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Document 62016CC0578

    Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 9 de fevereiro de 2017.
    C. K. e o. contra Republika Slovenija.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Sistema de Dublim — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tratos desumanos ou degradantes — Transferência de um requerente de asilo gravemente doente para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido — Inexistência de razões sérias para acreditar na existência de falhas sistémicas reveladas nesse Estado‑Membro — Obrigações impostas ao Estado‑Membro que deve proceder à transferência.
    Processo C-578/16 PPU.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:108

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    EVGENI TANCHEV

    apresentadas em 9 de fevereiro de 2017 ( 1 )

    Processo C‑578/16 PPU

    C. K.,

    H. F.,

    A. S.

    contra

    República da Eslovénia

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia)]

    «Reenvio prejudicial — Conceito de órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno — Sistema europeu comum de asilo — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo — Falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes do Estado‑Membro responsável — Artigo 17.o, n.o 1 — Cláusula de soberania»

    I. Introdução

    1.

    O presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ( 2 ). Este regulamento procura, tal como os seus antecessores ( 3 ), por um lado, evitar que os nacionais de países terceiros, ao apresentarem um pedido de proteção internacional em vários Estados‑Membros, possam escolher o Estado‑Membro que analisará o seu pedido (fenómeno de «forum shopping») e, por outro, garantir que todos os pedidos sejam efetivamente analisados por um Estado‑Membro ( 4 ). Para este efeito, o Regulamento n.o 604/2013 prevê que cada pedido seja analisado apenas por um Estado‑Membro e especifica os critérios que permitem determinar qual o Estado‑Membro que deve ser designado responsável pela análise do pedido ( 5 ).

    2.

    O que acontece se, quando um Estado‑Membro tiver sido designado responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento n.o 604/2013, for alegado que esse Estado‑Membro não respeita os direitos fundamentos dos requerentes de asilo? Evidentemente, os Estados‑Membros garantem o respeito pelos direitos fundamentais, tal como são enunciados não só na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), mas também na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 ( 6 ) (a seguir «Convenção de Genebra»). No entanto, não se pode excluir que ocorra uma situação em que um Estado‑Membro viola um direito fundamental dos requerentes de asilo. O Regulamento n.o 604/2013 contempla essa hipótese. O seu artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, prevê, efetivamente, que é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável quando existam, nesse Estado‑Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta.

    3.

    Mas o que acontece se as falhas, sem afetarem, na totalidade, o sistema de asilo do Estado‑Membro responsável, disserem unicamente respeito à situação particular de um requerente? Podem essas falhas ser qualificadas de «sistémicas» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013? Se não o puderem ser, será que, ainda assim, dão origem a uma obrigação de não transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável? Estas são as questões sobre as quais o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se no presente processo.

    II. Quadro jurídico

    A. Direito internacional

    4.

    O artigo 3.o da CEDH determina:

    «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

    5.

    O artigo 33.o da Convenção de Genebra prevê:

    «1.   Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

    2.   Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»

    B. Direito da União

    1.   Carta

    6.

    O artigo 4.o da Carta determina:

    «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

    7.

    O artigo 19.o, n.o 2, da Carta prevê:

    «Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

    2.   Regulamento n.o 604/2013

    8.

    O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013, sob a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», determina:

    «Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

    Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da [Carta], o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.

    Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.»

    9.

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, sob a epígrafe «Cláusulas discricionárias», prevê:

    «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

    O Estado‑Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna‑se o Estado‑Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica ‘DubliNet’, criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado‑Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado‑Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

    O Estado‑Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.»

    III. Matéria de facto, tramitação no processo principal e questões prejudiciais

    10.

    C. K., cidadã síria, e o seu marido, H. F., cidadão egípcio, entraram no território dos Estados‑Membros através da Croácia, em 16 de agosto de 2015. Possuíam vistos turísticos emitidos pela Croácia, válidos de 6 de agosto de 2015 a 28 de agosto de 2015.

    11.

    Em 17 de agosto de 2015, C. K., que estava grávida de seis meses, e H. F. entraram na Eslovénia com falsos documentos de identidade gregos. É nesse país que se encontram atualmente alojados no centro de acolhimento de requerentes de asilo de Liubliana.

    12.

    Em 20 de agosto de 2015, C. K. e H. F. apresentaram pedidos de proteção internacional na Eslovénia. Resulta das observações do Governo esloveno que, no mesmo dia, um médico examinou C. K. e constatou que a gravidez decorria normalmente, que não manifestava sintomas psicológicos e que era comunicativa. H. F. também foi examinado no mesmo dia por um médico, que o considerou de boa saúde ( 7 ).

    13.

    Em 28 de agosto de 2015, as autoridades eslovenas interrogaram as autoridades croatas. Em 14 de setembro de 2015, a República da Croácia respondeu que era responsável pela análise do pedido de C. K. e de H. F.

    14.

    Em 20 de novembro de 2015, C. K. deu à luz um rapaz, A. S. Em 27 de novembro de 2015, foi apresentado na Eslovénia um pedido de proteção internacional para A. S. As autoridades eslovenas processaram este pedido juntamente com os pedidos apresentados por C. K. e H. F.

    15.

    Em 18 de janeiro de 2016, as autoridades eslovenas receberam, do representante dos recorrentes, pareceres médicos que atestavam a gravidez de risco de C. K., bem como as suas dificuldades após o parto. De entre estes documentos figurava uma avaliação psiquiátrica de C. K., datada de 4 de dezembro de 2015, que indicava que esta e o seu recém‑nascido deveriam ficar no centro de acolhimento, uma vez que necessitavam de cuidados. Outras avaliações psiquiátricas, datadas de 1 de abril, 15 de abril, 22 de abril e 13 de maio de 2016, indicam que C. K. sofre, desde o parto, de depressão e de tendências suicidas periódicas, as quais seriam devidas à incerteza do seu estatuto.

