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Document 62016CJ0391

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2019.
M contra Ministerstvo vnitra e X e X contra Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Nejvyšší správní soud e pelo Conseil du contentieux des étrangers.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Estatuto de refugiado — Artigo 14.°, n.os 4 a 6 — Recusa de concessão ou revogação do estatuto de refugiado em caso de ameaça para a segurança ou para a sociedade do Estado‑Membro de acolhimento — Validade — Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 78.°, n.° 1, TFUE — Artigo 6.°, n.° 3, TUE — Convenção de Genebra.
Processos apensos C-391/16, C-77/17 e C-78/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:403

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de maio de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Estatuto de refugiado — Artigo 14.o, n.os 4 a 6 — Recusa de concessão ou revogação do estatuto de refugiado em caso de ameaça para a segurança ou para a sociedade do Estado‑Membro de acolhimento — Validade — Artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 78.o, n.o 1, TFUE — Artigo 6.o, n.o 3, TUE — Convenção de Genebra»

Nos processos apensos C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17,

que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, no processo C‑391/16, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por decisão de 16 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2016, e, nos processos C‑77/17 e C‑78/17, pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), por decisões de 8 de fevereiro de 2017 e de 10 de fevereiro de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2017, nos processos

M

contra

Ministerstvo vnitra (C‑391/16),

e

X (C‑77/17),

X (C‑78/17)

contra

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, A. Prechal, T. von Danwitz (relator) e C. Toader, presidentes de secção, E. Levits, L. Bay Larsen, M. Safjan, D. Šváby, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M, por J. Mašek, advokát,

em representação de X (C‑77/17), por P. Vanwelde e S. Janssens, avocats,

em representação de X (C‑78/17), por J. Hardy, avocat,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Jacobs e C. Van Lul, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por E. Armoët, E. de Moustier e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós, Z. Biró‑Tóth e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. A. M. de Ree e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por D. Blundell, barrister,

em representação do Parlamento Europeu, por K. Zejdová, O. Hrstková Šolcová e D. Warin, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por E. Moro, A. Westerhof Löfflerová, S. Boelaert, M. Chavrier e J. Monteiro, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação e a validade do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), que entrou em vigor em 9 de janeiro de 2012, à luz do artigo 78.o, n.o 1, TFUE, do artigo 6.o, n.o 3, TUE e do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, o primeiro (processo C‑391/16), M ao Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior, República Checa) a respeito da decisão de revogação do seu direito de asilo, o segundo (processo C‑77/17), X ao Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário Geral para os Refugiados e Apátridas, Bélgica, a seguir «Comissário Geral») a respeito da decisão de não lhe reconhecer o estatuto de refugiado e de não lhe conceder o benefício da proteção subsidiária e, o terceiro (processo C‑78/17), X ao Comissário Geral a respeito da decisão que lhe retira o estatuto de refugiado.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954 (a seguir «Convenção de Genebra»). Foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «protocolo»).

4

Todos os Estados‑Membros são partes contratantes na Convenção de Genebra. Em contrapartida, a União Europeia não é parte contratante na referida convenção.

5

O preâmbulo da Convenção de Genebra refere que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tem a missão de velar pela aplicação das convenções internacionais que asseguram a proteção dos refugiados e prevê que os Estados se comprometam a cooperar com o ACNUR no exercício das suas funções, e em particular, a facilitar a sua missão de vigilância da aplicação das disposições destes instrumentos.

6

O artigo 1.o secção A, da referida convenção prevê:

«Para os fins da presente convenção, o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa:

[…]

2)   Que, […] receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.

No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de que tem a nacionalidade” refere‑se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será considerada privada da proteção do país de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido a proteção de um dos países de que tem a nacionalidade.»

7

O artigo 1.o, secção C, da Convenção de Genebra dispõe:

«Esta Convenção, nos casos mencionados a seguir, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da secção A acima:

1)   Se voluntariamente voltar a pedir a proteção do país de que tem a nacionalidade; ou

2)   Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente; ou

3)   Se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país de que adquiriu a nacionalidade; ou

4)   Se voltou voluntariamente a instalar‑se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguido; ou

5)   Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, já não puder continuar a recusar pedir a proteção do país de que tem a nacionalidade;

[…]

6)   Tratando‑se de uma pessoa que não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, está em condições de voltar ao país no qual tinha a residência habitual;

[…]»

8

O artigo 1.o, secção D, primeiro parágrafo, desta convenção enuncia:

«Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente beneficiam de proteção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.»

9

O artigo 1.o, secção E, da referida convenção prevê:

«Esta Convenção não será aplicável a qualquer pessoa que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu residência considerem com os direitos e obrigações adstritos à posse da nacionalidade desse país.»

10

O artigo 1.o, secção F, da mesma convenção tem a seguinte redação:

«As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais existam razões ponderosas para pensar:

a)

Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b)

que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;

c)

que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.»

11

Nos termos do artigo 3.o da Convenção de Genebra:

«Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem.»

12

O artigo 4.o desta convenção dispõe:

«Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.»

13

O artigo 16.o, n.o 1, da referida convenção prevê:

«Todos os refugiados, nos territórios dos Estados Contratantes, terão livre e fácil acesso aos tribunais.»

14

O artigo 22.o, n.o 1, da Convenção de Genebra determina:

«Os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais no em matéria de ensino primário.»

15

Nos termos do artigo 31.o desta convenção:

«1.   Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.o, entrem ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares.

2.   Os Estados Contratantes não aplicarão às deslocações desses refugiados outras restrições além das necessárias; essas restrições só se aplicarão enquanto se aguarde a regularização do estatuto desses refugiados no país de acolhida ou que os refugiados obtenham entrada noutro país. Para esta admissão, os Estados Contratantes concederão a esses refugiados um prazo razoável e todas as facilidades necessárias.»

16

O artigo 32.o da referida convenção prevê:

«1.   Os Estados Contratantes só expulsarão um refugiado que se encontre regularmente nos seus territórios por razões de segurança nacional ou ordem pública.

