This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CA0616
Case C-616/15: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 21 September 2017 — European Commission v Federal Republic of Germany (Failure of a Member State to fulfil obligations — Taxation — Value added tax — Directive 2006/112/EC — Article 132(1)(f) — Exemption for services supplied to their members by independent groups of persons — Restriction to independent groups whose members exercise a limited number of professions)
Processo C-616/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha «Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea f) — Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»
Processo C-616/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha «Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea f) — Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»
JO C 392 de 20.11.2017, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-616/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»)
(2017/C 392/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, B.-R. Killmann e R. Lyal, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao limitar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem um número restrito de profissões, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |