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Document 62015CN0664

    Processo C-664/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 14 de dezembro de 2015 — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd

    JO C 111 de 29.3.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 111/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 14 de dezembro de 2015 — Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd

    (Processo C-664/15)

    (2016/C 111/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshofs

    Partes no processo principal

    Recorrente: Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation

    Recorrido: Bezirkshauptmannschaft Gmünd

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água [a seguir: «Diretiva-quadro água»] ou esta Diretiva em si mesma, confere a uma organização de defesa do ambiente, num processo que não está sujeito à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (a seguir «Diretiva 2011/92/UE»), direitos para cuja defesa aquela pode intervir em processos administrativos ou judiciais ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (a seguir «Convenção de Aarhus»)?

    No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2.

    De acordo com as disposições da Convenção de Aarhus, é necessário que estes direitos possam ser invocados desde logo nos processos que decorrem perante as autoridades administrativas ou é suficiente que haja a possibilidade de garantir a tutela jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa?

    3.

    É admissível que o direito processual nacional (§ 42 da Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz — Lei geral do processo administrativo, a seguir «AVG») imponha à organização de defesa do ambiente — bem como às outras partes no processo — o dever de apresentarem as suas objeções, em tempo oportuno, não pela primeira vez em recurso para o tribunal administrativo, mas logo no processo que decorre perante as autoridades administrativas, sob pena de perderem o seu estatuto de parte e já não poderem interpor nenhum recurso para o tribunal administrativo?


    (1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).


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