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Document 62014TN0095
Case T-95/14: Action brought on 7 February 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction v Council
Processo T-95/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
Processo T-95/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
JO C 102 de 7.4.2014, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/40 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho
(Processo T-95/14)
2014/C 102/61
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo; |
— |
Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho na parte em que lhe diz respeito e suprimi-la do anexo, e |
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto os artigos 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), e da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), na parte em que a recorrente foi inscrita na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega erro manifesto na apreciação dos factos em que as disposições impugnadas se baseiam, uma vez que carecem de fundamento factual e probatório real. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega o incumprimento do dever de fundamentação, uma vez que a fundamentação das normas impugnadas, no que lhe diz respeito, não só é improcedente, como é também imprecisa, vaga e genérica, impedindo-a de preparar adequadamente a sua defesa. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito à tutela judicial efetiva, no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova dos fundamentos invocados e os direitos de defesa e propriedade, uma vez que não se respeitou a exigência de fundamentação e a necessidade de apresentar provas reais, o que incide nos demais direitos. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem defender que o Conselho, em abuso da sua posição e de modo fraudulento, pretendeu, com a adoção das medidas sancionatórias, fins distintos aos alegados. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega a incorreta interpretação das normas jurídicas que se pretendem aplicar, já que é feita uma interpretação e aplicação incorretas e extensivas das mesmas, o que é inadmissível quando se trata de disposições punitivas. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega a violação do direito de propriedade, na medida em que o mesmo foi restringido sem uma justificação real. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, já que se prejudicou a posição comparativa da empresa recorrente sem que existam causas para tal. |