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Document 62014TN0486

    Processo T-486/14: Recurso interposto em 25 de junho de 2014 –Stavytskyi/Conselho

    JO C 303 de 8.9.2014, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/45


    Recurso interposto em 25 de junho de 2014 –Stavytskyi/Conselho

    (Processo T-486/14)

    2014/C 303/53

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta e M. Gambardella, lawyers)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução 2014/216/PESC de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 91), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 111, p. 33) na medida em que o nome do recorrente foi inscrito na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam e as medidas restritivas;

    condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, relativos à violação de um pressuposto processual essencial, bem como à violação dos Tratados e das regras de direito relativas à sua aplicação: violação do direito de ser ouvido, violação da obrigação de notificação, insuficiente fundamentação, violação dos direitos de defesa, incorreta fundamentação legal e erro manifesto de apreciação.

    O recorrente considera que o Conselho não ouviu o recorrente, e a esse respeito não houve qualquer justificação. Além disso, o Conselho não notificou o recorrente dos atos impugnados e, em todo o caso, estes atos careciam de fundamentação. O Conselho não respondeu aos pedidos de acesso a informação e a documentos. Com estas omissões, o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente, a quem foi negada a possibilidade de fazer valer as suas alegações contra as declarações do Conselho, uma vez que foi disso privado. Além disso, as medidas tomadas pelo Conselho não constituem medidas de política externa, mas sim de cooperação internacional em matéria processual penal, que foram adotadas tendo por base uma incorreta fundamentação legal. Por fim, as medidas tomadas pelo Conselho foram adotadas sem ter devidamente em conta factos relevantes, como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativa a processos-crime na Ucrânia, especialmente a respeito de ações judiciais contra antigos membros do Governo.


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