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Document 62016CA0328
Case C-328/16: Judgment of the Court (Third Chamber) of 22 February 2018 — European Commission v Hellenic Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 91/271/EEC — Urban waste-water treatment — Judgment of the Court establishing a failure to fulfil obligations — Non-implementation — Article 260(2) TFEU — Pecuniary penalties — Lump sum — Periodic penalty payment)
Processo C-328/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Incumprimento — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»
Processo C-328/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Incumprimento — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»
JO C 134 de 16.4.2018, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-328/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Incumprimento - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória»)
(2018/C 134/06)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos, E. Manhaeve e D. Triantafyllou, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Dispositivo
1) |
Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
Caso o incumprimento declarado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 3 276 000 euros por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução completa do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de unidades de equivalente de população que estejam efetivamente em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), na região de Thriasio Pedio, no final do período considerado, em relação ao número de unidades de equivalente de população que não estejam em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), nesta região, à data da prolação do presente acórdão. |
3) |
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 5 milhões de euros. |
4) |
A República Helénica é condenada nas despesas do processo. |