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Document 62014TO0330
Order of the General Court (Appeal Chamber), 11 December 2014.#Ewelina Jelenkowska-Luca v European Commission.#Appeals — Civil service — Officials — Appeal lodged in a different language to that in which the Civil Service Tribunal judgment under appeal was drafted — Appeal manifestly inadmissible.#Case T‑330/14 P.
Despacho do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal Pública) de 11 de dezembro de 2014 .
Ewelina Jelenkowska‑Luca contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recurso interposto numa língua diferente daquela em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso – Recurso manifestamente inadmissível.
Processo T‑330/14 P.
Despacho do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal Pública) de 11 de dezembro de 2014 .
Ewelina Jelenkowska‑Luca contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recurso interposto numa língua diferente daquela em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso – Recurso manifestamente inadmissível.
Processo T‑330/14 P.
Court reports – Reports of Staff Cases ; Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2014:1082
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
11 de dezembro de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recurso interposto numa língua diferente daquela em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso — Recurso manifestamente inadmissível»
No processo T‑330/14 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de janeiro de 2014, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, EU:F:2014:3), e destinado à anulação deste acórdão,
Ewelina Jelenkowska‑Luca, funcionária da Comissão Europeia, residente em Roma (Itália), representada por D. de Abreu Caldas, J.‑N. Louis e M. de Abreu Caldas, advogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo
Comissão Europeia, representada inicialmente por K. Herrmann e V. Joris, e em seguida por Herrmann e J. Currall, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek e G. Berardis (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
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1 |
Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a recorrente, Ewelina Jelenkowska‑Luca, pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de janeiro de 2014, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2014:3), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 11 de julho de 2012, que indeferiu a sua reclamação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), de 25 de agosto de 2010, que lhe recusou o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
Factos, procedimento e pedidos da recorrente
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2 |
Em 21 de janeiro de 2014, o Tribunal da Função Pública proferiu o acórdão recorrido em polaco, que era a língua do processo escolhida pela recorrente quando da interposição do seu recurso de anulação para o Tribunal da Função Pública, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, aplicável ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 29.o do Regulamento de Processo deste. Este acórdão foi notificado à recorrente em 22 de janeiro de 2014. |
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3 |
Por petição redigida em francês e apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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4 |
Por carta de 15 de abril de 2014, o Secretário do Tribunal Geral informou a recorrente que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo, das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, o recurso não podia ser registado, uma vez que não tinha sido redigido na língua prevista no artigo 136.o‑A do Regulamento de Processo, no caso em apreço, o polaco. |
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5 |
Por carta de 2 de maio de 2014, um dos advogados da recorrente requereu ao presidente do Tribunal Geral que reexaminasse a decisão de não registar o recurso e que consentisse a título gracioso o registo deste na data da apresentação da petição, ou seja, 31 de maio de 2014. A este respeito, indicou que. E. Jelenkowska‑Luca se tinha dirigido ao seu escritório poucos dias antes do termo do prazo para interposição do recurso e que lhe tinha fornecido toda a documentação pertinente, incluindo o acórdão recorrido, em francês, sem todavia precisar que a língua do processo em primeira instância tinha sido o polaco. |
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6 |
O Tribunal Geral, tendo considerado que esta carta continha um pedido de derrogação do regime linguístico, ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo, decidiu registar o recurso e, em 18 de junho de 2014, transmitiu a referida carta à Comissão convidando‑a, ao abrigo da disposição supra mencionada, a apresentar observações sobre este pedido. |
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7 |
Em 1 de julho de 2014, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de derrogação do regime linguístico. Opôs‑se a esse pedido, alegando nomeadamente que esse pedido era tardio, uma vez que a autorização do Tribunal Geral para empregar uma língua diferente da língua de processo determinada em conformidade com o artigo 136.o‑A do Regulamento de Processo devia ter sido concedida antes do termo do prazo para a interposição do recurso, uma vez que este prazo é de ordem pública. |
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8 |
Em 18 de agosto de 2014, as observações da Comissão foram notificadas à recorrente. |
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9 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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10 |
Nos termos do artigo 145.o do Regulamento de Processo, quando o recurso seja, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator, rejeitá‑lo total ou parcialmente, por despacho fundamentado. |
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11 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide, em aplicação deste artigo, pronunciar‑se sem prosseguir a instância. |
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12 |
Nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada, das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade. |
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13 |
Este prazo processual é, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. Segundo jurisprudência constante, os prazos processuais e dilatórios, em razão da distância, não são distintos e, como tal, quando o prazo processual termina, há que acrescentar‑lhe o prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias (v. despacho de 7 de julho de 2014, Gomes Moreira/ECDC, T‑39/14 P, ColetFP, EU:T:2014:684, n.o 5 e jurisprudência referida). |