2.   A decisão de expulsão deverá ser tomada em conformidade com o procedimento previsto pela lei. O refugiado, a não ser que razões imperiosas de segurança nacional a isso se oponham, deverá ser autorizado a apresentar provas capazes de o ilibar de culpa, a apelar e a fazer‑se representar para esse efeito perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

3.   Os Estados Contratantes concederão a esse refugiado um prazo razoável para este procurar ser admitido regularmente noutro país. Os Estados Contratantes poderão aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que entenderem oportunas.»

17

O artigo 33.o da mesma convenção dispõe:

«1.   Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

2.   Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»

18

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da Convenção de Genebra:

«No momento da assinatura, ratificação ou adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção que não os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a 46, inclusive.»

Direito da União

Diretiva 2011/95

19

A Diretiva 2011/95, adotada com fundamento no artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), TFUE, revogou a Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).

20

Os considerandos 3, 4, 10, 12, 16, 17, 21, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 têm a seguinte redação:

«(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços para estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da [Convenção de Genebra], e do [protocolo] afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)

A Convenção de Genebra e o seu [protocolo] constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(10)

Tendo em conta os resultados das avaliações realizadas, é adequado, nesta fase, confirmar os princípios subjacentes à Diretiva [2004/83] e procurar alcançar um maior nível de aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo da proteção internacional com base em normas mais eficazes.

[…]

(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[…]

(16)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela [Carta]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.o, 7.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 21.o, 24.o, 34.o e 35.o da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.

(17)

No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

[…]

(21)

O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

[…]

(23)

Deverão estabelecer‑se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(24)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.»

21

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2011/95:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.»

22

O artigo 2.o desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

b)

“Beneficiário de proteção internacional”, uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

[…]

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)

“Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

[…]»

23

O capítulo II da Diretiva 2011/95, intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», compreende os artigos 4.o a 8.o dessa diretiva. Estes artigos estabelecem as regras que impõem aos Estados‑Membros a forma como devem ser avaliados esses pedidos.

24

O capítulo III da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», abrange os artigos 9.o a 12.o dessa diretiva. No que respeita, em especial, aos seus artigos 9.o e 10.o, estes estabelecem, respetivamente, as condições para que um ato seja considerado um ato de perseguição, na aceção da secção A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, e os elementos que devem ser tidos em conta pelos Estados‑Membros quando apreciam os motivos da perseguição.

25

O artigo 11.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Cessação», dispõe:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:

a)

Decidir voluntariamente valer‑se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade; ou

b)

Tendo perdido a sua nacionalidade, a recuperar voluntariamente; ou

c)

Adquirir uma nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou

d)

Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; ou

e)

Não puder continuar a recusar valer‑se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; ou

f)

Tratando‑se de um apátrida, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.

2.   […]

3.   O n.o 1, alíneas e) e f), não se aplica ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer‑se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.»

26

O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exclusão», prevê:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva;

b)

As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.»

27

Constando do capítulo IV da Diretiva 2011/95, intitulado «Estatuto de refugiado», o artigo 13.o desta, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado», prevê:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»

28

Constando igualmente no capítulo IV da referida diretiva, o artigo 14.o desta, sob a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», dispõe:

«1.   Relativamente aos pedidos de proteção internacional apresentados após a entrada em vigor da Diretiva [2004/83], os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.o

[…]

3.   Os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou de um apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado‑Membro em questão que:

a)

Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o;

b)

A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, foi decisiva para receber o estatuto de refugiado.

4.   Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra;

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

5.   Nas situações descritas no n.o 4, os Estados‑Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado se essa decisão de reconhecimento ainda não tiver sido tomada.

6.   As pessoas a quem se aplicam os n.os 4 ou 5 gozam de direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado‑Membro.»

29

O capítulo VII da Diretiva 2011/95, intitulado «Conteúdo da proteção internacional», compreende os artigos 20.o a 35.o da mesma. O artigo 20.o, n.os 1 e 2, desta diretiva enuncia:

«1.   O presente capítulo não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra.

2.   Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica‑se tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para proteção subsidiária.»

30

O artigo 21.o da referida diretiva dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2.   Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados‑Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra; ou

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

3.   Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.o 2.»

31

O artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95 prevê:

«Logo que possível após a concessão da proteção internacional, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida pelo menos durante três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário, e sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 3.»

32

O artigo 28.o desta diretiva dispõe:

«1.   No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados‑Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários de proteção internacional e os respetivos nacionais.

2.   Os Estados‑Membros devem envidar esforços para facilitar aos beneficiários de proteção internacional que não possam fornecer provas documentais das suas qualificações pleno acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem. Essas medidas devem respeitar o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [(JO 2005, L 255, p. 22)].»

33

O artigo 34.o da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:

«A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, os Estados‑Membros devem assegurar o acesso a programas de integração que considerem apropriados, a fim de ter em conta as necessidades específicas dos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, ou criar condições prévias que garantam o acesso a esses programas.»

Direito nacional

Direito checo

34

O Zákon č. 325/1999 Sb., o azylu (Lei n.o 325/1999, relativa ao asilo), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei relativa ao asilo»), regula a concessão e a revogação da proteção internacional.

35

Por força do artigo 2.o, n.o 2, dessa lei, entende‑se por refugiado, na aceção desta lei (azylant), «o estrangeiro ao qual tenha sido concedido, ao abrigo da presente lei, o direito de asilo, durante o período de validade da decisão de concessão do direito de asilo». Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, se for revogado o direito de asilo de uma pessoa, esta deixa de ser um refugiado (azylant) e de beneficiar dos direitos previstos pela referida lei.

36

Por força do artigo 17.o, n.o 1, alínea i), da Lei relativa ao asilo, o direito de asilo é revogado «se existirem motivos legítimos para considerar que o refugiado representa um perigo para a segurança do Estado». Além disso, o artigo 17.o, n.o 1, alínea j), da referida lei prevê que o direito de asilo é revogado «se o refugiado tiver sido condenado mediante decisão transitada em julgado por crime particularmente grave e representar assim um perigo para a segurança do Estado».

37

Por força do artigo 28.o, n.o 1, da Lei relativa ao asilo, o direito de asilo é uma forma de proteção internacional concedida no território da República Checa a um estrangeiro.

