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Document 62016CN0396

    Processo C-396/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 15 de julho de 2016 — T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)/República da Eslovénia

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/42


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 15 de julho de 2016 — T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)/República da Eslovénia

    (Processo C-396/16)

    (2016/C 335/57)

    Língua do processo: esloveno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vrhovno sodišče Republike Slovenije

    Partes no processo principal

    Recorrente: T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)

    Recorrida: República da Eslovénia

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser interpretada como uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação da importância das deduções do IVA a montante, nos termos do artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1), ou como uma situação diferente, em que a dedução é inferior ou superior àquela a que o sujeito passivo tem direito, nos termos do artigo 184.o da Diretiva IVA?

    2)

    Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser considerada falta de pagamento (parcial) nos termos do artigo 185.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva IVA?

    3)

    Tendo em consideração os requisitos de clareza e de certeza das situações jurídicas impostos pelo legislador da União e pelas disposições do artigo 186.o da Diretiva IVA, deve o Estado-Membro, ao exigir uma regularização da dedução no caso da falta de pagamento total ou parcial, como permite o artigo 185.o, n.o 2, segundo período, dessa diretiva, disciplinar, especificamente, na legislação nacional, as hipóteses da falta de pagamento ou incluir a concordata homologada judicialmente (no caso de tal caber no conceito de falta de pagamento)?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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