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Document 62015TO0242

    Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2017.
    Automobile club des avocats (ACDA) e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Prorrogação da duração das concessões — Plano de relançamento das autoestradas no território francês — Decisão de não levantar objeções — Associação — Não afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade.
    Processo T-242/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:6

    DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    12 de janeiro de 2017 ( *1 )

    «Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Prorrogação da duração das concessões — Plano de relançamento das autoestradas no território francês — Decisão de não levantar objeções — Associação — Não afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade»

    No processo T‑242/15,

    Automobile club des avocats (ACDA), com sede em Paris (França),

    Organisation des transporteurs routiers européens (OTRE), com sede em Bordéus (França),

    Fédération française des motards en colère (FFMC), com sede em Paris,

    Fédération française de motocyclisme, com sede em Paris,

    Union nationale des automobile clubs, com sede em Paris,

    representados por M. Lesage, avocat,

    recorrentes,

    contra

    Comissão Europeia, representada por L. Flynn e R. Sauer, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação da Decisão C(2014) 7850 final da Comissão, de 28 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.2014/N 38271 — França — Plano de relançamento das autoestradas,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

    composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul (relator) e J. Svenningsen, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Despacho

    Antecedentes do litígio

    1

    Os recorrentes, o Automobile club des avocats (ACDA), a Organisation des transporteurs routiers européens (OTRE), a Fédération française des motards en colère (FFMC), a Fédération française de motocyclisme e a Union nationale des automobile clubs, são associações que têm como missão a defesa dos utentes das estradas.

    2

    Em 16 de maio de 2014, as autoridades francesas notificaram à Comissão Europeia um plano de relançamento das autoestradas destinado a prorrogar a duração de certas concessões de autoestradas em contrapartida do financiamento, pelas sociedades em questão, de obras a realizar nas suas concessões.

    3

    Em 28 de outubro de 2014, a Comissão adotou a Decisão C(2014) 7850 final, relativa ao auxílio estatal SA.2014/N 38271 — França — Plano de relançamento das autoestradas (a seguir «decisão impugnada»).

    4

    Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a medida em questão constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas que este auxílio podia ser declarado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Consequentemente, decidiu não levantar objeções relativamente à referida medida. Esta decisão foi adotada tomando em conta, nomeadamente, os compromissos assumidos pelas autoridades francesas.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    5

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de maio de 2015, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

    6

    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    7

    Em 7 de setembro de 2015, a República Francesa apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

    8

    Os recorrentes não apresentaram observações quanto à exceção de inadmissibilidade.

    9

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada.

    10

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso manifestamente inadmissível;

    condenar os recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    11

    Em apoio da exceção de inadmissibilidade, a Comissão sustenta, a título principal, que o advogado que representa os recorrentes não pode ser considerado, para efeitos do presente processo, um terceiro independente de um dos recorrentes, uma vez que é o vice‑presidente do conselho de administração do ACDA. Consequentemente, o recurso não foi apresentado em conformidade com o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, e com o artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem com o artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

    12

    A título subsidiário, a Comissão alega que os recorrentes e os seus membros carecem de legitimidade, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, porque, por um lado, a decisão impugnada não lhes diz diretamente respeito e, por outro, porque esta decisão não constitui um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução.

    13

    Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência, se o recorrido o requerer, sem dar início à discussão do mérito da causa.

    14

    No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se sem dar seguimento à tramitação.

    15

    Na medida em que o argumento suscitado a título principal pela Comissão, caso fosse acolhido, só poderia implicar a inadmissibilidade do recurso relativamente a um dos recorrentes, o Tribunal Geral considera oportuno examinar, antes de mais, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a título subsidiário.

    16

    Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

    17

    O artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE distingue, assim, três situações em que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva pode ser julgado admissível, havendo que examinar se alguma delas se verifica no caso em apreço para tomar posição quanto à exceção suscitada pela Comissão.

    18

    Na medida em que é pacífico que a decisão impugnada foi dirigida às autoridades francesas e não aos recorrentes, o presente recurso não seria admissível nos termos da primeira situação prevista pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Consequentemente, a admissibilidade do referido recurso deve ainda ser examinada, sucessivamente, à luz das duas outras situações previstas pelo quarto parágrafo desse artigo.

    19

    Nestas condições, o presente recurso só é admissível, nos termos da segunda e da terceira situações previstas pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se a decisão impugnada disser direta e individualmente respeito aos recorrentes, ou se a decisão impugnada lhes disser diretamente respeito e constituir um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução.

    Quanto à afetação direta e individual dos recorrentes

    20

    Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recursos de anulação, designadamente, contra um ato da União de que não sejam destinatárias, na medida em que tal ato lhes diga direta e individualmente respeito.

    21

    Segundo a jurisprudência, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se os afetar devido a certas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário da decisão (acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 279).