Direito belga

38

O artigo 48.o/3, n.o 1, da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento de estrangeiros (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe:

«O estatuto de refugiado é concedido ao estrangeiro que reúna as condições previstas no artigo 1.o da [Convenção de Genebra], conforme alterada pelo [protocolo].»

39

O artigo 48.o/4, n.o 1, da mesma lei prevê:

«O estatuto de proteção subsidiária é concedido ao estrangeiro que não possa ser considerado refugiado e que não possa beneficiar do artigo 9.o ter, e em relação ao qual haja motivos sérios para acreditar que, caso fosse reenviado para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer as ofensas graves referidas no n.o 2, e que não possa ou, tendo em conta o referido risco, não queira invocar a proteção desse país, na medida em que não esteja abrangido pelas cláusulas de exclusão consagradas no artigo 55.o/4.»

40

O artigo 52.o/4 da referida lei enuncia:

«Se o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo nos termos dos artigos 50.o, 50.o bis, 50.o ter ou 51.o, tendo sido condenado, mediante decisão transitada em julgado, por crime particularmente grave, representar um perigo para a sociedade ou se existirem motivos razoáveis para o considerar como um perigo para a segurança nacional, o ministro ou o seu delegado transmitem sem demora todos os elementos ao Comissário Geral.

O [Comissário Geral] pode recusar‑se a reconhecer o estatuto de refugiado se o estrangeiro representar um perigo para a sociedade, por ter sido condenado, mediante decisão transitada em julgado, por uma infração particularmente grave, ou se existirem motivos razoáveis para o considerar um perigo para a segurança nacional. Nesse caso, o [Comissário Geral] emite um parecer sobre a compatibilidade de uma medida de afastamento com os artigos 48.o/3 e 48.o/4.

O ministro pode exigir que o interessado resida num local determinado enquanto o seu pedido estiver em apreciação, se o considerar necessário para a proteção da ordem pública ou da segurança nacional.

Em circunstâncias excecionalmente graves, o ministro pode colocar o interessado a título provisório à disposição do Governo, se o considerar necessário para a proteção da ordem pública ou da segurança nacional.»

41

Por força do artigo 55.o/3/1 da mesma lei:

«§ 1.   O [Comissário Geral] pode retirar o estatuto de refugiado se o estrangeiro representar um perigo para a sociedade, por ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, por uma infração particularmente grave, ou se existirem motivos razoáveis para o considerar um perigo para a segurança nacional.

[…]

§ 3.   Ao retirar o estatuto de refugiado em aplicação do n.o 1 ou do n.o 2, 1°, o Comissário Geral emite, no âmbito da sua decisão, um parecer sobre a compatibilidade de uma medida de afastamento com os artigos 48.o/3 e 48.o/4.»

42

Nos termos do artigo 55.o/4, n.o 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980:

«Um estrangeiro é igualmente excluído do estatuto de proteção subsidiária quando represente um perigo para a sociedade ou para a segurança nacional.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑391/16

43

Por Decisão de 21 de abril de 2006, o Ministério do Interior concedeu a M, originário da Chechénia (Rússia), o direito de asilo pelo facto de este ter razões legítimas para recear ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou das suas opiniões políticas no Estado de que é nacional.

44

Antes de beneficiar do direito de asilo, M tinha cometido roubo pelo qual fora condenado numa pena privativa da liberdade de três anos. Após a concessão do direito de asilo, foi ainda condenado numa pena privativa da liberdade de nove anos por ter cometido roubo e extorsão em condições de reincidência, devendo esta pena ser cumprida num centro de detenção de alta segurança. Atendendo a estas circunstâncias, o Ministério do Interior decidiu, em 29 de abril de 2014, revogar o direito de asilo de M e não lhe conceder a proteção subsidiária, com o fundamento de que este tinha sido condenado mediante decisão transitada em julgado por um crime particularmente grave e de que representava um perigo para a segurança do Estado.

45

M interpôs recurso desta decisão para o Městský soud v Praze (Tribunal de Praga, República Checa). Tendo sido negado provimento a este recuso, M interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.

46

Esse órgão jurisdicional interroga‑se, designadamente, sobre a validade das disposições do artigo 14.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2011/95, à luz do artigo 18.o da Carta, do artigo 78.o, n.o 1, TFUE e dos princípios gerais do direito da União, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, TUE, em razão de uma eventual inobservância da Convenção de Genebra pelas referidas disposições da Diretiva 2011/95.

47

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência a um relatório do ACNUR, publicado em 29 de julho de 2010, intitulado «Observações do ACNUR sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, e relativas ao conteúdo da proteção concedida [COM(2009) 551, de 21 de outubro de 2009])», no qual o ACNUR reiterou dúvidas que já expressara anteriormente sobre a conformidade do artigo 14.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2004/83 com a Convenção de Genebra.

48

Conclui‑se deste relatório que o artigo 14.o, n.o 4, da referida proposta de diretiva, na origem do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95, alarga os motivos de exclusão do estatuto de refugiado para além das cláusulas de exclusão e de cessação previstas no artigo 1.o da Convenção de Genebra, ainda que essas cláusulas sejam exaustivas e o artigo 42.o, n.o 1, desta convenção proíba os Estados contratantes de formular reservas em relação ao artigo 1.o da mesma. Resulta também do referido relatório que, embora o artigo 33.o da Convenção de Genebra permita expulsar uma pessoa para o seu país de origem ou para outro país, esta disposição não teve qualquer repercussão no estatuto de refugiado dessa pessoa no país em que reside. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as dúvidas manifestadas pelo ACNUR são partilhadas pelo European Council on Refugees and Exiles, pela International Association of Refugee and Migration Judges, bem como pela mediadora da República Checa.

