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Document 62015CA0188

Processo C-188/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme (ADDH)/Micropole SA, anteriormente Micropole Univers SA «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da religião ou das convicções — Requisito essencial e determinante para o exercício de uma atividade profissional — Conceito — Desejo de um cliente de que as prestações não sejam realizadas por uma trabalhadora que usa lenço islâmico»

JO C 151 de 15.5.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme (ADDH)/Micropole SA, anteriormente Micropole Univers SA

(Processo C-188/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da religião ou das convicções - Requisito essencial e determinante para o exercício de uma atividade profissional - Conceito - Desejo de um cliente de que as prestações não sejam realizadas por uma trabalhadora que usa lenço islâmico»)

(2017/C 151/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme (ADDH)

Recorrida: Micropole SA, anteriormente Micropole Univers SA

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações de serviços do referido empregador deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional essencial e determinante na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 221, de 6.7.2015.


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