    16.

    Devido à presença, designadamente, de uma criança de tenra idade, as autoridades eslovenas solicitaram às suas homólogas croatas garantias quanto aos cuidados médicos de que beneficiaria a família no centro de alojamento na Croácia. Em 7 de abril de 2016, as autoridades eslovenas receberam a garantia de que C. K., H. F. e o seu filho beneficiariam, na Croácia, de alojamento, de cuidados adequados e dos tratamentos médicos necessários ( 8 ).

    17.

    Por decisão de 5 de maio de 2016 (a seguir «decisão de 5 de maio de 2016»), as autoridades eslovenas recusaram analisar os pedidos de proteção internacional de C. K., H. F. e A. S. Esta decisão tem por base o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013, segundo o qual, se o requerente for titular de um visto válido, o Estado‑Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

    18.

    Por acórdão de 1 de junho de 2016, o Upravno sodišče (Tribunal Administrativo, Eslovénia) anulou a decisão de 5 de maio de 2016. Por despacho do mesmo dia, suspendeu a execução da decisão de 5 de maio de 2016 até à adoção de uma decisão definitiva no litígio administrativo.

    19.

    Por acórdão de 29 de junho de 2016, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia) anulou o acórdão do Upravno sodišče (Tribunal Administrativo) e confirmou a decisão de 5 de maio de 2016. O Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) considerou, designadamente, que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não era aplicável. Com efeito, a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Croácia não tinha sido demonstrada por nenhum relatório das instituições da União Europeia ou do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Pelo contrário, resulta de um relatório deste Alto‑Comissariado que a situação na Croácia é boa, designadamente que as condições de acolhimento dos refugiados no centro de Kutina, na Croácia, são boas. Este centro, destinado aos grupos vulneráveis de requerentes de asilo, pode acolher até 100 requerentes, mas aloja habitualmente entre 20 a 30. É aí garantido o acesso a cuidados médicos (um médico desloca‑se aí uma vez por semana, bem como um ginecologista) e, em caso de urgência, os requerentes de asilo têm acesso ao hospital local de Kutina ou ao de Zagreb. Diariamente, está presente um assistente social no centro de Kutina e, duas vezes por mês, é proposta assistência jurídica.

    20.

    Os recorrentes interpuseram no Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional, Eslovénia) um recurso constitucional dirigido contra o acórdão proferido em 29 de junho de 2016 pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), entretanto transitado em julgado.

    21.

    Por decisão de 28 de setembro de 2016, o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) anulou o acórdão do Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) e remeteu o processo a este último.

    22.

    Na sua decisão de 28 de setembro de 2016, o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) aprovou o entendimento do Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) segundo o qual o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não era aplicável, uma vez que não há, na Croácia, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que acarretem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta. Não obstante, o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) não concluiu que os requerentes podiam ser transferidos para a Croácia. Com efeito, este Tribunal considerou que, para determinar se a presunção segundo a qual a República da Croácia é um Estado seguro tinha sido ilidida, as autoridades eslovenas deveriam ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente a situação pessoal e o estado de saúde dos requerentes. Ora, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), apesar de ter apreciado se C. K. e o seu recém‑nascido beneficiariam de cuidados de saúde adequados na Croácia, não verificou se a própria transferência afetaria o estado de saúde de C. K. e do seu recém‑nascido. É este o motivo da anulação do acórdão do Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) e do reenvio do processo para este tribunal, para que aprecie todas as circunstâncias pertinentes.

    23.

    O Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), no qual está pendente o processo, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A interpretação das normas relativas à aplicação da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 604/2013] compete em última instância, tendo em conta a natureza desta disposição, ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro, e essas normas liberam o órgão jurisdicional de cujas decisões não cabe recurso da obrigação de submeter o processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

    A título subsidiário, em caso de resposta negativa à primeira questão:

    2)

    A apreciação das circunstâncias nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 604/2013] (num caso como o que é objeto do reenvio) é suficiente para satisfazer os requisitos do artigo 4.o e do artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 33.o da Convenção de Genebra?

    Em relação com esta questão:

    3)

    Decorre da interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 604/2013] que a aplicação da cláusula discricionária pelo Estado‑Membro é obrigatória para assegurar uma proteção efetiva contra uma violação dos direitos previstos no artigo 4.o da [Carta] em casos como o que é objeto do presente reenvio, e que tal aplicação obsta à transferência do requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro competente que reconheceu a sua competência em conformidade com este regulamento?

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

    4)

    Pode a cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 604/2013] constituir uma base que permita a um requerente de proteção internacional ou a outra pessoa num processo de transferência nos termos desse regulamento invocar a sua aplicação, que as autoridades administrativas competentes e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro devem apreciar, ou estão essas autoridades administrativas e esses órgãos jurisdicionais obrigados a determinar oficiosamente as referidas circunstâncias?»

    24.

    Em 1 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça decidiu submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 9 ). As questões prejudiciais foram objeto de observações escritas por parte dos recorrentes no processo principal, da República da Eslovénia e da Comissão Europeia. Estas partes, bem como a República Italiana e o Reino Unido, foram também ouvidas na audiência de 23 de janeiro de 2017.

    IV. Análise

    A. Quanto à primeira questão prejudicial

    25.

    Através da sua primeira questão, o juiz de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, se a decisão de um Estado‑Membro de analisar, ele próprio, um pedido de proteção internacional com fundamento no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 está abrangida pelo direito nacional ou pelo direito da União e, em segundo lugar, se, na segunda hipótese, um órgão jurisdicional que decida em última instância tem obrigação de questionar o Tribunal de Justiça.