49

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, no entanto, que, para uma parte da doutrina, a Diretiva 2011/95 é conforme à Convenção de Genebra. Salienta, a este respeito, que, de acordo com a exposição de motivos da proposta de diretiva mencionada no n.o 47 do presente acórdão, a Diretiva 2011/95 tem por objetivo, designadamente, assegurar uma aplicação integral e global desta convenção. Esta diretiva é mais pormenorizada e estabelece, no seu artigo 2.o, alíneas d) e e), uma distinção entre o conceito de «refugiado» e o de «estatuto de refugiado». A concessão do estatuto de refugiado, na aceção da Diretiva 2011/95, traduz‑se numa proteção superior à prevista na Convenção de Genebra. Assim, uma pessoa cujo estatuto de refugiado é revogado em aplicação do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95 deixa de poder beneficiar dos direitos e das vantagens decorrentes da mesma diretiva, com exceção de certos direitos mínimos consagrados naquela convenção. Esta disposição parece basear‑se no pressuposto de que essas pessoas não podem ser repelidas para o seu país de origem, ainda que preencham as condições do artigo 33.o, n.o 2, da referida convenção. Estas pessoas são, portanto, toleradas no Estado‑Membro de acolhimento e dispõem de um estatuto de refugiado «simplificado».

50

Embora já se tenha pronunciado, no Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.os 71 e 94 a 98), sobre a articulação entre o artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra e a Diretiva 2011/95, o Tribunal de Justiça ainda não examinou a questão da compatibilidade do artigo 14.o, n.os 4 e 6, desta diretiva com o artigo 1.o, secção C, e com o artigo 42.o, n.o 1, da Convenção de Genebra nem, consequentemente, com o artigo 78.o, n.o 1, TFUE, com o artigo 18.o da Carta e com os princípios gerais do direito da União, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, TUE.

51

No que respeita ao artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95, que garante às pessoas às quais se aplica o artigo 14.o, n.o 4, desta diretiva o benefício de determinados direitos previstos pela Convenção de Genebra, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a mediadora da República Checa, a Lei relativa ao asilo não transpõe esse artigo 14.o, n.o 6. Assim, a revogação do direito de asilo em aplicação do artigo 17.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Lei relativa ao asilo viola, segundo a referida mediadora, o direito da União. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que uma análise detalhada da ordem jurídica checa não permite excluir que, em determinados casos individuais, nenhum dos direitos decorrentes dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra seja garantido às pessoas em causa. No entanto, no processo principal, o recorrente tinha a possibilidade de fazer valer esses direitos na República Checa.

52

Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É inválido o artigo 14.o, n.os 4 e 6, da Diretiva [2011/95], por violar o artigo 18.o da [Carta], o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE] e os princípios gerais do direito da União consagrados no artigo 6.o, n.o 3, [TUE]?»

Processo C‑77/17

53

Em 10 de março de 2010, o tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica) condenou X numa pena de trinta meses de prisão por ofensas voluntárias à integridade física, posse de arma branca sem motivo legítimo e posse de arma proibida. Além disso, em 6 de dezembro de 2011, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) condenou‑o numa pena de quatro anos de prisão por violação de menor de idade superior a 14 anos e inferior a 16 anos.

54

Em 3 de novembro de 2015, X apresentou um segundo pedido de asilo em apoio do qual alegou receio de perseguições associadas ao facto de o seu pai e os seus familiares estarem fortemente ligados ao anterior regime da Costa do Marfim e ao antigo presidente Laurent Gbagbo.

55

Por Decisão de 19 de agosto de 2016, o Comissário Geral, com fundamento no artigo 52.o/4, segundo parágrafo, da Lei de 15 de dezembro de 1980, recusou‑se a reconhecer o estatuto de refugiado a X, devido às infrações que este cometera na Bélgica. O Comissário Geral considerou designadamente que, atendendo à natureza particularmente grave das infrações cometidas e ao seu caráter reiterado, X constituía um perigo para a sociedade na aceção dessa disposição. Pelas mesmas razões, considerou que X devia ser excluído da proteção subsidiária, nos termos do artigo 55.o/4, n.o 2, desta lei. No entanto, em aplicação do artigo 52.o/4 da referida lei, o Comissário Geral entendeu que, tendo em conta o receio fundado de perseguições, X não podia ser repelido, de forma direta ou indireta, para a Costa do Marfim, dado tal medida de afastamento ser incompatível com os artigos 48.o/3 e 48.o/4 da mesma lei.

56

X interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

57

Esse órgão jurisdicional observa que o artigo 52.o/4, segundo parágrafo, da Lei de 15 de dezembro de 1980, em que se baseia a decisão controvertida, transpõe para o direito belga o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95.

58

O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a validade desta última disposição à luz do artigo 18.o da Carta e do artigo 78.o, n.o 1, TFUE. Estas disposições obrigam a União a respeitar a Convenção de Genebra, pelo que o direito derivado da União deve ser conforme a esta convenção. A referida convenção define muito claramente, no seu artigo 1.o, secção A, as pessoas abrangidas pelo conceito de «refugiado» e nem o seu artigo 1.o, secção F, nem qualquer outra das suas disposições permite recusar, de maneira geral e definitiva, a concessão do estatuto de refugiado a uma pessoa pelo simples facto de esta representar um perigo para a segurança nacional ou constituir uma ameaça grave para a sociedade do Estado de acolhimento. Ora, o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95 prevê a possibilidade de recusar a concessão do referido estatuto por um desses motivos, os quais correspondem às situações previstas nos artigos 32.o e 33.o da referida convenção, apesar de estes dois artigos regularem a expulsão de refugiados e não as condições de concessão do referido estatuto.

59

Coloca‑se, assim, a questão de saber se o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95 institui uma nova cláusula de exclusão do estatuto de refugiado, não prevista pela Convenção de Genebra. O facto de estabelecer uma nova cláusula de exclusão constitui uma alteração substancial desta convenção, o que é contrário aos princípios do direito internacional. Se a Convenção de Genebra tivesse pretendido excluir a proteção dos refugiados ou recusá‑la por motivos ligados à segurança nacional, à ordem pública ou ao perigo para a sociedade do país de acolhimento, tê‑lo‑ia previsto explicitamente, como fez, designadamente, no que respeita aos crimes graves de direito comum cometidos fora do Estado de acolhimento.

