quais perfurações com uma profundidade a partir de 1 000 metros estão sujeitas ao procedimento para avaliação dos efeitos no ambiente — do procedimento para avaliação dos efeitos no ambiente, quando estabeleceu, para perfurações fora de zonas de captação de águas, zonas de águas interiores protegidas e nos diferentes sítios e zonas naturais protegidos atrás referidos, bem como nas zonas protegidas exteriores a esses sítios e zonas, um limiar para a aplicabilidade desse procedimento em que não são tidos em consideração todos os critérios de seleção essenciais referidos no Anexo III desta diretiva;

    condenar a República da Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão acusa a República de Polónia de ter violado o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/91, em conjugação com os Anexos II e III desta diretiva.

    O artigo 2.o, n.o 1 da Diretiva 2011/92 obriga os Estados-Membros a zelar por «que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos».

    Segundo o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92, os Estados-Membros determinavam, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados (ou seja, no âmbito de um «screening»), se projetos abrangidos por esta diretiva deviam ser submetidos a uma avaliação do impacto no ambiente.

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/92, na fixação de critérios ou limiares para o «screening»«serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III».

    As perfurações para prospeção ou sondagem de reservas de minerais são abrangidas pelo Anexo II da Diretiva 2011/92, uma vez que se trata de «perfurações em profundidade», na aceção do ponto 2, alínea d) deste anexo.

    Estes são projetos em relação aos quais não se pode afirmar, com base numa apreciação global, que não têm impactos importantes no ambiente.

    Os Estados-Membros estão obrigados a submeter estes projetos a um «screening», com recurso aos critérios essenciais referidos no anexo III da Diretiva 2011/92.

    Contudo, os atos legislativos nacionais, através dos quais a Diretiva 2011/92 foi transposta para a ordem jurídica polaca, excluem projetos referentes à prospeção e sondagem de reservas minerais com recurso a perfurações até uma profundidade de 5 000 metros do procedimento de «screening» (com exceção das perfurações nas chamadas «zonas sensíveis», ou seja em zonas de captação de águas, em zonas de águas interiores protegidas e em zonas protegidas sob a forma de parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e sítios protegidos «Natura 2000» e em zonas protegidas exteriores desses sítios e zonas, em que estão sujeitas ao procedimento de «screening» as perfurações a partir de uma profundidade de 1 000 metros).

    Resulta daqui, no essencial, que a grande maioria das perfurações para prospeção e sondagem de reservas minerais que se situem fora das «zonas sensíveis» estão excluídas do procedimento de «screening».

    Semelhante exclusão, que não tem em conta todos os critérios essenciais previstos no Anexo III da Diretiva 2011/92, viola, no entender da Comissão, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92, em conjugação com os Anexos II e III desta diretiva.


    (1)  JO L 26, p. 1.


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