    26.

    As partes ( 10 ) estão de acordo quanto ao facto de o exercício da faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 estar abrangido pelo direito da União.

    27.

    No que respeita à segunda parte da questão, os recorrentes no processo principal entendem que o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) não tinha a obrigação de questionar o Tribunal de Justiça, uma vez que, designadamente, incumbe apenas ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a aplicação correta do direito da União se impõe com evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável. O Governo esloveno considera que, uma vez que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou quanto às circunstâncias do exercício da faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito nacional é obrigado a questionar o Tribunal de Justiça. A Comissão afirma que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno analisar se estão perante um ato claro ou se devem questionar o Tribunal de Justiça.

    28.

    Em primeiro lugar, considero que a decisão de um Estado‑Membro de exercer, ou não, a faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, de analisar um pedido de asilo, ainda que este regulamento não o designe como responsável, está abrangida pelo direito da União.

    29.

    Com efeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 determina que um pedido de proteção internacional seja analisado pelo Estado‑Membro que, tendo em conta os critérios enunciados no capítulo III, seja designado como responsável por esta análise. O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 prevê que, em derrogação do seu artigo 3.o, n.o 1, o Estado‑Membro ao qual seja apresentado um pedido «pode decidir» analisá‑lo, mesmo que os critérios enunciados por este regulamento não o designem como responsável. Este Estado‑Membro dispõe, assim, de um poder de apreciação para decidir exercer ou não a faculdade de análise que lhe confere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    30.

    Ora, não se pode considerar que o exercício, por um Estado‑Membro, do poder de apreciação de que dispõe para decidir analisar ou não um pedido não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União. Tal como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 65 a 69), o Estado‑Membro que toma a decisão de analisar ele próprio um pedido de asilo torna‑se o Estado‑Membro responsável por essa análise na aceção do Regulamento n.o 604/2013 e deve informar disso o outro ou os outros Estados‑Membros em questão. O exercício do poder de apreciação conferido aos Estados‑Membros por esta disposição é, assim, parte integrante do mecanismo de determinação do Estado‑Membro responsável. Portanto, a decisão através da qual um Estado‑Membro decide exercer ou não a faculdade que lhe é permitida pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 está abrangida pelo direito da União.

    31.

    Em segundo lugar, no que respeita à obrigação de um órgão jurisdicional que decide em última instância questionar o Tribunal de Justiça, é difícil determinar, pela leitura da primeira questão prejudicial, se o juiz de reenvio questiona o Tribunal de Justiça se o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) era obrigado a recorrer ao Tribunal de Justiça ou se era ele próprio quem é obrigado a tal. Com efeito, a primeira questão faz simplesmente referência ao «órgão jurisdicional de cujas decisões não cabe recurso», sem o designar. No entanto, parece‑me que o juiz de reenvio procura, antes de mais, clarificar as suas próprias obrigações, em virtude do facto de, por um lado, não ter questionado o Tribunal de Justiça antes de proferir o acórdão de 29 de junho de 2016 e, por outro, de o questionar agora apesar de o órgão jurisdicional superior, a saber, o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional), não ter, ele próprio, questionado o Tribunal de Justiça. Consequentemente, analisarei a seguir se o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) é obrigado a questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013. Em meu entender, é esse o caso.

    32.

    A este respeito, recordo que um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado, sempre que uma questão de direito da União nele seja suscitada, a dar cumprimento à sua obrigação de reenvio, a menos que conclua que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a aplicação correta do direito da União se impõe com evidência tal que não dá lugar a qualquer dúvida razoável ( 11 ).

    33.

    Em primeiro lugar, em minha opinião, a circunstância de poder ser interposto um recurso constitucional dos acórdãos do Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) não retira a este a qualidade de órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, no acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 72), o Tribunal de Justiça decidiu que a possibilidade de interpor, no órgão jurisdicional constitucional eslovaco, um recurso de decisões do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), «limitado à análise de uma eventual violação dos direitos e das liberdades garantidos pela Constituição nacional ou por uma Convenção internacional», não permite considerar que o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. O Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) era, «enquanto Supremo Tribunal», «obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial». O mesmo se aplica ao Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia). Com efeito, apenas pode ser interposto um recurso constitucional dos seus acórdãos por violação dos direitos e liberdades fundamentais do recorrente.

    34.

    Em segundo lugar, pouco importa que o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) esteja, por força do direito nacional, vinculado pela interpretação dada pelo Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) ao artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, e ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013. Com efeito, no acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 68), o Tribunal de Justiça decidiu que uma regra de direito nacional, nos termos da qual as apreciações de um órgão jurisdicional superior, no caso em apreço o Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca), vinculam um outro órgão jurisdicional nacional, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), não pode retirar a este último a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União a que essas apreciações jurídicas se referem. Ora, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal) é, como vimos no número precedente, um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. Assim, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), tal como o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal), não está exonerado da sua obrigação de questionar o Tribunal de Justiça pela regra de direito interno que o sujeita à interpretação dada pelo órgão jurisdicional constitucional nacional, a fortiori, quando este, como no caso em apreço, se absteve de questionar o Tribunal de Justiça.

    35.

    Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser considerado um ato claro que exoneraria o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) da sua obrigação de questionar o Tribunal de Justiça, saliento, por um lado, que incumbe apenas ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a aplicação correta do direito da União se impõe com evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável ( 12 ) e, por outro, que resulta claramente da decisão de reenvio que o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) considera, à luz da decisão proferida em 28 de setembro de 2016 pelo Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional), que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 não é um ato claro ( 13 ).

    36.