60

Há que ter, igualmente, em conta as consequências potencialmente graves desta cláusula de exclusão, uma vez que implicaria a perda dos direitos e dos benefícios atinentes ao estatuto de refugiado. Assim, no seu Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 95), o Tribunal de Justiça salientou, com grande clareza, que a revogação de uma autorização de residência e a do estatuto de refugiado são duas questões distintas com consequências diferentes. Aliás, o ACNUR, num parecer intitulado «Comentários anotados do ACNUR sobre a [Diretiva 2004/83]» e publicados em janeiro de 2005, foi especialmente crítico em relação a disposições idênticas que figuram na Diretiva 2004/83.

61

Nestas circunstâncias, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que cria uma nova cláusula de exclusão do estatuto de refugiado previsto no artigo 13.o da mesma diretiva e, consequentemente, do artigo 1.o[, secção A,] da Convenção de Genebra?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é o artigo 14.o, n.o 5, interpretado desse modo, compatível com o artigo 18.o da [Carta] e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.o, [secção] F, é formulada de forma exaustiva e deve ser objeto de interpretação estrita?

3)

Em caso de resposta negativa à [primeira questão], deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que cria um motivo de recusa do estatuto de refugiado que não está previsto na Convenção de Genebra, cujo respeito é imposto pelo artigo 18.o da [Carta] e pelo artigo 78.o, n.o 1, [TFUE]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à [terceira questão], é o artigo 14.o, n.o 5, da [Diretiva 2011/95] compatível com o artigo 18.o da [Carta] e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra, uma vez que cria um motivo de recusa do estatuto de refugiado sem qualquer exame do receio de perseguição, como exigido pelo artigo 1.o, [secção A,] da Convenção de Genebra?

5)

Em caso de resposta negativa [à primeira e terceira questões], como interpretar o artigo 14.o, n.o 5, da [Diretiva 2011/95] de maneira conforme com o artigo 18.o da Carta e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra?»

Processo C‑78/17

62

Por Decisão de 21 de fevereiro de 2007, o Comissário Geral reconheceu a X, nacional da República Democrática do Congo, a qualidade de refugiado.

63

Em 20 de dezembro de 2010, X foi condenado pela cour d’assises de Bruxelles (Tribunal de Júri de Bruxelas, Bélgica) numa pena de 25 anos de prisão por homicídio e roubo agravado. Por Decisão de 4 de maio de 2016, o Comissário Geral retirou‑lhe o estatuto de refugiado, ao abrigo do artigo 55.o/3/1, n.o 1, da Lei de 15 de dezembro de 1980, com o fundamento, designadamente, de que, tendo em conta a natureza especialmente grave das infrações cometidas, X constituía um perigo para a sociedade, na aceção desta disposição. Além disso, em conformidade com o artigo 55.o/3/1, n.o 3, da referida lei, o Comissário Geral entendeu que a expulsão de X era compatível com os artigos 48.o/3 e 48.o/4 da mesma lei, na medida em que os receios que X tinha manifestado durante o ano de 2007 já não existiam.

64

X interpôs recurso da decisão do Comissário Geral para o órgão jurisdicional de reenvio. Esse órgão jurisdicional observa que o artigo 55.o/3/1 da Lei de 15 de dezembro de 1980, em que se baseou a referida decisão, transpõe para o direito belga o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95. Tal como no processo C‑77/17 e pelos mesmos motivos que os invocados neste último processo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existem diversas razões para questionar a validade do artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/95 à luz do artigo 18.o da Carta e do artigo 78.o, n.o 1, TFUE.

65

Nestas circunstâncias, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 14.o, n.o [4], da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que cria uma nova cláusula de exclusão do estatuto de refugiado previsto no artigo 13.o da mesma diretiva e, consequentemente, do artigo 1.o[, secção A,] da Convenção de Genebra?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é o artigo 14.o, n.o [4], interpretado desse modo, compatível com o artigo 18.o da [Carta] e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.o[, secção F], é formulada de forma exaustiva e deve ser objeto de interpretação [estrita]?

3)

Em caso de resposta negativa à [primeira questão], deve o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que cria um motivo de retirada do estatuto de refugiado que não está previsto na Convenção de Genebra, cujo respeito é imposto pelo artigo 18.o da [Carta] e pelo artigo 78.o, n.o 1, [TFUE]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à [terceira questão], é o artigo 14.o, n.o 4, da [Diretiva 2011/95] compatível com o artigo 18.o da [Carta] e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra, uma vez que cria um motivo de retirada do estatuto de refugiado que, além de não ser previsto pela Convenção de Genebra, não encontra fundamento algum nesta convenção?

5)

Em caso de resposta negativa [à primeira e terceira questões], como interpretar o artigo 14.o, n.o 4, da [Diretiva 2011/95] de maneira conforme com o artigo 18.o da Carta e com o artigo 78.o, n.o 1, [TFUE], que preveem, designadamente, a conformidade do direito [derivado da União] com a Convenção de Genebra?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

66

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2017, os processos C‑77/17 e C‑78/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, esses processos foram apensados ao processo C‑391/16 para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

67

Os Estados‑Membros e as instituições que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça expressaram opiniões divergentes quanto à questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente para apreciar, no âmbito dos presentes pedidos de decisão prejudicial, a validade da Diretiva 2011/95 à luz do artigo 78.o, n.o 1, TFUE e do artigo 18.o da Carta, os quais fazem referência à Convenção de Genebra.

68

A este respeito, o Governo alemão considera que tal questão deve ser objeto de uma resposta negativa no que diz respeito aos pedidos de decisão prejudicial nos processos C‑77/17 e C‑78/17, na medida em que os mesmos visam, em substância, obter a interpretação da Convenção de Genebra, apesar de, como resulta da jurisprudência decorrente do Acórdão de 17 de julho de 2014, Qurbani (C‑481/13, EU:C:2014:2101, n.os 20, 21 e 28), a competência do Tribunal de Justiça para interpretar a referida convenção ser limitada.

69

Por seu turno, o Conselho e a Comissão observam que o Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à necessidade de interpretar as disposições da Diretiva 2011/95 em conformidade com a Convenção de Genebra. Quanto ao Parlamento, considera que, dado esta diretiva constituir um ato legislativo autónomo da União cujo primado, unidade e efetividade são garantidos pelo Tribunal de Justiça, a análise da validade da referida diretiva deverá ser efetuada unicamente com base nos Tratados UE e FUE e na Carta. A Diretiva 2011/95 deve ser interpretada, na medida do possível, de uma maneira que não ponha em causa a sua validade, respeitando, nomeadamente, os princípios fundamentais da Convenção de Genebra.

