This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014TN0481
Case T-481/14: Action brought on 20 June 2014 — European Dynamics Luxembourg and Evropaïki Dynamiki v EIT
Processo T-481/14: Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT
Processo T-481/14: Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT
JO C 351 de 6.10.2014, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/10 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT
(Processo T-481/14)
2014/C 351/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: E. Siouti e M. Sfyri, advogados)
Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do recorrido relativa à adjudicação do concurso público comunicada às recorrentes por carta de 11 de abril de 2014 e todas as subsequentes decisões do recorrido, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente escolhido (que não foi comunicada às recorrentes); |
— |
anular a decisão do Diretor do EIT de 25 de abril de 2014, que recusou revelar a composição do comité de avaliação; |
— |
condenar o recorrido a indemnizar as recorrentes pelos danos relativos à perda de oportunidade de lhes ser adjudicado um contrato no contexto de um concurso público, no valor de 1 58 430,40 euros; |
— |
condenar o recorrido a suportar os encargos e despesas relacionados com o presente processo em que as recorrentes incorreram. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter confundido os critérios de seleção e de adjudicação e, como tal, violado o artigo 110.o do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 149.o do Regulamento Delegado (2). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 105.o e 113.o do Regulamento Financeiro e do artigo 138.o do Regulamento Delegado, na medida em que, na avaliação das propostas, o recorrido utilizou critérios desconhecidos, que não foram incluídos no caderno de encargos, tendo violado a sua obrigação de especificar os critérios de adjudicação e a sua ponderação ou, quando aplicável, a ordem decrescente de importância. As recorrentes alegam ainda que o recorrido se baseou num sistema de classificação autónomo e descontínuo, que causou distorções e erros de avaliação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido vários erros manifestos de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 3, e 8.o do Regulamento n.o 1049/2009 (3), por ter recusado revelar a composição do comité de avaliação, que teria permitido que as recorrentes verificassem a inexistência de conflitos de interesses. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).