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Document 62015CA0667

    Processo C-667/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht/Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW «Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Prática comercial enganosa — Sistema de promoção em pirâmide — Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos — Relação financeira indireta»

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht/Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW

    (Processo C-667/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Prática comercial enganosa - Sistema de promoção em pirâmide - Contribuições pagas por novos aderentes e contrapartidas recebidas pelos participantes ativos - Relação financeira indireta»)

    (2017/C 046/11)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Loterie Nationale — Nationale Loterij NV van publiek recht

    Recorridos: Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW

    Dispositivo

    O anexo I, ponto 14, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite qualificar uma prática comercial de «sistema de promoção em pirâmide», mesmo na hipótese de existir unicamente uma relação indireta entre as contribuições pagas por novos aderentes a esse sistema e as contrapartidas recebidas pelos participantes ativos.


    (1)  JO C 106, de 21.3.2016.


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