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Document 62014TN0499

Processo T-499/14: Recurso interposto em 23 de junho de 2014 — Ertico — Its Europe/Comissão

JO C 380 de 27.10.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/14


Recurso interposto em 23 de junho de 2014 — Ertico — Its Europe/Comissão

(Processo T-499/14)

2014/C 380/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — Its Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Wellinger e K. T'Syen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia, de 15 de abril de 2014, que estabelece que a recorrente não se qualifica como micro, pequena e média empresa, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36); e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegando que a conclusão do Painel de Validação de que a recorrente não se qualifica como micro, pequena e média empresa é baseada numa interpretação manifestamente errada do artigo 3.o, n.o 4, do Anexo da Recomendação da Comissão 2003/361/CE.

2.

Segundo fundamento, alegando que, ao concluir que a recorrente não se qualifica como micro, pequena e média empresa e ao permitir que a Comissão exija a restituição das subvenções do 7.o PQ concedidas à recorrente no passado, o Painel de Validação violou os princípios fundamentais de direito Europeu (i) da boa administração; (ii) da segurança jurídica; e (iii) da proteção das expetativas legítimas da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, alegando que o Painel de Validação violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração, na medida em que não ofereceu à recorrente a oportunidade de expor eficazmente o seu ponto de vista.

4.

Quarto fundamento, alegando que o Painel de Validação não cumpriu o seu dever de fundamentar devidamente a sua decisão.


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