    22

    No que respeita à afetação individual, foi já declarado que uma associação encarregada de defender os interesses coletivos dos seus membros podia ser considerada individualmente afetada por uma decisão final da Comissão em matéria de auxílios estatais em dois casos, a saber, em primeiro lugar, se pudesse invocar um interesse próprio, designadamente por a sua posição de negociadora ter sido afetada pelo ato cuja anulação é pedida, ou, em segundo lugar, se os seus membros ou alguns deles tiverem legitimidade a título individual (v. despacho de 29 de março de 2012, Asociación Española de Banca/Comissão, T‑236/10, EU:T:2012:176, n.o 19 e jurisprudência referida).

    23

    No caso em apreço, os recorrentes apresentam‑se como associações que reúnem os utentes das estradas, que adotam como missão a defesa dos interesses de tais utentes:

    O ACDA reúne advogados ativos ou em formação e juristas qualificados e tem por objeto a defesa dos direitos fundamentais dos utentes das estradas;

    A OTRE assegura a representação e a defesa dos interesses morais e profissionais dos transportadores rodoviários a ela aderentes;

    A FFMC, por sua vez, reúne os utentes de veículos motorizados de duas e de três rodas (dos ciclomotores às grandes cilindradas), atua em prol da segurança e da partilha das estradas e defende os seus aderentes na sua qualidade de utentes das estradas e como consumidores;

    A Fédération française de motocyclisme agrupa associações que organizam manifestações desportivas ou qualquer outra atividade de motociclismo e clubes de turismo e tem como objeto, nomeadamente, realizar ações relativas à segurança rodoviária e à via pública;

    Por fim, a Union nationale des automobile clubs visa fomentar as relações entre os clubes de automóveis em França e entre os seus membros e os clubes de automóveis europeus.

    24

    Os recorrentes indicaram, além disso, que agiam por sua conta e no interesse dos seus membros.

    25

    No que lhes diz respeito, os recorrentes não apresentaram, contudo, qualquer elemento que indicasse que o seu interesse próprio tinha sido afetado. Não resulta dos autos, nomeadamente, que tivessem intervindo no procedimento que levou à adoção da decisão impugnada. De um modo geral, o Tribunal Geral não dispõe de nenhum elemento que permita concluir que a posição dos recorrentes numa qualquer negociação tivesse sido afetada pela referida decisão.

    26

    A existência de uma afetação individual depende, portanto, da questão de saber se os membros dos recorrentes teriam legitimidade para pedir a anulação da decisão impugnada.

    27

    A este respeito, há que observar que os recorrentes não apresentam, no caso em apreço, qualquer elemento suscetível de demonstrar que os seus membros são individualizados pela decisão impugnada de maneira análoga à de um destinatário.

    28

    Pelo contrário, resulta dos autos que é na sua qualidade geral de utentes das estradas e das autoestradas que os membros dos recorrentes são alegadamente afetados pela decisão impugnada.

    29

    Com efeito, na sua petição, os recorrentes indicam, em substância, que as tarifas praticadas pelas sociedades concessionárias de autoestradas em França são excessivas e que os seus membros são por elas afetados na sua qualidade de utentes destas vias de comunicação.

    30

    Em particular, os recorrentes alegam que, em França, as sociedades concessionárias de autoestradas compensam todos os aumentos de impostos, do imposto sobre os imóveis ou das taxas que lhes são aplicadas através do aumento do preço das portagens e adotam, de um modo geral, aumentos tarifários que se revelam excessivos para os utentes e desproporcionados relativamente ao serviço prestado.

    31

    Os recorrentes alegam igualmente que, em França, os lucros excessivos que são gerados através das portagens cobradas pelas sociedades concessionárias de autoestradas, em contrapartida do seu compromisso de construir, financiar e explorar a rede de autoestradas objeto da concessão, equivalem a mecanismos de sobrecompensação.

    32

    Os recorrentes salientam que esta situação continuará com a prorrogação da duração dos contratos de concessão autorizada pela Comissão na decisão impugnada.

    33

    A este respeito, importa salientar que a afetação invocada pelos recorrentes relativamente aos seus membros não se distingue da que é suscetível de ser invocada por todos os utentes das autoestradas em questão, nomeadamente quanto ao aspeto de as tarifas de portagem praticadas em França pelas sociedades concessionárias de autoestradas serem excessivas e suscetíveis de aumentar durante o período de prorrogação da duração dos contratos de concessão.

    34

    Daqui decorre que a decisão impugnada não afeta os membros dos recorrentes em razão de certas qualidades particulares ou de uma situação de facto que os individualize de maneira análoga à do destinatário desta decisão.

    35

    Há que concluir que os recorrentes não são individualmente afetados pela decisão impugnada e, consequentemente, que não satisfazem o requisito a que está sujeita a admissibilidade, na segunda situação prevista pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    36

    Por conseguinte, não é necessário determinar se os recorrentes são, além disso, diretamente afetados pela decisão impugnada.

    Quanto à qualificação da decisão impugnada como ato regulamentar que não necessita de medidas de execução

    37

    Nos termos da última frase do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recurso de anulação contra um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução e que lhes diga diretamente respeito.