    Importa, portanto, responder à primeira questão que a decisão através da qual um Estado‑Membro decide exercer a faculdade que lhe confere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 está abrangida pelo direito da União. Um órgão jurisdicional nacional, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, deve ser considerado um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, uma vez que a possibilidade de interpor, no órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa, um recurso das suas decisões está limitada ao exame de uma eventual violação dos direitos e liberdades fundamentais. Pouco importa, a este respeito, que, por força do direito nacional, este órgão jurisdicional nacional esteja vinculado pelas apreciações feitas pelo órgão jurisdicional constitucional.

    B. Quanto à segunda questão prejudicial

    37.

    Através da segunda questão, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se a hipótese prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, a saber, a existência, no Estado‑Membro designado como responsável, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta, é a única hipótese em que é impossível transferir o requerente para este Estado‑Membro. O juiz de reenvio procura determinar se existem outras hipóteses nas quais seja impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável, a saber, quando, em razão do estado de saúde do requerente, a transferência constitui, em si mesma, um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta. Por outras palavras, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, quando falhas que afetam a situação particular do requerente impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta, é possível transferi‑lo.

    38.

    Especifico que, no processo principal, tanto o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), no seu acórdão de 29 de junho de 2016, como o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional), na sua decisão de 28 de setembro de 2016, consideraram que não havia, na Croácia, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que implicassem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta. No entanto, diferentemente do Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), o Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) não concluiu que era possível transferir os recorrentes no processo principal para a Croácia. Com efeito, considerou que a presunção segundo a qual os Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais dos requerentes pode ser ilidida não só quando haja, no Estado‑Membro responsável, falhas sistémicas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, mas também quando o Estado‑Membro responsável não respeite as suas obrigações nos termos do artigo 3.o da CEDH ou do artigo 33.o, n.o 1, da Convenção de Genebra. Esta última hipótese abrangeria as situações que escapam ao artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013. Por conseguinte, para determinar se era possível transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável, incumbia às autoridades competentes ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente a situação pessoal dos requerentes e o seu estado de saúde. Ora, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) não tinha verificado se a transferência poderia afetar o estado de saúde de C. K. e do seu filho. Assim, o acórdão proferido em 29 de junho de 2016 pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) devia ser anulado e ser‑lhe remetido o processo para que apreciasse, tendo em conta a situação pessoal de C. K. e do seu filho, se era possível transferi‑los para a Croácia.

    39.

    Os recorrentes no processo principal, tal como o Governo italiano, entendem que a hipótese prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não é a única hipótese em que é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável. O Governo esloveno, o Governo do Reino Unido e a Comissão sustentam a tese inversa. A este respeito, a Comissão sublinha que a presunção de respeito por cada Estado‑Membro dos direitos fundamentais dos requerentes, na qual assenta o Regulamento n.o 604/2013, apenas pode ser ilidida em situações absolutamente excecionais. Tais situações seriam caracterizadas pela presença de falhas sistémicas. No entender da Comissão, as falhas sistémicas também incluem falhas que afetam os cuidados de saúde e a tomada a cargo de pessoas particularmente vulneráveis, bem como a duração excessiva do procedimento administrativo e/ou judicial. No caso em apreço, a existência de falhas sistémicas na Croácia não está determinada. Quanto ao estado de saúde de C. K., este não é, segundo a Comissão, suficientemente crítico para justificar, em conformidade com a jurisprudência do TEDH, uma impossibilidade de transferência.

    40.

    Apresentarei, a seguir, a hipótese na qual, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, é impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável, e depois a hipótese, mais lata, na qual o TEDH proíbe os Estados‑Membros de transferirem o requerente. Mencionarei, de seguida, porque é que importa, em meu entender, restringir a obrigação de não transferir o requerente apenas à hipótese visada no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013.

    1.   Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013: tomada em consideração apenas das falhas «sistémicas»

    41.

    Recordo que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 prevê que, após um Estado‑Membro ter sido designado como responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, em aplicação dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, o requerente não pode ser transferido para este Estado‑Membro «por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta».

    42.

    Ora, nem o Regulamento n.o 604/2013, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça definem as «falhas sistémicas».

    43.

    Em meu entender, por falhas «sistémicas» apenas podem ser entendidas as falhas que afetam o próprio sistema de asilo do Estado‑Membro responsável, quer se trate das normas de direito que compõem este sistema, quer da sua aplicação prática. Esclareço que estas falhas devem ser graves, uma vez que, no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 84 e 85), o Tribunal de Justiça excluiu que «qualquer violação» ou «as violações pouco graves» das diretivas em matéria de asilo ( 14 ) constituam falhas sistémicas. Tais falhas devem ser demonstradas através de elementos de prova sérios e concordantes, designadamente relatórios regulares e concordantes de organizações não governamentais internacionais, do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e das instituições da União ( 15 ). Acima de tudo, uma vez que as falhas devem dizer respeito ao próprio sistema de asilo, está excluída qualquer tomada em consideração de falhas que afetariam a situação particular de um requerente. O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não impõe, assim, aos Estados‑Membros que efetuem uma apreciação casuística com vista a determinar se o requerente em causa corre o risco de ser submetido a um tratamento desumano ou degradante no Estado‑Membro responsável ( 16 ).

    44.

    O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 é uma codificação do acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, salientou que, apesar de dever presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, não se pode excluir que o sistema europeu comum de asilo se depare com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro. Seria este o caso se houvesse falhas sistémicas que impliquem um tratamento desumano ou degradante ( 17 ). O Tribunal de Justiça concluiu daí que os Estados‑Membros são obrigados a não transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável«quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta» ( 18 ).

    45.

