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Document 62016CJ0676

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de janeiro de 2018.
    CORPORATE COMPANIES s.r.o. contra Ministerstvo financí ČR.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud.
    Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), e 3.o, ponto 7, alínea a) — Empresa cujo objeto social é a venda de sociedades comerciais inscritas no registo comercial e constituídas unicamente com o objetivo de serem vendidas — Venda realizada por cessão da participação de uma empresa na sociedade pré‑constituída.
    Processo C-676/16.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:13

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    17 de janeiro de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), e 3.o, ponto 7, alínea a) — Empresa cujo objeto social é a venda de sociedades comerciais inscritas no registo comercial e constituídas unicamente com o objetivo de serem vendidas — Venda realizada por cessão da participação de uma empresa na sociedade pré‑constituída»

    No processo C‑676/16,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por decisão de 2 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de dezembro de 2016, no processo

    CORPORATE COMPANIES s.r.o.

    contra

    Ministerstvo financí ČR,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e T. Scharf, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), e 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a CORPORATE COMPANIES s.r.o. (a seguir «Corporate Companies») e o Ministerstvo financí ČR (Ministério das Finanças, República Checa) a respeito de uma fiscalização realizada por este último quanto ao cumprimento pela Corporate Companies das obrigações previstas pelo direito nacional que transpôs a Diretiva 2005/60.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 1, 2, 5, 9, 10, 15 e 46 da Diretiva 2005/60 estabelecem o seguinte:

    «(1)

    Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado único e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir resultados.

    (2)

    A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para dissimular a origem do produto das suas atividades ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas. […]

    […]

    (5)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas ao nível exclusivamente nacional, ou mesmo [da União Europeia], que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela [União] neste domínio devem assim coadunar‑se com as ações levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A [União] deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (em seguida denominado “GAFI”), que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Uma vez que as recomendações do GAFI foram profundamente revistas e alargadas em 2003, deve ser assegurado o alinhamento da presente diretiva com esses novos padrões internacionais.

    […]

    (9)

    A Diretiva 91/308/CEE [do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO 1991, L 166, p. 77)], apesar de impor uma obrigação de identificação dos clientes, continha relativamente poucos pormenores sobre os procedimentos relevantes. Atendendo à importância crucial deste aspeto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, impõe‑se, em conformidade com os novos padrões internacionais, introduzir disposições mais específicas e pormenorizadas respeitantes à identificação do cliente e de qualquer beneficiário efetivo e à verificação da respetiva identidade. Para o efeito, é essencial uma definição precisa de “beneficiário efetivo”. Caso os beneficiários individuais de uma entidade jurídica ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica como uma fundação ou um fundo fiduciário (trust) ainda estejam por determinar, e seja pois impossível identificar uma determinada pessoa como sendo o beneficiário efetivo, bastará identificar a “categoria de pessoas” que devam ser as beneficiárias da fundação ou do fundo fiduciário (trust). Este requisito não compreende a identificação dos indivíduos que integram essa categoria de pessoas.

    (10)

    As instituições e pessoas abrangidas pela presente diretiva deverão, em conformidade com a mesma, identificar e verificar a identidade do beneficiário efetivo. […]

    […]

    (15)

    Dado que o reforço dos controlos no setor financeiro levou os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo a procurar outros métodos para dissimular a origem do produto de atividades criminosas, e dado que os canais em questão podem ser utilizados para o financiamento do terrorismo, as obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo devem ser alargadas aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários.

    […]

    (46)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo […]»

    4

    O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60 delimita da seguinte forma o grupo de pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação:

    «A presente diretiva é aplicável:

    1.

    Às instituições de crédito;

    2.

    Às instituições financeiras;

    3.

    Às seguintes pessoas coletivas ou singulares, no exercício das suas atividades profissionais:

    a)

    Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

    b)

    Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes […]

    […]

    c)

    Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fudiciários não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b);

    […]»

    5

    Nos termos do artigo 3.o desta diretiva:

    «Para os efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

    […]

    7.

    Por “prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts)” entende‑se qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, presta a terceiros um dos serviços seguintes:

    a)

    Constituição de empresas ou outras pessoas coletivas;

    […]»

    Direito checo

    6

    A Lei n.o 253/2008, relativa a determinadas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, conforme alterada (a seguir «lei contra o branqueamento»), transpôs para o direito checo a Diretiva 2005/60.

    7

    Nos termos do § 2, n.o 1, alínea h), ponto 1, da lei contra o branqueamento, que transpõe para o direito interno as disposições combinadas dos artigos 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), e 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60, entende‑se por «pessoa sujeita a obrigações» para efeitos desta lei «qualquer pessoa […] que forneça […] serviços a terceiros cujo objeto seja a constituição de pessoas coletivas».

