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Document 62015CN0031

    Processo C-31/15 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 pela Photo USA Electronic Graphic, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2014 no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho da União Europeia

    JO C 89 de 16.3.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 89/14


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 pela Photo USA Electronic Graphic, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2014 no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho da União Europeia

    (Processo C-31/15 P)

    (2015/C 089/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc. (representante: K. Adamantopoulos, advogado)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Ancàp SpA, Cerame-Unie AISBL, Confindustria Ceramica, Verband der Keramischen Industrie eV

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2014 proferido no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho, em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (1);

    completar o exame e anular o Regulamento (UE) n.o 412/2013; e

    condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso, bem como as despesas efetuadas no Tribunal Geral no processo T-394/13.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que as conclusões do Tribunal Geral relativamente ao primeiro, terceiro e quarto fundamentos invocados no Tribunal Geral padecem de diversos erros de direito, bem como de desvirtuação das provas apresentadas. A recorrente alega que os factos relativos ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esses fundamentos.

    Relativamente ao primeiro fundamento, a recorrente invoca dois motivos. Em primeiro lugar, ao fazer, no essencial, recair sobre a recorrente o ónus da prova de que as instituições cometeram erros de apreciação relativamente a cada um dos elementos que consideraram relevantes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal Geral, basta que o recorrente prove que (1) as instituições cometeram um erro na apreciação dos elementos que consideraram relevantes ou que (2) a aplicação de outros fatores mais pertinentes implique a sua exclusão. Nesse contexto, o facto de as instituições terem cometido um erro de apreciação relativamente a dois dos três fatores que as instituições consideraram relevantes é o suficiente para eximir a recorrente do ónus da prova. Além disso, as conclusões contidas no acórdão recorrido desvirtuam os elementos de prova e os factos apresentados ao Tribunal Geral.

    Relativamente ao terceiro e quarto pedidos, a recorrente alega quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.o, n.os 2 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir «regulamento de base») ao concluir que as instituições só são obrigadas a examinar o impacto das práticas anticoncorrenciais na situação da indústria da União após a existência dessas práticas anticoncorrenciais ser declarada numa decisão final da autoridade da concorrência competente. Em segundo lugar, ao indeferir o pedido da recorrente de divulgação da identidade dos produtores da União que compõem a amostra, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e cometeu um erro de direito ao concluir que podia apreciar o cumprimento do artigo 3.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base por parte da instituição sem conhecer a identidade dos produtores da União que compõem a amostra. Em terceiro lugar, ao impor à recorrente a obrigação de apresentar provas do efeito das práticas anticoncorrenciais nos produtores da União que compõem a amostra numa situação em que as identidades dos produtores que compõem a amostra foi mantida em segredo, o acórdão recorrido contém uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, e onera a recorrente com um ónus da prova irrazoável. Em quarto lugar, o acórdão recorrido contém ainda uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, na medida em que conclui que as obrigações pertinentes podem ser cumpridas meramente com base em presunções não fundamentadas, sem a realização de um verdadeiro exame.


    (1)  JO L 131, p. 1.

    (2)  JO L 343, p. 51.


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