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Document 62016CA0039

    Processo C-39/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 1.°, n.° 2, e artigo 4.°, n.° 2 — Sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes — Regime fiscal comum — Dedutibilidade do lucro tributável da sociedade-mãe — Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos pelas filiais — Não tomada em consideração da existência de uma relação entre os juros dos empréstimos e o financiamento da participação que deu origem ao pagamento dos dividendos»

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat

    (Processo C-39/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 2 - Sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Regime fiscal comum - Dedutibilidade do lucro tributável da sociedade-mãe - Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos pelas filiais - Não tomada em consideração da existência de uma relação entre os juros dos empréstimos e o financiamento da participação que deu origem ao pagamento dos dividendos»)

    (2017/C 437/08)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Argenta Spaarbank NV

    Recorrido: Belgische Staat

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, nos termos do qual os juros pagos por uma sociedade-mãe a título de um empréstimo não são dedutíveis do lucro tributável dessa sociedade-mãe até um montante igual ao dos dividendos, que já beneficiam de uma dedutibilidade fiscal, obtidos de participações detidas pela referida sociedade-mãe no capital de filiais durante um período inferior a um ano, mesmo que esses juros não digam respeito ao financiamento dessas participações.

    2)

    O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados-Membros a aplicar uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, na medida em que esta vai além do necessário para evitar as fraudes e os abusos.


    (1)  JO C 136, de 18.4.2016.


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