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14 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a assegurar a clareza e segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça e incumbe ao juiz da União Europeia verificar, oficiosamente, se foi respeitado (v. despacho Gomes Moreira/ECDC, T 39/14 P, n.o 13 supra, EU:T:2014:684, n.o 6 e jurisprudência referida). |
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15 |
No caso em apreço, resulta dos autos que o acórdão recorrido foi notificado à recorrente em 22 de janeiro de 2014. De onde decorre que o prazo de interposição do recurso, acrescido do prazo de dilação fixo de dez dias, chegou ao seu termo em 1 de abril de 2014. A recorrente interpôs o seu recurso do acórdão recorrido em 31 de março de 2014, ou seja, um dia antes do termo do referido prazo. |
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16 |
Nos termos do artigo 136.o‑A do Regulamento de Processo, a língua do processo nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública é aquela em que foi redigida a decisão deste que foi objeto do recurso, sem prejuízo do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Processo. |
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17 |
As partes que interponham recurso para o Tribunal Geral são portanto obrigadas a respeitar a língua do processo escolhida pela recorrente no processo no Tribunal da Função Pública (v., neste sentido e por analogia, despacho de 20 de maio de 2010, Petrides/Comissão, C‑64/98 P‑REV, EU:C:2010:279, n.o 15). |
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18 |
O artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Processo, que figura no Capítulo V do Título Primeiro com a epígrafe «Do regime linguístico», permite contudo ao Tribunal Geral, a pedido de uma das partes, ouvida a outra parte, autorizar, a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 35.o, n.o 1, do referido regulamento. A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que, tratando‑se de obter uma derrogação à regra da utilização da língua do processo, tal pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica (despacho de 13 de maio de 1993, Ladbroke Racing/Comissão, T‑74/92, Colet., EU:T:1993:41, n.o 14), a fortiori quando é feita pela própria recorrente (despacho de 24 de janeiro de 1997, EFMA/Conselho, T‑121/95, Colet., EU:T:1997:6, n.o 10). |
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19 |
Por outro lado, o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento de Processo dispõe que «[a] língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas atas e decisões do Tribunal Geral», e que «[q]ualquer peça processual ou documento apresentados ou juntos em anexo redigidos em língua diferente devem ser acompanhados de tradução na língua do processo». |
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20 |
No caso em apreço, como já foi precisado no n.o 2, supra, a língua na qual foi redigido o acórdão recorrido e, portanto, do recurso é o polaco. |
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21 |
Todavia, o recurso apresentado pela recorrente na Secretaria do Tribunal Geral estava redigido em francês e não vinha acompanhado nem de uma tradução para o polaco nem de um pedido de derrogação do regime linguístico. |
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22 |
Foi apenas um mês após o termo do prazo para interposição de recurso, acrescido do prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, e 15 dias após ter sido informado pela Secretaria do Tribunal Geral de que o recurso não podia ser registado devido ao facto de a língua empregue não ser a imposta pelo artigo 136.o‑A do Regulamento de Processo (v. n.o 4 supra), que o advogado da recorrente enviou à referida Secretaria a carta contendo um pedido de derrogação do regime linguístico (v. n.o 5 supra). |
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23 |
Ora, independentemente da questão de saber se os fundamentos invocados pela recorrente nessa carta preenchem o requisito de uma fundamentação suficientemente circunstanciada e específica que permita justificar a derrogação da escolha linguística inicial que a recorrente fez no Tribunal da Função Pública, importa salientar que um pedido de derrogação do regime linguístico apresentado após o termo do prazo de interposição de um recurso e tendo por objeto, precisamente, o pedido do recurso redigido numa língua diferente da língua do processo, como o pedido apresentado no caso em apreço pela recorrente, não pode dar lugar a uma autorização retroativa da utilização dessa outra língua na petição e, por isso, a uma conformidade a posteriori do recurso com as regras relativas ao regime linguístico previstas pelo Regulamento de Processo. |
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24 |
Além disso, estando a derrogação da regra da utilização da língua de processo subordinada à autorização por parte do Tribunal Geral na sequência de um pedido acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica, incumbe ao recorrente demonstrar diligência, apresentando esse pedido em tempo útil, tendo em conta o prazo de interposição do recurso. |
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25 |
Há, portanto, que concluir que, ao não ter sido interposto na língua do processo que deu origem ao acórdão recorrido, ou seja, o polaco, o presente recurso não foi interposto em conformidade com o regime linguístico do Tribunal Geral e não é admissível (v., neste sentido e por analogia, despacho Petrides/Comissão, n.o 17 supra, EU:C:2010:279, n.o 16) e que essa causa de inadmissibilidade não pode ser contornada através do pedido de derrogação do regime linguístico apresentado após o termo do prazo de interposição do recurso. |
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26 |
Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificá‑lo à Comissão nem decidir sobre a procedência do pedido de derrogação do regime linguístico. |
Quanto às despesas
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27 |
Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação do pedido à Comissão, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso nos termos do artigo 144.o do mesmo Regulamento. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decide: |
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O secretário E. Coulon O presidente M. Jaeger |
( *1 ) Língua do processo: polaco.