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Document 62016CA0541

Processo C-541/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca «Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.° 1072/2009 — Artigo 2.°, ponto 6 — Artigo 8.° — Operações de cabotagem — Conceito — Definição contida no documento “Perguntas e respostas” elaborado pela Comissão Europeia — Valor jurídico — Medidas nacionais de execução que limitam o número de pontos de carga e descarga que podem fazer parte de uma mesma operação de cabotagem — Margem de apreciação — Restrição — Proporcionalidade»

JO C 200 de 11.6.2018, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201805250331897512018/C 200/105412016CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL201804129911

Processo C-541/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca «Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1072/2009 — Artigo 2.o, ponto 6 — Artigo 8.o — Operações de cabotagem — Conceito — Definição contida no documento “Perguntas e respostas” elaborado pela Comissão Europeia — Valor jurídico — Medidas nacionais de execução que limitam o número de pontos de carga e descarga que podem fazer parte de uma mesma operação de cabotagem — Margem de apreciação — Restrição — Proporcionalidade»

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C2002018PT910120180412PT00109191

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-541/16) ( 1 )

««Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1072/2009 — Artigo 2.o, ponto 6 — Artigo 8.o — Operações de cabotagem — Conceito — Definição contida no documento “Perguntas e respostas” elaborado pela Comissão Europeia — Valor jurídico — Medidas nacionais de execução que limitam o número de pontos de carga e descarga que podem fazer parte de uma mesma operação de cabotagem — Margem de apreciação — Restrição — Proporcionalidade»»

2018/C 200/10Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, L. Grønfeldt e U. Nielsen, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning, J. Nymann-Lindegren e M. Søndahl Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 6, de 9.1.2017.

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