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Document 62014TN0481

    Processo T-481/14: Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT

    JO C 351 de 6.10.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 351/10


    Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/EIT

    (Processo T-481/14)

    2014/C 351/12

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: E. Siouti e M. Sfyri, advogados)

    Recorrido: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do recorrido relativa à adjudicação do concurso público comunicada às recorrentes por carta de 11 de abril de 2014 e todas as subsequentes decisões do recorrido, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente escolhido (que não foi comunicada às recorrentes);

    anular a decisão do Diretor do EIT de 25 de abril de 2014, que recusou revelar a composição do comité de avaliação;

    condenar o recorrido a indemnizar as recorrentes pelos danos relativos à perda de oportunidade de lhes ser adjudicado um contrato no contexto de um concurso público, no valor de 1 58  430,40 euros;

    condenar o recorrido a suportar os encargos e despesas relacionados com o presente processo em que as recorrentes incorreram.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter confundido os critérios de seleção e de adjudicação e, como tal, violado o artigo 110.o do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 149.o do Regulamento Delegado (2).

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 105.o e 113.o do Regulamento Financeiro e do artigo 138.o do Regulamento Delegado, na medida em que, na avaliação das propostas, o recorrido utilizou critérios desconhecidos, que não foram incluídos no caderno de encargos, tendo violado a sua obrigação de especificar os critérios de adjudicação e a sua ponderação ou, quando aplicável, a ordem decrescente de importância. As recorrentes alegam ainda que o recorrido se baseou num sistema de classificação autónomo e descontínuo, que causou distorções e erros de avaliação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido vários erros manifestos de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.o 3, e 8.o do Regulamento n.o 1049/2009 (3), por ter recusado revelar a composição do comité de avaliação, que teria permitido que as recorrentes verificassem a inexistência de conflitos de interesses.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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