    8

    Nos termos do § 2, n.o 3, da lei contra o branqueamento:

    «Com exceção das pessoas indicadas no n.o 2, c) e d), não são consideradas pessoa sujeitas a obrigações as pessoas que não exerçam as atividades previstas no n.o 1 a título profissional.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    9

    A Corporate Companies é uma pessoa coletiva estabelecida em Praga (República Checa) cujo objeto social consiste em vender sociedades «ready‑made», ou seja, sociedades já inscritas no registo comercial. A Corporate Companies efetua estas vendas cedendo aos seus clientes as partes de capital que detém no capital dessas sociedades.

    10

    Com base num aviso de 18 de agosto de 2015, o Ministério das Finanças desencadeou um processo de fiscalização do cumprimento por parte da Corporate Companies das obrigações previstas designadamente na lei contra o branqueamento.

    11

    Considerando não ser uma «pessoa sujeita a obrigações», prevista na referida lei, a Corporate Companies interpôs um recurso para o Městský soud v Praze (Tribunal de Praga, República Checa), pedindo a declaração de ilegalidade da fiscalização iniciada pelo Ministério das Finanças.

    12

    No seu acórdão de 25 de maio de 2016, o Městský soud v Praze (Tribunal de Praga) declarou que a Corporate Companies está abrangida pelo § 2, n.o 1, alínea h), ponto 1, da lei contra o branqueamento. A este respeito, esse tribunal salientou que esta disposição é aplicável a pessoas que, no quadro da sua atividade profissional, constituem pessoas coletivas para os seus clientes, independentemente do facto de o fazerem a pedido do cliente ou de as pessoas coletivas serem constituídas com o objetivo de fazerem parte de uma carteira de propostas para os potenciais clientes. O Městský soud v Praze (Tribunal de Praga) negou provimento ao recurso da Corporate Companies.

    13

    A Corporate Companies interpôs então um recurso de cassação contra essa decisão para o tribunal de reenvio, sustentando que exerce a atividade de criação de sociedades para si própria e a suas expensas. Alega que, não dispondo de bens de outras pessoas quando constitui as sociedades, não pode ser considerada uma «pessoa sujeita a obrigações» na aceção do § 2, n.o 1, alínea h), ponto 1, da lei contra o branqueamento. Além disso, não só o objeto, propriamente dito, da Corporate Companies não é a constituição de sociedades para os seus clientes mas, ainda que se considerasse que ela se dedica a uma atividade similar, não poderia ser considerada como «pessoa sujeita a obrigações», na aceção da referida lei, pois não constitui sociedades comerciais em nome ou por conta de um cliente, de forma que não pode ser acusada de agir como testa de ferro dos seus clientes.

    14

    Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «As pessoas que, em virtude da sua atividade profissional, vendem [sociedades comerciais] já inscritas no Registo Comercial e constituídas para serem vendidas (“[sociedades] prontas a utilizar”), processando‑se essa venda através da cessão de uma participação na filial que é vendida, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), conjugado com o artigo 3.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2005/60[…]?»

    Quanto à questão prejudicial

    15

    Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida por estas disposições uma pessoa como a que está em causa no processo principal, cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus clientes potenciais, com o objetivo de as vender a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

    16

    No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a Corporate Companies constitui pessoas coletivas, integrando‑as na sua carteira comercial, com o objetivo de as ceder a potenciais clientes e, em caso de aquisição, cede ao comprador as suas partes de capital na sociedade vendida. As sociedades constituídas desta forma não exercem qualquer atividade. São, portanto, «conchas vazias» que constam da carteira constituída pela Corporate Companies, à espera de venda.

    17

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, esta aplica‑se aos prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts) não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b) desse ponto 3. O artigo 3.o, ponto 7, alínea a), desta diretiva precisa que se entende por «prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários» qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste a terceiros serviços de constituição de empresas ou outras pessoas coletivas.

    18

    Resulta assim do próprio teor literal do artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60 que estão sujeitas às obrigações impostas por esta diretiva as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consiste em prestar a um cliente um serviço determinado, ou seja, a constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas.

    19

    Ora, como salientou o Governo espanhol nas suas observações escritas, esse serviço é prestado tanto quando um terceiro confia a uma pessoa singular ou coletiva a tarefa de constituir uma sociedade em seu nome e por sua conta como quando o terceiro adquire uma sociedade previamente constituída por essa pessoa com o objetivo exclusivo de a vender.

    20

    Contrariamente ao que sustenta a Corporate Companies, o facto de essa sociedade ter sido constituída por aquela pessoa a pedido de um cliente ou de ter sido constituída na perspetiva da sua venda ulterior a um potencial cliente é irrelevante para efeitos de aplicação daquela disposição.