70

Em contrapartida, os Governos francês e neerlandês sublinham que, ainda que a União não seja parte na Convenção de Genebra, o artigo 78.o TFUE e o artigo 18.o da Carta obrigam‑na, todavia, a respeitá‑la. Assim, o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a compatibilidade do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 com essa convenção.

71

A este respeito, resulta do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE e do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE que o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação e a validade dos atos adotados pelas instituições da União, sem qualquer exceção, e que esses atos devem ser plenamente compatíveis com as disposições dos Tratados e com os princípios constitucionais que deles decorrem, bem como com a Carta (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.os 44 e 46).

72

No caso em apreço, importa sublinhar que a Diretiva 2011/95 foi adotada com fundamento no artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), TFUE. Nos termos do artigo 78.o, n.o 1, TFUE, a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a «conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão», «deve estar em conformidade com a [Convenção de Genebra] e o [protocolo] e com os outros tratados pertinentes».

73

Além disso, o artigo 18.o da Carta dispõe que «[é] garantido o direito de asilo, no quadro da [Convenção de Genebra] e do [protocolo], e nos termos do [Tratado UE] e do [Tratado FUE]».

74

Assim, apesar de a União não ser parte contratante na Convenção de Genebra, o artigo 78.o, n.o 1, TFUE e o artigo 18.o da Carta impõem‑lhe, no entanto, o cumprimento das normas da referida convenção. A Diretiva 2011/95 deve, pois, por força destas disposições do direito primário, respeitar tais normas (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 53 e jurisprudência referida).

75

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a validade do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 à luz do artigo 78.o, n.o 1, TFUE e do artigo 18.o da Carta, e, no âmbito dessa apreciação, para verificar se as referidas disposições desta diretiva podem ser interpretadas num sentido que respeite o nível de proteção garantido pelas normas da Convenção de Genebra.

Quanto às questões prejudiciais

76

As questões dos órgãos jurisdicionais de reenvio quanto à validade do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 visam, em substância, a questão de saber se o artigo 14.o, n.os 4 e 5, desta diretiva tem por efeito privar o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa, que preenche as condições materiais previstas no artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva, da qualidade de refugiado e viola, assim, o artigo 1.o da Convenção de Genebra. As suas dúvidas prendem‑se mais precisamente com o facto de as situações previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 não corresponderem às causas de exclusão e de cessação constantes do artigo 1.o, secções C a F, da Convenção de Genebra, apesar de essas causas de exclusão e de cessação, no sistema dessa convenção, terem caráter exaustivo.

77

A este propósito, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta (Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 48 e jurisprudência referida). Assim, quando um diploma de direito derivado da União é suscetível de mais do que uma interpretação, há que dar preferência àquela que torna a disposição compatível com o direito primário em vez da que leva a declarar a sua incompatibilidade com este (Acórdão de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑305/05, EU:C:2007:383, n.o 28 e jurisprudência referida).

78

Cumpre, assim, verificar se o disposto no artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 pode, em conformidade com o que impõem o artigo 78.o, n.o 1, TFUE e o artigo 18.o da Carta, ser interpretado de uma forma que assegure que o nível de proteção garantido pelas normas da Convenção de Genebra não é desrespeitado.

Quanto ao sistema instituído pela Diretiva 2011/95

79

Conforme resulta do considerando 12 da Diretiva 2011/95, as disposições desta visam assegurar a aplicação de critérios comuns de identificação das pessoas que tenham necessidade de proteção internacional, bem como, em todos os Estados‑Membros, um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

80

A este respeito, cabe recordar, como confirma o considerando 3 da Diretiva 2011/95, que o sistema europeu comum de asilo do qual faz parte esta diretiva se baseia na aplicação integral e global da Convenção de Genebra e do protocolo, e na garantia de que ninguém é reenviado para onde possa ser de novo perseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 75, e de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 30).

81

Além disso, resulta dos considerandos 4, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados e que as disposições desta diretiva relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado e ao conteúdo deste foram adotadas para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na aplicação desta convenção, com base em conceitos e critérios comuns para reconhecer aos requerentes de asilo o estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.o da referida convenção (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de janeiro de 2017, Lounani, C‑573/14, EU:C:2017:71, n.o 41, e de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.o 40 e jurisprudência referida).

82

Por outro lado, o considerando 16 da Diretiva 2011/95 precisa que esta procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família que os acompanham, direito esse que, por força do artigo 18.o da Carta, é garantido no respeito da Convenção de Genebra e do protocolo.

83

Assim, embora a Diretiva 2011/95 estabeleça um sistema normativo que comporta conceitos e critérios comuns aos Estados‑Membros e, por conseguinte, próprios da União, baseia‑se, no entanto, na Convenção de Genebra e tem, designadamente, como finalidade que seja plenamente respeitado o artigo 1.o da referida convenção.

84

Feitas estas especificações, há que salientar que, no que respeita ao termo «refugiado», o artigo 2.o, alínea d), desta diretiva retoma, no essencial, a definição constante do artigo 1.o, secção A, n.o 2, da Convenção de Genebra. A este respeito, as disposições do capítulo III da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», especificam as condições materiais exigidas para que um nacional de um país terceiro ou um apátrida possa ser considerado como refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva.

85

Por sua vez, o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95 define o «estatuto de refugiado» como «o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado». Esse reconhecimento, como resulta do considerando 21 desta diretiva, tem caráter declarativo e não constitutivo da qualidade de refugiado.

86

Assim, no sistema instituído pela Diretiva 2011/95, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que preencha as condições materiais previstas no capítulo III desta diretiva dispõe, por este simples facto, da qualidade de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva e do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra.

87

A interpretação sistemática da Diretiva 2011/95, segundo a qual o capítulo III abrange apenas a qualidade de refugiado, não pode ser posta em causa pela utilização dos termos «estatuto de refugiado» no artigo 12.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, que figura no referido capítulo III, designadamente na sua versão em língua francesa. Com efeito, outras versões linguísticas desta disposição, como as versões espanhola, alemã, inglesa, portuguesa e sueca, utilizam neste artigo 12.o, n.os 1 e 2, o termo «refugiado» em vez dos termos «estatuto de refugiado».

