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Document 62016CA0090

    Processo C-90/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) –Reino Unido] — The English Bridge Union Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenção das prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática de desporto — Conceito de “desporto” — Atividade caracterizada por uma componente física — Jogo de bridge duplicado»

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) –Reino Unido] — The English Bridge Union Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    (Processo C-90/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenção das prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática de desporto - Conceito de “desporto” - Atividade caracterizada por uma componente física - Jogo de bridge duplicado»)

    (2017/C 437/09)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: The English Bridge Union Limited

    Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    Dispositivo

    O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade, como o bridge duplicado, que se caracteriza por uma componente física que parece ser insignificante não é abrangida pelo conceito de «desporto», na aceção desta disposição.


    (1)  JO C 145, de 25.4.2016.


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