    21

    Com efeito, desde logo, o artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60 não faz qualquer distinção entre esses dois tipos de situações.

    22

    Em seguida, nada nesta diretiva permite considerar que a intenção do legislador da União fosse a de excluir do âmbito de aplicação do referido artigo 3.o, ponto 7, alínea a), as pessoas que desenvolvem uma atividade comercial como a da Corporate Companies.

    23

    Por fim, tal exclusão não seria conforme com o objetivo da referida diretiva.

    24

    A este respeito, importa salientar que, como resulta quer do seu título quer dos seus considerandos, esta diretiva tem por objeto a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v., neste sentido, acórdão de 25 de abril de 2013, Jyske Bank Gibraltar, C‑212/11, EU:C:2013:270, n.o 46).

    25

    Com efeito, como decorre dos considerandos 1 e 2 da mesma diretiva, estas atividades criminosas podem ter efeitos negativos importantes na solidez, integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e também, em última análise, no mercado único.

    26

    As disposições da Diretiva 2005/60 têm assim um caráter eminentemente preventivo, pois visam criar, a partir de uma perspetiva baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro. Estas medidas destinam‑se a evitar ou, pelo menos, a entravar, o mais possível, essas atividades, estabelecendo, para esse efeito, barreiras em todos os estádios que essas atividades podem comportar, contra os branqueadores de capitais e os que financiam o terrorismo.

    27

    Neste contexto, a Diretiva 2005/60 pretende impor a algumas pessoas, devido à sua participação na execução de uma transação ou de uma atividade financeira, um certo número de obrigações, designadamente, a identificação e a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócios pretendida, assim como a obrigação de declarar às autoridades competentes qualquer indício de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.

    28

    Ora, uma vez que, por um lado, uma sociedade é uma estrutura adequada para a realização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, na medida em que permite ocultar recursos obtidos ilegalmente, que serão legalizados através dessa sociedade, bem como financiar o terrorismo por seu intermédio, e, por outro, a identificação do cliente constitui um elemento crucial para prevenir esse tipo de atividades, como enuncia o considerando 9 da Diretiva 2005/60, parece razoável que o legislador da União tenha submetido a criação de uma estrutura deste tipo por uma pessoa ou por uma empresa em nome de um terceiro ao controlo previsto por esta diretiva, criando assim uma primeira barreira a fim de dissuadir qualquer pessoa que pretenda utilizar uma sociedade para facilitar esse tipo de atividades.

    29

    Tal controlo afigura‑se tanto mais importante porquanto a constituição de uma sociedade constitui em si mesma uma operação que, pela sua natureza, tem um risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, devido às transações financeiras que essa operação normalmente implica, como a entrada de capitais e, eventualmente, de bens, por parte de quem constitui a sociedade. Com efeito, tais transações são suscetíveis de facilitar a introdução de rendimentos ilegais no sistema financeiro, de modo que é importante que a identidade do cliente e dos beneficiários efetivos dessa operação seja verificada e, desde logo, que as pessoas que, no âmbito da sua atividade, constituem uma sociedade em benefício de um terceiro sejam sujeitas às obrigações impostas pela Diretiva 2005/60.

    30

    Importa sublinhar que esses riscos ocorrem não apenas quando a sociedade é constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade, em nome e por conta de um terceiro, mas igualmente quando, como no presente caso, uma sociedade pré‑constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade com o único objetivo de ser vendida a clientes potenciais é efetivamente vendida a um cliente, através de cessão a esse cliente das suas partes de capital na dita sociedade.

    31

    Ora, uma interpretação do artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60 no sentido proposto pela Corporate Companies, a saber, que uma pessoa cuja atividade comercial consiste em vender este tipo de sociedades pré‑constituídas não estaria abrangida por aquela disposição, daria aos branqueadores de capitais e a todos os que financiam o terrorismo um instrumento ideal para contornarem a primeira barreira que o legislador da União teve o cuidado de criar para prevenir a utilização dessas sociedades para aquelas atividades.

    32

    A ausência de obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no tocante a pessoas como a Corporate Companies, designadamente a obrigação de verificar a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, por um lado, prestar‑se‑ia ao anonimato dos reais adquirentes das sociedades vendidas ou das pessoas que agem por sua conta e, por outro, permitiria mascarar a origem e a finalidade das transferências patrimoniais que transitam através dessas sociedades.

    33

    Noutros termos, tal interpretação do artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da Diretiva 2005/60 favoreceria, em definitivo, o que a Diretiva 2005/60 precisamente pretende evitar.

    34

    Tendo em conta quanto precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

    Quanto às despesas

    35

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: checo.

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