88

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 27, e de 24 de janeiro de 2019, Balandin e o., C‑477/17, EU:C:2019:60, n.o 31). A este respeito, enquanto o capítulo III da Diretiva 2011/95 se intitula «Condições para o reconhecimento como refugiado», o seu capítulo IV intitula‑se «Estatuto de refugiado» e inclui o artigo 13.o, que regula a concessão desse estatuto, bem como o artigo 14.o, que regula a revogação e a supressão desse estatuto, bem como a recusa de o renovar.

89

No que respeita ao artigo 13.o da Diretiva 2011/95, o Tribunal de Justiça entendeu que, por força desta disposição, os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições materiais para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III desta diretiva, sem disporem de poder discricionário a este respeito (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2015, H. T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 63, e de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.os 52 e 54).

90

O facto de a qualidade de «refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 e do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra, não depender do seu reconhecimento formal pela concessão do «estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, é, de resto, corroborado pelo teor do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva, segundo o qual um «refugiado» pode, na observância das condições enunciadas nesta disposição, ser repelido quer seja «formalmente reconhecido ou não» como tal.

91

O reconhecimento formal da qualidade de refugiado, que constitui a concessão do estatuto de refugiado, tem a consequência de o refugiado em causa ser, nos termos do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2011/95, beneficiário de proteção internacional, na aceção desta diretiva, de modo que, como salientou o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, dispõe da totalidade dos direitos e benefícios previstos no capítulo VII da referida diretiva, que inclui tanto direitos equivalentes aos que constam da Convenção de Genebra como, conforme referem nomeadamente o Parlamento e o Governo do Reino Unido, direitos mais protetores que não têm equivalente na referida convenção, como os previstos no artigo 24.o, n.o 1, bem como nos artigos 28.o e 34.o da Diretiva 2011/95.

92

Resulta das considerações precedentes que a qualidade de «refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 e do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra, não depende do reconhecimento formal dessa qualidade mediante a concessão do «estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 13.o da mesma diretiva.

Quanto ao artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95

93

No que se refere às situações, previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95, de os Estados‑Membros poderem proceder à revogação ou à recusa de concessão do estatuto de refugiado, as mesmas correspondem, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, em substância, às situações em que os Estados‑Membros podem proceder à repulsão de um refugiado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva e do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra.

94

No entanto, importa, em primeiro lugar, salientar que, enquanto o artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra priva, em tais hipóteses, o refugiado do benefício do princípio da não repulsão para um país em que a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas, o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 deve, como confirma o considerando 16 da mesma, ser interpretado e aplicado no respeito dos direitos garantidos pela Carta, nomeadamente nos seus artigos 4.o e 19.o, n.o 2, que proíbem em termos absolutos a tortura e as penas e tratamentos desumanos ou degradantes, seja qual for o comportamento da pessoa em causa, do mesmo modo que o afastamento para um Estado onde exista um risco sério de uma pessoa ser submetida a tais tratamentos. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem afastar, expulsar ou extraditar um estrangeiro quando existam motivos sérios e fundados para crer que este corra no país de destino um risco sério de ser sujeito a tratamentos proibidos pelo artigo 4.o e pelo artigo 19.o, n.o 2, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 86 a 88, e de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de torturas no passado), C‑353/16, EU:C:2018:276, n.o 41].

95

Assim, quando a repulsão de um refugiado ao abrigo de uma das hipóteses previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, e no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 o faz correr o risco de que sejam violados os seus direitos fundamentais consagrados no artigo 4.o e no artigo 19.o, n.o 2, da Carta, o Estado‑Membro em causa não pode derrogar o princípio de não repulsão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra.

96

Nestas condições, na medida em que o artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 prevê, nas hipóteses aí referidas, a possibilidade de os Estados‑Membros revogarem o «estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, ou recusarem a concessão desse estatuto, ao passo que o artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra permite, por seu turno, a repulsão de um refugiado que se encontre numa dessas hipóteses para um país onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas, o direito da União prevê uma proteção internacional dos refugiados em causa mais ampla do que a garantida pela referida convenção.

97

Em segundo lugar, como salientaram a Comissão, o Conselho, o Parlamento e vários dos Estados‑Membros que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça, o artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 não pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito do sistema instituído por esta diretiva, a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa da sua concessão tem o efeito de o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa que preencha as condições previstas no artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, lido em conjugação com as disposições do capítulo III da mesma, perder a qualidade de refugiado, na aceção do referido artigo 2.o, alínea d), e do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra.

98

Com efeito, além do que foi dito no n.o 92 do presente acórdão, a circunstância de a pessoa em causa estar abrangida por uma das hipóteses previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 não significa que a mesma deixa de cumprir as condições materiais de que depende a qualidade de refugiado, relativas à existência de um receio fundado de perseguição no seu país de origem.

99

No caso de um Estado‑Membro decidir revogar o estatuto de refugiado ou não o conceder nos termos do artigo 14.o, n.os 4 ou 5, da Diretiva 2011/95, os nacionais de países terceiros ou apátridas em causa são, na verdade, privados do referido estatuto e, por conseguinte, não dispõem, ou deixam de dispor, de todos os direitos e benefícios estabelecidos no capítulo VII da mesma diretiva, dado estes estarem associados a esse estatuto. No entanto, como expressamente prevê o artigo 14.o, n.o 6, da referida diretiva, essas pessoas gozam, ou continuam a gozar, de um determinado número de direitos previstos pela Convenção de Genebra (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 71), o que, como salientou o advogado‑geral no n.o 100 das suas conclusões, confirma que estes têm, ou continuam a ter, a qualidade de refugiado, designadamente na aceção do artigo 1.o, secção A, da referida convenção, apesar dessa revogação ou recusa.