    Ora, no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), o Estado‑Membro responsável era a República Helénica. Não havia qualquer dúvida de que, neste Estado‑Membro, as falhas afetavam o próprio sistema de asilo. Com efeito, a Grécia tinha sido condenada, onze meses antes, pelo TEDH por ter infligido tratamentos desumanos e degradantes aos requerentes de asilo ( 19 ). Pelo contrário, segundo o juiz de reenvio, não existem na Croácia falhas sistémicas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 ( 20 ). Assim, é unicamente à luz da situação particular dos recorrentes no processo principal que as autoridades eslovenas se veriam, sendo caso disso, na impossibilidade de os transferir para a Croácia. Ora, se o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 exclui qualquer apreciação da situação particular dos requerentes, por outro lado, o artigo 3.o da CEDH, tal como interpretado pelo TEDH, exige essa análise.

    2.   Posição do TEDH: tomada em consideração da situação particular do requerente

    46.

    No seu acórdão de 4 de novembro de 2014, Tarakhel c. Suíça (CE:ECHR:2014:1104JUD002921712) ( 21 ), o TEDH, citando o acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), recorda a presunção segundo a qual os Estados‑Membros respeitam os direitos fundamentais dos requerentes de asilo. Seguidamente salienta que, para determinar se esta presunção é ilidida, é indiferente «a origem do risco incorrido». O facto de o risco de tratamentos desumanos e degradantes ter ou não a sua «origem» na existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro em causa é indiferente. O Estado‑Membro que deve efetuar a transferência é obrigado a «analisar de forma aprofundada e individualizada a situação da pessoa destinatária da medida e a suspender o processamento caso o risco de tratamento desumano ou degradante seja comprovado» ( 22 ). No caso em apreço, o recorrente devia ter sido transferido para Itália. O TEDH considera que, ainda que a situação geral em Itália não constitua um obstáculo à transferência, «a hipótese de um número significativo de requerentes de asilo reenviados para este país serem privados de alojamento ou alojados em estruturas superlotadas em condições de promiscuidade, até mesmo de insalubridade ou de violência, não é desprovida de fundamento». Por conseguinte, o TEDH exige às autoridades suíças que, antes de transferirem os requerentes para a República Italiana, obtenham deste Estado uma «garantia individual» de que os mesmos serão acolhidos em condições conformes aos requisitos do artigo 3.o da CEDH ( 23 ).

    47.

    Por outras palavras, enquanto que o Tribunal de Justiça exige, para proibir a transferência de um requerente para o Estado‑Membro responsável, falhas «sistémicas» deste Estado‑Membro, o TEDH considera suficientes as falhas que afetam a situação particular do requerente.

    3.   «Falhas sistémicas», única hipótese em que a transferência é impossível

    48.

    Será que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 se opõe a que uma obrigação de não transferir o requerente seja reconhecida noutra hipótese para além da que este prevê, a saber, estar perante falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes do Estado‑Membro responsável?

    49.

    Parece‑me que o artigo se opõe a esta hipótese.

    50.

    É verdade que nada, na letra do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, sugere que a hipótese que este prevê, a saber, a existência de falhas sistémicas, seja a única hipótese em que é impossível transferir o requerente. Com efeito, esta disposição prevê que «[é] impossível transferir um requerente […] por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas […] nesse Estado‑Membro». É, assim, permitido pensar que a impossibilidade de transferência pode ter outras causas para além das falhas sistémicas. Além disso, é possível que, no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), o Tribunal de Justiça não tenha exigido que as falhas fossem sistémicas para que fosse impossível transferir o requerente, mas que simplesmente não tenha considerado a questão. Uma vez que as falhas eram, neste processo, incontestavelmente sistémicas, era inútil o Tribunal de Justiça interrogar‑se sobre as consequências das falhas que afetam apenas a situação do requerente.

    51.

    Não obstante, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não pode, em meu entender, ser interpretado neste sentido. Em primeiro lugar, tal interpretação afigura‑se‑me pouco compatível com o princípio da confiança mútua, no qual assenta o sistema europeu comum de asilo. A este propósito, saliento que, nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.o 604/2013, «os Estados‑Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros». Assim, o princípio da confiança mútua, que é a pedra angular do espaço de liberdade, segurança e justiça ( 24 ), impõe aos Estados‑Membros que «considere[m], salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito» ( 25 ). Ora, exigir aos Estados‑Membros que, antes de transferirem um requerente para o Estado‑Membro responsável, verifiquem que não há, nesse Estado‑Membro, qualquer falha que afete a situação particular do requerente, significaria exigir aos Estados‑Membros que verificassem sistematicamente o respeito, pelo Estado‑Membro responsável, dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo. Impor tal obrigação comprometeria não só o princípio da confiança mútua, mas também o efeito útil do Regulamento n.o 604/2013 e o mecanismo de determinação rápida do Estado‑Membro responsável que, em conformidade com o seu considerando 5, institui ( 26 ).

    52.

    Em segundo lugar, afigura‑se‑me impossível considerar que, no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), o Tribunal de Justiça não tenha ponderado a hipótese de falhas que afetam apenas o requerente, uma vez que a expressão «falhas sistémicas» não consta das conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak ( 27 ).

    53.

    Em terceiro lugar, recordo que o Tribunal de Justiça não é obrigado a seguir a posição do TEDH. É verdade que o artigo 52.o, n.o 3, da Carta determina que, na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, «o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos [pela CEDH]». Segundo as anotações relativas à Carta, «o sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não só pelo texto [da Carta e dos seus protocolos] mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia» ( 28 ). No entanto, não deixa de ser verdade que, como salienta a advogada‑geral V. Trstenjak, «seria errado aplicar a [Carta] tomando por base a jurisprudência do TEDH como uma fonte de interpretação com validade ilimitada» ( 29 ).