    38

    O conceito de «atos regulamentares que […] não necessitem de medidas de execução», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, deve ser interpretado à luz do objetivo desta disposição, a saber, o de evitar que um particular seja obrigado a violar as regras de direito para poder aceder ao juiz. Ora, quando um ato regulamentar produz diretamente efeitos sobre a situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva sem exigir medidas de execução, esta última arriscar‑se‑ia a ficar desprovida de proteção jurisdicional efetiva caso não dispusesse de uma via direta de recurso para o juiz da União para pôr em causa a legalidade desse ato regulamentar. Com efeito, uma pessoa singular ou coletiva nessa situação, ainda que diretamente afetada pelo ato em causa, só estaria em condições de obter uma fiscalização jurisdicional desse ato depois de ter violado as disposições do mesmo, invocando a ilegalidade das mesmas no âmbito dos procedimentos contra si iniciados nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 27).

    39

    Pelo contrário, a fiscalização jurisdicional está assegurada quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução (v., neste sentido, acórdãos de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, C‑294/83, EU:C:1986:166, n.o 23; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 93; e de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 28).

    40

    Quando a execução de um ato regulamentar compete às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recurso direto, perante os órgãos jurisdicionais da União, dos atos de aplicação nas condições referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato de base em causa (acórdãos de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, C‑294/83, EU:C:1986:166, n.o 23; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 93; e de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 29).

    41

    Quando a execução de um ato regulamentar incumbe aos Estados‑Membros, as pessoas singulares ou coletivas podem colocar em causa a validade da medida nacional de execução num órgão jurisdicional nacional e, no âmbito desse processo, alegar a invalidade do ato de base, levando tal órgão, sendo caso disso, a interrogar o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais, ao abrigo do artigo 267.o TFUE (acórdãos de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, C‑294/83, EU:C:1986:166, n.o 23; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 93; e de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 29).

    42

    No caso em apreço, importa salientar que a Comissão, na parte decisória da decisão impugnada, não define as consequências específicas e concretas da declaração de compatibilidade do auxílio em questão com o mercado interno, nem para os beneficiários nem para qualquer outra pessoa que pudesse ser afetada, de um qualquer modo, pela medida em causa.

    43

    Decorre, contudo, da decisão impugnada que os contratos de concessão, celebrados entre o Estado francês e as sociedades concessionárias de autoestradas em questão, devem ser objeto de aditamentos aprovados por decreto, para neles introduzir as modalidades do plano de relançamento, a saber, as obras a realizar, a prorrogação da duração das concessões, as medidas destinadas a assegurar o acompanhamento das obras e a inexistência de sobrecompensação bem como os compromissos assumidos pelas autoridades francesas para com a Comissão no âmbito do procedimento de exame da medida em causa.

    44

    As consequências específicas e concretas da decisão impugnada relativamente aos recorrentes e aos seus membros devem, portanto, materializar‑se em atos nacionais que revestem, assim, a natureza de medidas de execução da referida decisão, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, despacho de 21 de abril de 2016, Royal Scandinavian Casino Århus/Comissão, C‑541/14 P, não publicado, EU:C:2016:302, n.o 47).

    45

    Segundo a jurisprudência, a possibilidade das pessoas singulares ou coletivas impugnarem as medidas de execução nacionais de um ato da União perante os órgãos jurisdicionais nacionais deve ser garantida pelos Estados‑Membros. O Tribunal de Justiça recordou, assim, que competia aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permitisse assegurar o respeito do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva (acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 100, e despacho de 21 de abril de 2016, Royal Scandinavian Casino Århus/Comissão, C‑541/14 P, não publicado, EU:C:2016:302, n.o 51).

    46

    Com efeito, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 101).

    47

    Por outro lado, na falta de regulamentação da União na matéria, compete a cada Estado‑Membro designar, respeitando as exigências que decorrem do direito da União, os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais de recurso destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que os interessados baseiam no direito da União (acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 102).

    48

    Independentemente da questão de saber se a decisão impugnada constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, importa, consequentemente, concluir que o presente recurso não preenche o requisito relativo à inexistência de medidas de execução ao qual está subordinada a sua admissibilidade à luz da terceira situação prevista por esta disposição.

    49

    Consequentemente, atendendo a todas as considerações anteriores, o presente recurso deve ser julgado inadmissível no seu todo, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Comissão relativa à falta de representação por um advogado independente dos recorrentes.

    Quanto ao pedido de intervenção

    50

    Em aplicação do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não que há que decidir do pedido de intervenção apresentado pela República Francesa.

    Quanto às despesas

    51

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    52

    Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas suas próprias despesas, bem como nas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

    53

    Por outro lado, em aplicação do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, a República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    decide:

     

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

     

    2)

    Não há que decidir do pedido de intervenção apresentado pela República Francesa.

     

    3)

    O Automobile club des avocats (ACDA), a Organisation des transporteurs routiers européens (OTRE), a Fédération française des motards en colère (FFMC), a Fédération française de motocyclisme e a Union nationale des automobile clubs suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

     

    4)

    A República Francesa suportará as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção.

     

    Feito no Luxemburgo, em 12 de janeiro de 2017.

     

    O secretário

    E. Coulon

    O presidente

    I. Pelikánová


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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