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Documento 62015CA0389

Processo C-389/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Artigo 3.°, n.° 1, TFUE — Competência exclusiva da União — Política comercial comum — Artigo 207.°, n.° 1, TFUE — Aspetos comerciais da propriedade intelectual»

JO C 437 de 18.12.2017, p. 2—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 — Comissão Europeia / Conselho da União Europeia

(Processo C-389/15) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas - Artigo 3.o, n.o 1, TFUE - Competência exclusiva da União - Política comercial comum - Artigo 207.o, n.o 1, TFUE - Aspetos comerciais da propriedade intelectual»)

(2017/C 437/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, J. Guillem Carrau, B. Hartmann, A. Lewis e M. Kocjan, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne, A. Neergaard e R. Passos, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Hedvábná, K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Techert, agentes), República Helénica (representantes: M. Tassopoulou, agente), Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas, F. Fize, B. Fodda e D. Segoin, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), Hungria (representantes: M. Bóra, M. Z. Fehér e G. Koós, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. Gijzen e B. Koopman, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Portuguesa (representantes: M. Figueiredo, L. Inez Fernandes e M. L. Duarte, agentes), República Eslovaca (representantes: M. Kianička, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e D. Robertson, agentes)

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão 8512/15 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita a matérias da competência da União Europeia.

2)

Mantêm-se os efeitos da Decisão 8512/15 até à entrada em vigor, num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma decisão do Conselho da União Europeia fundada nos artigos 207.o e 218.o TFUE.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


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