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Case C-389/15: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 25 October 2017 — European Commission v Council of the European Union (Action for annulment — Council decision authorising the opening of negotiations on a revised Lisbon Agreement on Appellations of Origin and Geographical Indications — Article 3(1) TFEU — Exclusive competence of the European Union — Common commercial policy — Article 207(1) TFEU — Commercial aspects of intellectual property)
Processo C-389/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Artigo 3.°, n.° 1, TFUE — Competência exclusiva da União — Política comercial comum — Artigo 207.°, n.° 1, TFUE — Aspetos comerciais da propriedade intelectual»
Processo C-389/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Artigo 3.°, n.° 1, TFUE — Competência exclusiva da União — Política comercial comum — Artigo 207.°, n.° 1, TFUE — Aspetos comerciais da propriedade intelectual»
JO C 437 de 18.12.2017, p. 2—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia
(Processo C-389/15) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas - Artigo 3.o, n.o 1, TFUE - Competência exclusiva da União - Política comercial comum - Artigo 207.o, n.o 1, TFUE - Aspetos comerciais da propriedade intelectual»)
(2017/C 437/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, J. Guillem Carrau, B. Hartmann, A. Lewis e M. Kocjan, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne, A. Neergaard e R. Passos, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Hedvábná, K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Techert, agentes), República Helénica (representantes: M. Tassopoulou, agente), Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize, B. Fodda e D. Segoin, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), Hungria (representantes: M. Bóra, M. Z. Fehér e G. Koós, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e B. Koopman, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Portuguesa (representantes: M. Figueiredo, L. Inez Fernandes e M. L. Duarte, agentes), República Eslovaca (representantes: M. Kianička, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e D. Robertson, agentes)
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão 8512/15 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita a matérias da competência da União Europeia. |
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2) |
Mantêm-se os efeitos da Decisão 8512/15 até à entrada em vigor, num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma decisão do Conselho da União Europeia fundada nos artigos 207.o e 218.o TFUE. |
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3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
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4) |
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas. |