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Document 62015TN0327
Case T-327/15: Action brought on 2 June 2015 — Hellenic Republic v Commission
Processo T-327/15: Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão
Processo T-327/15: Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão
JO C 279 de 24.8.2015, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/42 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-327/15)
(2015/C 279/52)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A.E. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 25 de março de 2015«relativa à aplicação de uma correção financeira no âmbito do FEOGA, secção Orientação do Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural)», no montante de 7 2 1 05 592,41 euros, notificada com o número C(2015) 1936 final. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada é desprovida de fundamento jurídico, dado que o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), com base no qual foi adotada, foi revogado na parte respeitante ao FEOGA, secção Orientação (primeira parte do primeiro fundamento) e que, em qualquer caso, não estão reunidos ab initio os requisitos legais de aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (segunda parte do primeiro fundamento). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário relativamente ao primeiro fundamento, que a adoção da decisão impugnada violou os limites temporais da competência da Comissão (primeira parte do segundo fundamento), ou que a referida adoção foi extemporânea e violou os requisitos substanciais do procedimento, do direito ao contraditório e dos direitos da defesa da República Helénica (segunda parte do segundo fundamento). |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada é contrária aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do Estado-Membro. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o princípio ne bis in idem, dado que impôs uma correção múltipla e, que, em qualquer caso, a correção financeira imposta é absolutamente desproporcionada e deve ser anulada. |
(1) Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).