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Document 62016CN0174

    Processo C-174/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 24 de março de 2016 – H./Land Berlin

    JO C 232 de 27.6.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 24 de março de 2016 – H./Land Berlin

    (Processo C-174/16)

    (2016/C 232/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Demandante: H.

    Demandado: Land Berlin

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem as disposições da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o acordo-quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (1), bem como as disposições do acordo-quadro sobre licença parental publicado em anexo à referida diretiva, ser interpretadas no sentido de se oporem a um regime nacional segundo o qual o período experimental durante o qual certo cargo dirigente na função pública, exercido a título provisório, termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação ainda que a funcionária pública ou o funcionário público tenha gozado licença parental durante a maior parte do referido período experimental?

    2)

    Devem as disposições da Diretiva 2006/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, em especial os artigos 14.o, n.o 1, alíneas a) ou c), 15.o ou 16.o, ser interpretadas no sentido de que um regime nacional com o conteúdo exposto na primeira questão supra constitui uma discriminação indireta em razão do sexo, no caso de afetar ou poder eventualmente afetar um número muito mais elevado de mulheres do que de homens?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: a interpretação das referidas disposições de direito da União opõe-se ao referido regime nacional ainda que este se justifique com o argumento de só ser possível apurar a aptidão de certo funcionário para o exercício de um cargo dirigente, por tempo indeterminado, caso se consiga analisar, durante um período razoavelmente longo, o modo como as suas atribuições são efetivamente por si exercidas?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa também à terceira questão: a interpretação do direito da União confere margem para outra consequência jurídica que não a prorrogação do período experimental em momento imediatamente subsequente ao seu termo - pelo tempo remanescente a contar desde o início do período de gozo da referida licença paternal - em posto igual ou equivalente, por exemplo quando o posto em causa ou lugar equivalente já não se encontrar disponível?

    5)

    A interpretação do direito da União obriga a que, num caso como este, quando estiver em causa a ocupação de um outro posto ou cargo dirigente, não se realize novo processo de seleção, também com outros candidatos, como seria exigível pelo direito nacional?


    (1)  JO L 68, p. 13.

    (2)  JO L 204, p. 23.


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