    54.

    Em quarto lugar, saliento que, no acórdão de 10 de dezembro de 2013, Abdullahi (C‑394/12, EU:C:2013:813, n.o 60), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003, no sentido de que uma decisão de transferência pode ser objeto de recurso quando um Estado‑Membro tiver sido designado como responsável pela análise de um pedido de proteção internacional em aplicação de um critério enunciado no Regulamento n.o 343/2003 ( 30 ), o requerente «só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta» ( 31 ). Por outras palavras, o Estado‑Membro designado como responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento n.o 604/2013 escapa à sua responsabilidade apenas numa hipótese, naquela em que o seu procedimento de asilo e as suas condições de acolhimento apresentam falhas sistémicas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento. Portanto, o Estado‑Membro não escapa a essa responsabilidade se as falhas apenas afetarem a situação particular do requerente.

    55.

    É verdade que, no acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 61), o Tribunal de Justiça decidiu que «um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação incorreta de um critério da responsabilidade enunciado no capítulo III do [R]egulamento [n.o 604/2013]». No entanto, sublinho que, neste processo, o requerente não alegava que corria o risco de ser submetido, no Estado‑Membro responsável, a tratamentos desumanos ou degradantes ( 32 ). O Tribunal de Justiça não se pronunciou, assim, sobre este ponto. Por conseguinte, não se pode deduzir do acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409), que a existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável não seja a única hipótese em que o Estado‑Membro escapa à sua responsabilidade e em que o requerente não pode ser transferido para este Estado‑Membro.

    56.

    Considero, assim, que a existência de falhas sistémicas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 é a única hipótese em que é impossível transferir o requerente. Em minha opinião, não é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável quando as falhas que afetam a sua situação particular constituem um risco de tratamentos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta.

    57.

    No caso em apreço, os recorrentes no processo principal defendem que a transferência de C. K. e do seu filho para a Croácia implica, atendendo ao seu estado de saúde, um risco de tratamentos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta. Ora, examinar se a transferência pode afetar o estado de saúde de C. K. e do seu filho significaria ter em conta a situação particular destes, o que, como vimos, seria contrário ao artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013. De qualquer forma, saliento que, no caso em apreço, as autoridades eslovenas obtiveram das suas homólogas croatas a garantia de que os recorrentes no processo principal beneficiariam de um alojamento, de cuidados adequados e dos tratamentos médicos necessários.

    58.

    Por conseguinte, importa responder à segunda questão no sentido de que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 se opõe a que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável seja obrigado a não transferir o requerente para esse Estado‑Membro noutra hipótese para além da prevista neste artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, a saber, quando há, no Estado‑Membro responsável, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta. Em especial, não é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável quando a própria transferência implique o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta.

    C. Quanto à terceira questão prejudicial

    59.

    A terceira questão é submetida na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar, na resposta à segunda questão, que o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 não se opõe a que os Estados‑Membros sejam obrigados a não transferir o requerente noutras hipóteses para além da prevista nessa disposição. Através da sua terceira questão, o juiz de reenvio pergunta se o artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro é obrigado a não transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável, deve exercer a faculdade que esta disposição lhe atribui e analisar ele próprio o pedido de proteção internacional.

    60.

    Tendo em conta a resposta que proponho à segunda questão, considero não haver lugar a responder à terceira questão. Não obstante, a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha análise da segunda questão, examinarei a terceira questão.

    61.

    Os recorrentes no processo principal defendem que o exercício da faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 é obrigatório quando o requerente corra um risco sério de ser submetido, no Estado‑Membro responsável, a tratamentos desumanos ou degradantes. Os Governos da Eslovénia, da Itália e do Reino Unido, bem como a Comissão, entendem que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 não pode fundamentar tal obrigação.

    62.

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 não poderia, em meu entender, fundamentar uma obrigação de analisar um pedido de proteção internacional quando é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável.

    63.

    Com efeito, em primeiro lugar, tal interpretação seria contrária à própria letra desta disposição. Esta disposição constitui, como indica a epígrafe do artigo 17.o do Regulamento n.o 604/2013, uma «cláusula discricionária». O n.o 1 deste artigo prevê expressamente que o Estado‑Membro ao qual seja apresentado um pedido «pode decidir» analisá‑lo, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios fixados neste regulamento.

    64.

    Em segundo lugar, no acórdão de 14 de novembro de 2013, Puid (C‑4/11, EU:C:2013:740, n.o 37), o Tribunal de Justiça decidiu que «a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do [R]egulamento [n.o 343/2003]» (que corresponde ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013). Da mesma forma, no acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 96), o Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de impossibilidade de transferir um requerente, a análise do pedido pelo Estado‑Membro que deveria efetuar a transferência é uma simples «faculdade». Por fim, a propósito do n.o 2 deste artigo 17.o, igualmente sob a epígrafe «Cláusulas discricionárias», o Tribunal de Justiça decidiu que se tratava de «uma disposição facultativa que atribui um poder de apreciação alargado aos Estados‑Membros» ( 33 ).

    65.

    Em terceiro lugar, o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 foi qualificado de «cláusula de soberania» ( 34 ). No acórdão de 30 de maio de 2013, Halaf (C‑528/11, EU:C:2013:342, n.o 37), o Tribunal de Justiça remeteu para a proposta da Comissão que conduziu à adoção do Regulamento n.o 343/2003, a qual «precisa que a regra que figura no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento foi introduzida a fim de permitir a cada Estado‑Membro que decida soberanamente, em função de considerações políticas, humanitárias ou práticas, aceitar analisar um pedido de asilo». Assim, converter a aplicação desta disposição numa obrigação para o Estado‑Membro em causa seria paradoxal.

