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Document 62015TN0523

    Processo T-523/15: Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão

    JO C 354 de 26.10.2015, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 354/53


    Recurso interposto em 10 de setembro de 2015 — Italmobiliare e o./Comissão

    (Processo T-523/15)

    (2015/C 354/64)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: Italmobiliare SpA (Milão, Itália), Sirap-Gema SpA (Verolanuova, Itália), Sirap France SAS (Noves, França), Petruzalek GmbH (Tattendorf, Áustria), Petruzalek kft (Budapeste, Hungria), Petruzalek s.r.o. (Bratislava, Eslováquia), Petruzalek s.r.o. (Břeclav, República Checa) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, A. Bardanzellu, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    A título preliminar, ordenar oficiosamente uma peritagem com vista a uma análise económica do caso vertente;

    Anular a decisão na parte em que atribuí à Linpac o benefício da imunidade de sanções prevista na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (a seguir «Comunicação»);

    Anular a decisão na parte em que imputou também à Italmobiliare comportamentos sancionados, condenando-a solidariamente no pagamento das coimas;

    Reduzir o montante das coimas aplicadas;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto contra a mesma decisão impugnada no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão.

    Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação da Comunicação e do principio da igualdade de tratamento, por a Comissão ter atribuído o benefício da imunidade à Linpac, embora não estivessem reunidas as condições necessárias previstas na referida comunicação.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, violação dos princípios da segurança jurídica, da pessoalidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 6.o, n.os 2 e 7.o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «Convenção»), e nos artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta de Nice»), violação do direito fundamental consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção, violação do artigo 14.o da Convenção, e dos artigos 17.o e 21.o da Carta de Nice, e a violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, por a Comissão ter imputado erradamente à Italmobiliare a responsabilidade solidária, enquanto sociedade-mãe, pelos atos cometidos pelas sociedades controladas.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1), das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir «Orientações»), e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, no quadro da determinação dos seguintes elementos ou parâmetros de cálculo das coimas: (i) valor das vendas; (ii) montante ligado ao grau de gravidade da infração; (iii) entry fee; (iv) adaptações do montante de base (em especial, não tomada em consideração do estado de crise do setor); (v) limiar máximo da coima, a título do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003; e (vi) redução insuficiente do montante da coima para ter em conta a longa duração do procedimento, assim como, por último, a violação do artigo 101.o TFUE, das Orientações e do dever de fundamentação em relação à decisão de indeferimento do pedido de aplicação do n.o 35.o das referidas Orientações.

    4.

    Quarto fundamento: as recorrentes pedem que, nos termos do artigo 31.o do Regulamento 1/2003, o Tribunal da União Europeia exerça a sua competência de plena cognição e, mesmo não julgando procedentes os anteriores fundamentos de recurso, sobreponha a sua apreciação à da Comissão e reduza, de qualquer modo, o montante total das coimas aplicadas na decisão.


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