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Document 62015CA0208

    Processo C-208/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Cooperação integrada — Concessão de um financiamento e entregas de ativos circulantes necessários para a produção agrícola — Prestação única e complexa — Prestações distintas e independentes — Prestação acessória e prestação principal»

    JO C 38 de 6.2.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

    (Processo C-208/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Cooperação integrada - Concessão de um financiamento e entregas de ativos circulantes necessários para a produção agrícola - Prestação única e complexa - Prestações distintas e independentes - Prestação acessória e prestação principal»)

    (2017/C 038/03)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Autora: Stock ’94 Szolgáltató Zrt.

    Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

    Dispositivo

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que:

    uma operação de cooperação agrícola integrada que preveja que um operador económico entregue bens a um agricultor e lhe conceda um empréstimo destinado à compra desses bens, constitui uma operação única para efeitos da diretiva, na qual a entrega dos bens é a prestação principal. O valor tributável da referida operação única é constituído tanto pelo preço dos referidos bens como pelos juros pagos sobre os empréstimos concedidos aos agricultores;

    o facto de um integrador poder prestar aos agricultores serviços adicionais ou poder comprar a sua produção agrícola é irrelevante quanto à qualificação da operação em causa de operação única, para efeitos da Diretiva IVA.


    (1)  JO C 236, de 20.7.2015.


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