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Document 62015CA0599

    Processo C-599/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Roménia/Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Decisão 2007/436/CE — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros — Perda de determinados direitos de importação — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda — Recurso de anulação — Admissibilidade — Ofício da Comissão Europeia — Conceito de “ato impugnável”»

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2017 — Roménia/Comissão Europeia

    (Processo C-599/15 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recursos próprios da União Europeia - Decisão 2007/436/CE - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros - Perda de determinados direitos de importação - Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda - Recurso de anulação - Admissibilidade - Ofício da Comissão Europeia - Conceito de “ato impugnável”»)

    (2017/C 437/05)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Roménia (representantes: R. H.-Radu, M. Chicu e A. Wellman, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G.-D. Balan, A. Caeiros, A. Tokár e Z. Malůšková, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Stranz, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Roménia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3)

    A República Checa, a República Federal da Alemanha e a República Eslovaca suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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