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Document 62016CA0429
Case C-429/16: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 21 September 2017 (request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Łodzi — Poland) — Małgorzata Ciupa and Others v II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi, now Szpital Ginekologiczno-Położniczy im. dr L. Rydygiera sp. z o.o. w Łodzi (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Collective redundancies — Directive 98/59/EC — Article 1(1) and Article 2 — Concept of ‘redundancies’ — Assimilation to redundancies of ‘terminations of an employment contract which occur on the employer’s initiative’ — Unilateral amendment by the employer of working and pay conditions — Determination of the employer’s ‘intention’ to effect redundancies)
Processo C-429/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi «Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.° — Conceito de “despedimentos” — Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” — Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração — Determinação da “intenção” do empregador de proceder aos despedimentos»
Processo C-429/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi «Reenvio prejudicial — Política social — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.° — Conceito de “despedimentos” — Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” — Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração — Determinação da “intenção” do empregador de proceder aos despedimentos»
JO C 392 de 20.11.2017, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi
(Processo C-429/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o - Conceito de “despedimentos” - Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” - Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração - Determinação da “intenção” do empregador de proceder aos despedimentos»)
(2017/C 392/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Łodzi
Partes no processo principal
Recorrentes: Małgorzata Ciupa, Jolanta Deszczka, Ewa Kowalska, Anna Stańczyk, Marta Krzesińska, Marzena Musielak, Halina Kaźmierska, Joanna Siedlecka, Szymon Wiaderek, Izabela Grzegora
Recorrida: II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi obecnie Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o.o. w Łodzi
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração unilateral, em detrimento dos trabalhadores, pelo empregador, das condições de remuneração que, em caso de recusa do trabalhador, implica a cessação do contrato de trabalho, é suscetível de ser qualificada de «despedimento» na aceção desta disposição, e o artigo 2.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que um empregador é obrigado a proceder às consultas previstas neste último artigo quando preveja proceder a tal alteração unilateral das condições de remuneração, na medida em que as condições previstas no n.o 1 da referida diretiva estejam preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.