This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CN0378
Case C-378/15: Request for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Regionale di Roma (Italy) lodged on 16 July 2015 — Mercedes Benz Italia SpA v Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
Processo C-378/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
Processo C-378/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
JO C 337 de 12.10.2015, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
(Processo C-378/15)
(2015/C 337/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3
Questão prejudicial
Para efeitos do exercício do direito à dedução, a legislação italiana (mais precisamente, os artigos 19.o, n.o 5, e 19.o-bis do D.P.R. 633/1972) e a prática da Administração fiscal nacional, que impõem a tomada em conta da composição do volume de negócios do operador, designadamente para identificar as operações ditas acessórias, sem prever um método de cálculo baseado na composição e no destino efetivo das aquisições e que reflita objetivamente a quota de imputação real das despesas suportadas a cada uma das atividades — tributadas e não tributadas — realizadas pelo sujeito passivo, estão em contradição com a interpretação dos artigos 168.o, 173.o, 174.o e 175.o da Diretiva 2006/112/CE (1), baseada nos princípios da proporcionalidade, efetividade e neutralidade, conforme consagrados no direito da União?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).