    66.

    Em quarto lugar, saliento que, na sua proposta de alteração do Regulamento n.o 604/2013 ( 35 ), a Comissão procura restringir a faculdade de aplicar a cláusula de soberania. Com efeito, o artigo 19.o, n.o 1, da proposta da Comissão determina que «cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com base em razões familiares relativas aos membros da família alargada não abrangidos pelo artigo 2.o, alínea g)» (a saber, o cônjuge ou o companheiro do requerente, os seus filhos menores, o seu pai e a sua mãe se for menor) ( 36 ). Sendo limitada a própria faculdade de analisar o pedido com base na cláusula de soberania, fazer dela uma obrigação está fora de questão ( 37 ).

    67.

    Por conseguinte, importa responder à terceira questão que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 não pode ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro é obrigado a não transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável, deve analisar ele próprio o pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios fixados neste regulamento.

    D. Quanto à quarta questão prejudicial

    68.

    A quarta questão prejudicial é submetida na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar, em resposta à terceira questão, que, quando um Estado‑Membro é obrigado a não transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável, deve analisar ele próprio o pedido com fundamento no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013. Através da sua quarta questão, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se as autoridades administrativas e judiciárias competentes do Estado‑Membro que deve efetuar a transferência são obrigadas a aplicar oficiosamente o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    69.

    Tendo em conta a resposta que proponho dar à terceira questão, considero não haver lugar a responder à quarta questão. Não obstante, a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha análise à terceira questão, examinarei a quarta questão.

    70.

    Os recorrentes no processo principal defendem que, desde que o requerente apresente uma «acusação defensável», segundo a qual a sua transferência para o Estado‑Membro responsável o exporia a uma violação dos seus direitos fundamentais, as autoridades administrativas ou judiciárias competentes têm a obrigação de aplicar oficiosamente o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013. Os Governos da Eslovénia e do Reino Unido, bem como a Comissão, consideram que as autoridades judiciárias e administrativas competentes não têm a obrigação de aplicar esta disposição oficiosamente. Sublinham que a análise de um pedido de proteção internacional com fundamento no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 é uma faculdade do Estado‑Membro em causa, não um direito do requerente.

    71.

    A este respeito, recordo que, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 38 ).

    72.

    No caso em apreço, o Regulamento n.o 604/2013, apesar de conter disposições processuais (capítulos II e VI), nada refere quanto à faculdade ou à obrigação de as autoridades administrativas e judiciárias examinarem oficiosamente se o requerente corre o risco de ser submetido, no Estado‑Membro responsável, a tratamentos desumanos ou degradantes, caso em que o Estado‑Membro que efetua a transferência seria obrigado a analisar ele próprio o pedido de proteção internacional. Assim, é à luz dos princípios da equivalência e da efetividade que importa determinar se as autoridades administrativas e judiciárias são obrigadas a analisar oficiosamente o fundamento baseado na violação do artigo 4.o da Carta e a aplicar o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    73.

    Ora, resulta da decisão de reenvio que os recorrentes no processo principal puderam, desde a fase do procedimento administrativo, opor‑se à sua transferência para a Croácia, invocando a sua consequente exposição a um risco de tratamentos desumanos ou degradantes. Assim, afigura‑se‑me que a questão é hipotética e, como tal, inadmissível ( 39 ).

    74.

    Proponho, assim, que a quarta questão prejudicial seja julgada inadmissível.

    V. Conclusão

    75.

    Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões que lhe foram submetidas pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia):

    A título principal:

    1)

    A decisão através da qual um Estado‑Membro decide exercer a faculdade que lhe confere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação), está abrangida pelo direito da União.

    2)

    Um órgão jurisdicional nacional, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, deve ser considerado como um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, uma vez que a possibilidade de interpor, no órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa, um recurso das suas decisões está limitada à análise de uma eventual violação dos direitos e liberdades fundamentais. Pouco importa, a este respeito, que, por força do direito nacional, este órgão jurisdicional nacional esteja vinculado pelas apreciações feitas pelo órgão jurisdicional constitucional.

    3)

    O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 opõe‑se a que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável seja obrigado a não transferir o requerente para esse Estado‑Membro noutra hipótese para além da prevista nesse artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, a saber, quando existem, no Estado‑Membro responsável, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta. Em especial, não é impossível transferir o requerente para o Estado‑Membro responsável quando a própria transferência implique o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta.

    A título subsidiário:

    4)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, não pode ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro é obrigado a não transferir um requerente para o Estado‑Membro responsável, deve analisar ele próprio o pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios fixados neste regulamento.

    5)

    A quarta questão prejudicial é inadmissível.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO 2013, L 180, p. 31.

    ( 3 ) O Regulamento n.o 604/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1). O Regulamento n.o 343/2003 substituiu a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de junho de 1990 (JO 1997, C 254, p. 1). Uma vez que esta convenção foi assinada em Dublim, o Regulamento n.o 343/2003 é conhecido pelo nome de «Dublim II» e o Regulamento n.o 604/2013 pelo nome de «Dublim III».

    ( 4 ) Hailbronner, K., e Thym, D., «Legal Framework for EU Asylum Policy», in Hailbronner, K., e Thym, D., EU Immigration and Asylum Law. A Commentary, Beck — Hart — Nomos, 2016, pp. 1024‑1054 (p. 1024).

    ( 5 ) Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    ( 6 ) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967.

    ( 7 ) Tal como resulta das observações do Governo esloveno, não contestadas pelos recorrentes no processo principal.

    ( 8 ) Tal como resulta das observações do Governo esloveno, não contestadas pelos recorrentes no processo principal.