100

Daqui resulta que o disposto no artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 não pode ser interpretado no sentido de que a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa de concessão desse estatuto tem por efeito privar o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa que preenche as condições materiais do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, lido em conjugação com as disposições do capítulo III da mesma, da qualidade de refugiado, na aceção da secção A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, e, por conseguinte, excluí‑lo da proteção internacional que o artigo 18.o da Carta impõe que lhe seja garantida no respeito da referida convenção.

Quanto ao artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95

101

O artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95 dispõe que as pessoas às quais se aplicam os n.os 4 ou 5 do mesmo artigo 14.o gozam de direitos «constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado‑Membro.»

102

No que respeita, em primeiro lugar, à conjunção «ou», utilizada no artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95, esta conjunção pode, de um ponto de vista linguístico, ter um sentido alternativo ou cumulativo, e deve, portanto, ser lida no contexto em que é utilizada e à luz das finalidades do ato em causa (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França, C‑304/02, EU:C:2005:444, n.o 83).Ora, no caso em apreço, atendendo ao contexto e à finalidade da Diretiva 2011/95, conforme resultam dos considerandos 3, 10 e 12 da mesma, e tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 77 do presente acórdão, a referida conjunção deve, no artigo 14.o, n.o 6, desta diretiva, ser entendida em sentido cumulativo.

103

No que se refere, em seguida, ao alcance dos termos «direitos […] análogos» que figuram no referido artigo 14.o, n.o 6, importa salientar que, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 110 das suas conclusões, a aplicação do artigo 14.o, n.os 4 ou 5, da Diretiva 2011/95 tem como consequência, nomeadamente, privar a pessoa em questão da autorização de residência que o artigo 24.o desta diretiva associa ao estatuto de refugiado, na aceção da referida diretiva.

104

Assim, um refugiado abrangido por uma medida adotada com base no artigo 14.o, n.os 4 ou 5, da Diretiva 2011/95 pode, para efeitos da determinação dos direitos que lhe são concedidos ao abrigo do regime da Convenção de Genebra, ser considerado como não residindo ou como tendo deixado de residir regularmente no território do Estado‑Membro em causa.

105

Deve, pois, considerar‑se que os Estados‑Membros, quando aplicam o artigo 14.o, n.os 4 ou 5, desta diretiva, só estão, em princípio, obrigados a conceder aos refugiados que se encontrem no seu território os direitos expressamente referidos no artigo 14.o, n.o 6, da referida diretiva, bem como os direitos enunciados na Convenção de Genebra que são garantidos a qualquer refugiado que se encontre no território de um Estado contratante e cujo gozo não exija uma residência regular.

106

Cumpre, no entanto, sublinhar que, não obstante a privação do título de residência associado ao estatuto de refugiado, na aceção da Diretiva 2011/95, o refugiado abrangido por uma das hipóteses previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva pode ser autorizado, com outro fundamento jurídico, a permanecer legalmente no território do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 94). Em tal caso, o artigo 14.o, n.o 6, da referida diretiva não obsta de modo algum a que o referido Estado‑Membro garanta ao interessado o benefício da totalidade dos direitos associados pela Convenção de Genebra à qualidade de «refugiado».

107

Assim, o artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95 deve, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, TFUE e com o artigo 18.o da Carta, ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que utilize as possibilidades previstas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, desta diretiva deve conceder ao refugiado abrangido por uma das hipóteses previstas nestas últimas disposições e que se encontre no território do referido Estado‑Membro, pelo menos, o benefício dos direitos consagrados pela Convenção de Genebra a que este artigo 14.o, n.o 6, faz expressamente referência, bem como dos direitos previstos pela referida convenção cujo gozo não exige uma residência regular, e isto sem prejuízo das eventuais reservas formuladas por esse Estado‑Membro ao abrigo do artigo 42.o, n.o 1, desta convenção.

108

De resto, para além dos direitos que os Estados‑Membros estão obrigados a garantir às pessoas em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 6, da Diretiva 2011/95, há que salientar que esta não pode de modo nenhum ser interpretada no sentido de que tem por efeito incitar esses Estados a eximirem‑se às suas obrigações internacionais, conforme decorrem da Convenção de Genebra, limitando os direitos que esta confere a essas pessoas.

109

Em todo o caso, cumpre precisar que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 133 e 134 das suas conclusões e como confirmam os considerandos 16 e 17 da Diretiva 2011/95, a aplicação do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da referida diretiva não prejudica a obrigação, para o Estado‑Membro em causa, de respeitar as disposições pertinentes da Carta, como as consagradas no artigo 7.o, relativo ao respeito pela vida privada e familiar, no artigo 15.o, relativo à liberdade profissional e ao direito de trabalhar, no artigo 34.o, relativo à segurança social e à assistência social, e no artigo 35.o, relativo à proteção da saúde.

110

Resulta das considerações precedentes que, enquanto, ao abrigo da Convenção de Genebra, as pessoas abrangidas por uma das hipóteses descritas no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 estão sujeitas, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da referida convenção, a uma medida de repulsão ou de expulsão para o seu país de origem, ainda que a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas, essas pessoas não podem, em contrapartida, por força do artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva, ser objeto de repulsão se esta as fizer correr o risco de que sejam violados os seus direitos fundamentais consagrados no artigo 4.o e no artigo 19.o, n.o 2, da Carta. Essas pessoas podem, efetivamente, ser objeto, no Estado‑Membro em causa, de uma decisão de revogação do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95, ou de uma decisão de recusa de concessão desse estatuto, mas a adoção de tais medidas não pode afetar a sua qualidade de refugiado se preencherem as condições materiais necessárias para serem consideradas refugiados na aceção do artigo 2.o alínea d), da referida diretiva, lido em conjugação com as disposições do capítulo III da mesma, e, consequentemente, do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra.

111

Nestas circunstâncias, tal interpretação do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 assegura que o nível mínimo de proteção previsto pela Convenção de Genebra não é desrespeitado, como exigem o artigo 78.o, n.o 1, TFUE e o artigo 18.o da Carta.

112

Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que a apreciação do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade destas disposições à luz do artigo 78.o, n.o 1, TFUE e do artigo 18.o da Carta.

Quanto às despesas

113

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

A apreciação do artigo 14.o, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade destas disposições à luz do artigo 78.o, n.o 1, TFUE e do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Línguas de processo: checo e francês.

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