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Document 62015CA0294

    Processo C-294/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Edyta Mikołajczyk/Marie Louise Czarnecka, Stefan Czarnecki «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) — Âmbito de aplicação material — Ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges — Artigo 3.°, n.° 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do “requerente” — Alcance»

    JO C 462 de 12.12.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 462/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Edyta Mikołajczyk/Marie Louise Czarnecka, Stefan Czarnecki

    (Processo C-294/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Âmbito de aplicação material - Ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do “requerente” - Alcance»)

    (2016/C 462/09)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Apelacyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Edyta Mikołajczyk

    Recorridos: Marie Louise Czarnecka, Stefan Czarnecki

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges, que intenta uma ação de anulação do casamento, não pode invocar os critérios de competência previstos nessas disposições.


    (1)  JO C 311, de 21.9.2015.


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