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Document 62016CA0014

    Processo C-14/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Euro Park Service, que sucedeu à Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics «Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Sociedades de Estados-Membros diferentes — Regime fiscal comum — Fusão por incorporação — Autorização prévia da Administração Fiscal — Diretiva 90/434/CEE — Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) — Fraude ou evasão fiscais — Liberdade de estabelecimento»

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Euro Park Service, que sucedeu à Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics

    (Processo C-14/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Sociedades de Estados-Membros diferentes - Regime fiscal comum - Fusão por incorporação - Autorização prévia da Administração Fiscal - Diretiva 90/434/CEE - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Fraude ou evasão fiscais - Liberdade de estabelecimento»)

    (2017/C 144/15)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Société Euro Park Service, que sucedeu à Cairnbulg Nanteuil

    Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

    Dispositivo

    1)

    Na medida em que o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, não procede a uma harmonização exaustiva, o direito da União permite apreciar a compatibilidade de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal com o direito primário, quando essa legislação tiver sido aprovada para transpor para o direito interno a faculdade concedida por aquela disposição.

    2)

    O artigo 49.o TFUE e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma operação de fusão transfronteiriça, submete a concessão das vantagens fiscais aplicáveis a essa operação decorrentes dessa diretiva — que é, no caso em apreço, o reporte da tributação das mais-valias referentes aos bens objeto de uma entrada numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro realizada por uma sociedade francesa — a um processo de autorização prévia em que o contribuinte para obter a autorização tem de demonstrar que a operação é justificada por um objetivo económico, que a mesma não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais a fraude ou a evasão fiscais e que as suas modalidades asseguram a tributação futura das mais-valias cuja tributação fica suspensa, ao passo que, no quadro de uma operação de fusão interna, o reporte é concedido sem que o contribuinte seja submetido a esse processo.


    (1)  JO C 106, de 21.3.2016.


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