    ( 9 ) Saliento, a este respeito, que, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, o juiz de reenvio mencionou que a execução da decisão administrativa de 5 de maio de 2016 não está suspensa, sendo esta a razão pela qual o Tribunal de Justiça decidiu submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente. Por outro lado, o processo A. S. (C‑490/16, atualmente pendente no Tribunal de Justiça), em que o mesmo órgão jurisdicional de reenvio — o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) — submeteu ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para a interpretação do Regulamento n.o 604/2013, não foi submetido a tramitação prejudicial urgente, apesar do pedido formulado pelo juiz de reenvio. Com efeito, neste processo A. S., a decisão de transferência está suspensa.

    ( 10 ) Saliento, contudo, que nem o Governo italiano nem o Governo do Reino Unido apresentaram observações quanto à primeira questão prejudicial.

    ( 11 ) Acórdão de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk (C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:564, n.o 55).

    ( 12 ) Acórdão de 9 de setembro de 2015, X e van Dijk (C‑72/14 e C‑197/14, EU:C:2015:564, n.o 58).

    ( 13 ) A este respeito, preciso que, segundo a decisão de reenvio, se o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) não questionou o Tribunal de Justiça antes de proferir o acórdão de 29 de junho de 2016, é porque considerava o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 um ato claro. Foi apenas na sequência da decisão do Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional) de 28 de setembro de 2016, decisão que se afasta da jurisprudência e da prática administrativa eslovenas anteriores, que o juiz de reenvio teve dúvidas quanto à interpretação desta disposição.

    ( 14 ) Trata‑se da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9); da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60); e da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

    ( 15 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 91).

    ( 16 ) V. Hruschka, C., e Maiani, F., «Dublin III Regulation (EU) No 604/2013», in Hailbronner, K., e Thym, D., EU Immigration and Asylum Law. A Commentary, Beck — Hart — Nomos, 2016, pp. 1479 a 1605 (p. 1499).

    ( 17 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 80, 81 e 86).

    ( 18 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 94). Este acórdão foi proferido na vigência não do Regulamento n.o 604/2013, mas do seu antecessor, o Regulamento n.o 343/2003. Ora, o Regulamento n.o 343/2003 era omisso quanto à impossibilidade de transferir um requerente para um Estado‑Membro onde estaria em risco de ser submetido a um tratamento desumano ou degradante. É, assim, com fundamento no artigo 4.o da Carta que o Tribunal de Justiça extrai, neste acórdão, uma obrigação de não transferir.

    ( 19 ) Acórdão do TEDH de 21 de janeiro de 2011, M. S. S. c. Bélgica e Grécia (CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 233, 264 e 321).

    ( 20 ) Recordo, a este respeito, que toda a apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional (acórdão de 16 de setembro de 1999, WWF e o., C‑435/97, EU:C:1999:418, n.o 32).

    ( 21 ) Para o qual a decisão de reenvio remete.

    ( 22 ) Acórdão do TEDH de 4 de novembro de 2014, Tarakhel c. Suíça (CE:ECHR:2014:1104JUD002921712, §§ 103 e 104) (o sublinhado é meu).

    ( 23 ) Acórdão do TEDH de 4 de novembro de 2014, Tarakhel c. Suíça (CE:ECHR:2014:1104JUD002921712, §§ 114, 115 e 120 a 122).

    ( 24 ) Conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:140, n.o 4).

    ( 25 ) Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 191).

    ( 26 ) V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Puid (C‑4/11, EU:C:2013:244, n.os 61 e 62).

    ( 27 ) A advogada‑geral V. Trstenjak limita‑se a exigir um «sério risco de violação dos direitos fundamentais» que a Carta garante aos requerentes, sem nada dizer quanto ao caráter sistémico de tal infração aos direitos fundamentais dos requerentes (conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak nos processos apensos NS, C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:610, n.o 127).

    ( 28 ) JO 2007, C 303, p. 17.

    ( 29 ) Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak nos processos apensos NS (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:610, n.o 146).

    ( 30 ) Tratava‑se do critério previsto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, que prevê a responsabilidade do Estado‑Membro cuja fronteira o requerente tenha atravessado irregularmente, com proveniência de um país terceiro.

    ( 31 ) O sublinhado é meu.

    ( 32 ) Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:186, n.o 52).

    ( 33 ) Acórdão de 6 de novembro de 2012, K (C‑245/11, EU:C:2012:685, n.o 27).

    ( 34 ) V. Hruschka, C., e Maiani, F., «Dublin III Regulation (EU) N.o 604/2013», in Hailbronner, K., e Thym, D., EU Immigration and Asylum Law. A Commentary, Beck — Hart — Nomos, 2016, pp. 1479 a 1605 (p. 1534).

    ( 35 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de maio de 2016, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida [COM(2016) 270 final].

    ( 36 ) O sublinhado é meu. A Comissão propõe igualmente alterar o considerando 17 do Regulamento n.o 604/2013 de modo a que este indique que a utilização da cláusula de soberania «deve ser excecional», uma vez que derroga os critérios enunciados no Regulamento n.o 604/2013 e é suscetível de comprometer a eficácia do sistema.

    ( 37 ) Saliento, no entanto, que na proposta de alteração do Regulamento n.o 343/2003, a Comissão já tinha sugerido alterar a cláusula de soberania, no sentido de passar a dispor que «cada Estado‑Membro tem o direito, em especial por razões humanitárias […], de decidir analisar um pedido […], mesmo que essa análise não seja da sua competência» (o sublinhado é meu), mas essa proposta não foi adotada. V. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (Reformulação) [COM(2008) 820 final].

    ( 38 ) Acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24).

    ( 39 ) Acórdão de 13 de março de 2014, Márquez Samohano (C‑190/13, EU:C:2014:146, n.o 35).

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