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Document 62015CA0616

    Processo C-616/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha «Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea f) — Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»

    JO C 392 de 20.11.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-616/15) (1)

    («Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) - Isenção das prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros - Limitação aos agrupamentos autónomos cujos membros exercem um número limitado de profissões»)

    (2017/C 392/09)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung, B.-R. Killmann e R. Lyal, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao limitar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem um número restrito de profissões, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    2)

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 98, de 14.3.2016.


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