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Document 62016CA0328

    Processo C-328/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Incumprimento — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»

    JO C 134 de 16.4.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-328/16) (1)

    («Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Incumprimento - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória»)

    (2018/C 134/06)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos, E. Manhaeve e D. Triantafyllou, agentes)

    Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

    Dispositivo

    1)

    Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

    2)

    Caso o incumprimento declarado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 3 276 000 euros por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução completa do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de unidades de equivalente de população que estejam efetivamente em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), na região de Thriasio Pedio, no final do período considerado, em relação ao número de unidades de equivalente de população que não estejam em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), nesta região, à data da prolação do presente acórdão.

    3)

    A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 5 milhões de euros.

    4)

    A República Helénica é condenada nas despesas do processo.


    (1)  JO C 402, de 31.10.2016.


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