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Document 62016CA0473
Case C-473/16: Judgment of the Court (Third Chamber) of 25 January 2018 (request for a preliminary ruling from the Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság, Hungary) — F v Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Reference for a preliminary ruling — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 7 — Respect for private and family life — Directive 2011/95/EU — Standards for granting refugee status or subsidiary protection status — Fear of persecution on grounds of sexual orientation — Article 4 — Assessment of facts and circumstances — Recourse to an expert’s report — Psychological tests)
Processo C-473/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Respeito pela vida privada e familiar — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Receio de perseguição em razão da orientação sexual — Artigo 4.° — Apreciação dos factos e das circunstâncias — Recurso a peritagem — Testes psicológicos)
Processo C-473/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Respeito pela vida privada e familiar — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Receio de perseguição em razão da orientação sexual — Artigo 4.° — Apreciação dos factos e das circunstâncias — Recurso a peritagem — Testes psicológicos)
JO C 104 de 19.3.2018, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-473/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Respeito pela vida privada e familiar - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Receio de perseguição em razão da orientação sexual - Artigo 4.o - Apreciação dos factos e das circunstâncias - Recurso a peritagem - Testes psicológicos))
(2018/C 104/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: F
Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual. |
2) |
O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente. |