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Document 62015CB0613

    Processo C-613/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.° 5 de Alcobendas — Espanha) — Ibercaja Banco SAU/José Cortés González (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Mútuos relativos a imóveis — Cláusula relativa aos juros moratórios — Cláusula de reembolso antecipado — Poder do juiz nacional — Prazo de caducidade)

    JO C 200 de 6.6.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/4


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas — Espanha) — Ibercaja Banco SAU/José Cortés González

    (Processo C-613/15) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Mútuos relativos a imóveis - Cláusula relativa aos juros moratórios - Cláusula de reembolso antecipado - Poder do juiz nacional - Prazo de caducidade))

    (2016/C 200/06)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ibercaja Banco SAU

    Recorrido: José Cortés González

    Dispositivo

    A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que:

    os seus artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, não permitem que o direito de um Estado-Membro restrinja o poder de apreciação do juiz nacional quanto à constatação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de crédito hipotecário celebrado entre um consumidor e um profissional, e

    os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, exigem que o direito nacional não impeça o juiz de afastar uma tal cláusula se concluir pelo seu caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.


    (1)  JO C 48, de 8.2.2016.


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