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Document 62016CA0473

    Processo C-473/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Respeito pela vida privada e familiar — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Receio de perseguição em razão da orientação sexual — Artigo 4.° — Apreciação dos factos e das circunstâncias — Recurso a peritagem — Testes psicológicos)

    JO C 104 de 19.3.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

    (Processo C-473/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Respeito pela vida privada e familiar - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Receio de perseguição em razão da orientação sexual - Artigo 4.o - Apreciação dos factos e das circunstâncias - Recurso a peritagem - Testes psicológicos))

    (2018/C 104/08)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: F

    Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual.

    2)

    O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente.


    (1)  JO C 419, de 14.11.2016.


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